DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2911
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respectivos segmentos e têm mandado de dois anos, renovável, uma
vez, por igual período, conforme regulamento.
§3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Cultura – CMC deve contemplar na sua composição os diversos
segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões
simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
§4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Cultura – CMC deve contemplar a representação do Município de
Potengi, por meio da Secretaria Municipal de Cultura da Informação e
suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do
Governo Municipal e dos demais entes federados.
§5°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Cultura deve contemplar a representação do Município de Potengi,
por meio do Conselho Gestor da Cultura.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – CMC será constituído
por 15 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, com a
seguinte composição:
Secretaria Municipal de Cultura, 03 representantes, sendo um deles o
Secretário de Cultura;
Poder Executivo, 02 representantes;
Poder Legislativo, 02 representantes;
Comerciantes, 02 representantes;
Movimento Cultural, 04 representantes;
Instituições religiosas, 02 representantes;
§1°. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da
sociedade civil serão eleitos conforme Regime Interno.
§2°. O Conselho Municipal de Cultura – CMC deverá eleger, entre
seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes.
§3°. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§4°. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CMC é
detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura –CMC é constituído pelas
seguintes instâncias:
Plenário;
Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura;
Colegiados setoriais;
Comissões temáticas;
Grupos de trabalho;
Fóruns setoriais e territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instancia máxima do Conselho Municipal de
Cultura – CMC, compete:
Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura- SMC;
Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias
colegiadas;
Definir parâmetros gerais para ampliação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial
e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura – PMC;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura – FMC;
Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar
os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência do recurso, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura –
SNC;
Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura;
Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – PSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo Único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra
instância do CMPC.
Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de Potengi para sua integração ao Sistema
Nacional de Cultura – SNC.
Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Nacional;
Promover a cooperação com os movimentos sociais, organizações
não-governamentais e o setor empresarial;
Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
Delegar às diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal
de Cultura – CMC a deliberação e acompanhamento de materiais;
Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura –
CMC.
Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura –
CMC.
Art. 43. Compete aos colegiados setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Cultura –CMC para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais
especificas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Cultura – CMC deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura
– SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura – SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art.47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio e organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura – PMC.
§1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura –PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Juventude
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC,
que
se
reunirá
ordinariamente
a
cada
dois
anos
ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Cultura – CMC. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário
de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§3°. A Conferência Municipal de Cultura –CMC será precedida das
Conferências Setoriais e Territoriais.
§4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura – CMC era, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
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