DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2911
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Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
Coordenação:
Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Juventude.
Instância de articulação, pactuação e deliberação:
Conselho Municipal de Cultura –CMC;
Conferência Municipal de Cultura – CMC
Instrumentos de gestão:
Plano Municipal de Cultura –PMC;
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará
articulando com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais,
em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, na
indústria e comercio, das relações internacionais, do meio ambiente,
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Juventude é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura,
Desporto e Juventude os equipamentos vinculados indicados a seguir:
Banda de Música;
Biblioteca Municipal;
Departamentos de Esporte e Juventude;
Outras que venham a ser constituídas.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto
e Juventude;
Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura – PMC, executando s políticas e as ações
culturais definidas;
Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a
cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município.
Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município;
Manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e
internacional;
Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas especificas de fomento e incentivo;
Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura –
CMC e dos Fóruns de Cultura do Município;
Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura;
Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Juventude
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC,
compete:
Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura
– SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da
assinatura os respectivos termos de adesão voluntária;
Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura – CMC e
nas suas instâncias setoriais;
Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC,
observadas as diretrizes aprovadas com o Sistema Municipal de
Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho
Municipal de Cultura – CMC;
Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação
dos programas e aloés culturais no âmbito dos respectivos planos de
cultura;
Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das políticas públicas de cultura do Município; e
Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente
Seção.
Do Conselho Municipal de Cultura – CMC
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – CMC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§1°. O conselho Municipal de Cultura – CMC tem como principal
atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipal de Cultura – PMC.
§2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – CMC que
representem a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos
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