DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2911  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
SEÇÃO II 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
  
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e 
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas 
culturais. 
  
Art. 17. Cabe ao Poder Púbico Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso 
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. 
  
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas 
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, 
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o conhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, 
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
  
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para 
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida 
criativa da sociedade. 
  
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantias 
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar 
seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
  
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de 
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação 
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
  
SEÇÃO III 
Da Dimensão Econômica da Cultura  
  
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
descontração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas 
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
  
Art. 23. O Poder Público deve fomentar a economia da cultura como: 
Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, 
difusão, distribuição e consumo. 
Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator 
de desenvolvimento econômico e social; 
Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e 
a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar 
modernização e desenvolvimento humano. 
  
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura 
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e 
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do 
município, não restritos ao seu valor mercantil. 
  
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas 
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
  
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município de Potengi deve ser estimular a criação e o 
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
  
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e 
produtores culturais atuantes no município para que tenham 
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de 
acesso à cultura por toda sociedade. 
  
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I  
Das Definições e dos Princípios 
  
Art. 28. O sistema Municipal de Cultura –SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como informação e formação na área cultural, tendo 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com 
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
  
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na 
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um 
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da 
República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal 
– com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade 
civil. 
  
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes 
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são: 
Diversidade das expressões culturais; 
Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
Fomento à produção, difusão e a circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos 
e ações desenvolvidas; 
Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
Transversalidade das políticas culturais; 
Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
Transparência e compartilhamento de informações; 
Democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social; 
Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações; 
Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos 
para a cultura. 
  
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e 
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes 
da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e 
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
  
Art. 32. São objetivos específicos no Sistema Municipal de Cultura –
SMC: 
Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, 
regiões e bairros do município; 
Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação 
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no 
processo do desenvolvimento sustentável do Município; 
Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e 
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização 
dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
Criar instrumentos de gestão para o acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC; 

                            

Fechar