DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2911
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Plano Municipal de Cultura –PMC;
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC;
Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e
é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura –SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas,
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura –CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Cultura – CMC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Os planos devem conter:
Diagnóstico do desenvolvimento de cultura;
Diretrizes e prioridades;
Objetivos gerais e específicos;
Estratégias, metas e ações;
Prazos de execução;
Resultados e impactos esperados;
Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Mecanismos e fontes de financiamento; e
Indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos e financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Potengi, que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Potengi:
Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentaria
Anual (LOA)
Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e ISS, conforme
lei especifica; e
Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura –FMC, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Juventude, como fundo
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura –FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento de políticas públicas de cultura
do município, com recursos destinados a programas, projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do
Estado do Ceará.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem
como suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Potengi e seus créditos adicionais;
Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura – FMC;
Contribuições de mantenedores;
Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura, Desporto e Juventude; resultados da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
Doações e legados nos termos da legislação vigente;
Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
Reembolso das operações de empréstimos porventura realizadas por
meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecidas a
legislação vigente sobre a matéria;
Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC.
Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC;
Saldos de exercício anteriores; e
Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela
Secretaria de Cultura, Desporto e Juventude, na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio e projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública, e
Reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das
empresas de natureza culturais pessoas físicas, mediante a concessão
de empréstimos.
§1°. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal
de Cultura, Desporto e Juventude definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros
limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§2°. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e
pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o
regulamento.
§3°. A taxa de administração a que se refere o §1° não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o
financiamento.
§4°. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura
–FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§1°. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC.
§2°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços,
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está
assegurado a obtenção de financiamento por outra fonte.
§3°. Os projetos culturais previstos no caput, poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados
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