DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2911  
 
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respectivos segmentos e têm mandado de dois anos, renovável, uma 
vez, por igual período, conforme regulamento. 
§3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Cultura – CMC deve contemplar na sua composição os diversos 
segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões 
simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério 
territorial. 
§4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Cultura – CMC deve contemplar a representação do Município de 
Potengi, por meio da Secretaria Municipal de Cultura da Informação e 
suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do 
Governo Municipal e dos demais entes federados. 
§5°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Cultura deve contemplar a representação do Município de Potengi, 
por meio do Conselho Gestor da Cultura. 
  
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – CMC será constituído 
por 15 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, com a 
seguinte composição: 
Secretaria Municipal de Cultura, 03 representantes, sendo um deles o 
Secretário de Cultura; 
Poder Executivo, 02 representantes; 
Poder Legislativo, 02 representantes; 
Comerciantes, 02 representantes; 
Movimento Cultural, 04 representantes; 
Instituições religiosas, 02 representantes; 
§1°. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da 
sociedade civil serão eleitos conforme Regime Interno. 
§2°. O Conselho Municipal de Cultura – CMC deverá eleger, entre 
seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos 
suplentes. 
§3°. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§4°. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CMC é 
detentor do voto de Minerva. 
  
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura –CMC é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
Plenário; 
Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura; 
Colegiados setoriais; 
Comissões temáticas; 
Grupos de trabalho; 
Fóruns setoriais e territoriais. 
  
Art. 42. Ao Plenário, instancia máxima do Conselho Municipal de 
Cultura – CMC, compete: 
Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; 
Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura- SMC; 
Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas 
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias 
colegiadas; 
Definir parâmetros gerais para ampliação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial 
e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – 
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos 
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura – PMC; 
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC; 
Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar 
os meios necessários à sua execução e à participação social 
relacionada ao controle e fiscalização; 
Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência do recurso, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – 
SNC; 
Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura; 
Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser 
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público – PSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
  
Parágrafo Único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra 
instância do CMPC. 
  
Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de Potengi para sua integração ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC. 
Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito 
Federal e Nacional; 
Promover a cooperação com os movimentos sociais, organizações 
não-governamentais e o setor empresarial; 
Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
Delegar às diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal 
de Cultura – CMC a deliberação e acompanhamento de materiais; 
Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – 
CMC. 
Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura – 
CMC. 
  
Art. 43. Compete aos colegiados setoriais fornecer subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Cultura –CMC para a definição de 
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
  
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e 
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios 
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais relacionados à área cultural. 
  
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais 
especificas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
  
Art. 46. O Conselho Municipal de Cultura – CMC deve se articular 
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC. 
  
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
  
Art.47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se 
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre 
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio e organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura – PMC. 
§1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – 
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das 
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura –PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
§2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Juventude 
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, 
que 
se 
reunirá 
ordinariamente 
a 
cada 
dois 
anos 
ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho 
Municipal de Cultura – CMC. A data de realização da Conferência 
Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário 
de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§3°. A Conferência Municipal de Cultura –CMC será precedida das 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
§4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura – CMC era, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo 
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
  
SEÇÃO IV  
Dos Instrumentos de Gestão 
  
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 

                            

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