DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2911
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aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento do
seu custo total.
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 59. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 60. Constituem-se Sistemas Setoriais Integrantes do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura –
SMBLLL;
Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 61. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do
Conselho Municipal de Cultura – CMC consolidadas no Plano
Municipal de Cultura – PMC.
Art. 62. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, conformando subsistema que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo constituídos.
Art. 63. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e os Sistema
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidos por meio de
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 64. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na
escolha de seus membros.
Art. 65. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações
e as instancias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Cultura – CMC com a finalidade de propor diretrizes
para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
Dos Recursos
Art. 66. O Fundo Municipal da Cultura – FMC, é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também,
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 67. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos
do Município, do Estado, da União, ale dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 68. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferência dos
Fundos Nacional e Estadual da Cultura.
§1°. Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual
da cultura serão destinados a:
Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município
por meio de seleção pública.
§2°. A gestão municipal de recursos oriundos de repasse dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho
Municipal de Cultura – CMC.
Art. 69. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC, deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios na distribuição total dos recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 70. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
Cultura, Desporto e Juventude e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – CMC.
§1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e
Juventude.
§2°. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Juventude
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação
dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 71. O Município deverá tornar público os valores e finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estados, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual
de Cultura.
§1°. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes,
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 72. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
dos recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 73. Os processos de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura – SMC, deve buscar a integração do nível local
ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e
outras fontes de recursos.
§1°. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento
será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 74. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de
Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. O Município de Potengi deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
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