DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2911
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SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas
culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Púbico Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município,
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o conhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida
criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantias
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar
seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
descontração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público deve fomentar a economia da cultura como:
Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo.
Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator
de desenvolvimento econômico e social;
Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e
a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de Potengi deve ser estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de
acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O sistema Municipal de Cultura –SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal
– com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
Diversidade das expressões culturais;
Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Fomento à produção, difusão e a circulação de conhecimento e bens
culturais;
Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos
e ações desenvolvidas;
Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
Transversalidade das políticas culturais;
Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
Transparência e compartilhamento de informações;
Democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes
da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos no Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos,
regiões e bairros do município;
Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização
dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
Criar instrumentos de gestão para o acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SMC;
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