DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2911  
 
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aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que 
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento do 
seu custo total. 
  
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas 
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou 
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será 
formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
  
SEÇÃO V 
Dos Sistemas Setoriais 
  
Art. 59. Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
  
Art. 60. Constituem-se Sistemas Setoriais Integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – 
SMBLLL; 
Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
  
Art. 61. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes 
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do 
Conselho Municipal de Cultura – CMC consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura – PMC. 
  
Art. 62. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura – 
SMC, conformando subsistema que se conectam à estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo constituídos. 
  
Art. 63. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e os Sistema 
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidos por meio de 
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
  
Art. 64. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na 
escolha de seus membros. 
  
Art. 65. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações 
e as instancias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho 
Municipal de Cultura – CMC com a finalidade de propor diretrizes 
para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e 
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
  
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO 
Dos Recursos 
  
Art. 66. O Fundo Municipal da Cultura – FMC, é a principal fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, 
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
  
Art. 67. O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos 
do Município, do Estado, da União, ale dos demais recursos que 
compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
  
Art. 68. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferência dos 
Fundos Nacional e Estadual da Cultura. 
§1°. Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual 
da cultura serão destinados a: 
Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual ou Municipal de Cultura; 
Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município 
por meio de seleção pública. 
§2°. A gestão municipal de recursos oriundos de repasse dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho 
Municipal de Cultura – CMC. 
  
Art. 69. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, deverão considerar a participação dos diversos 
segmentos culturais e territórios na distribuição total dos recursos 
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração 
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
  
CAPÍTULO II 
Da Gestão Financeira 
  
Art. 70. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de 
Cultura, Desporto e Juventude e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – CMC. 
§1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e 
Juventude. 
§2°. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Juventude 
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação 
dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
  
Art. 71. O Município deverá tornar público os valores e finalidade 
dos recursos recebidos da União e do Estados, transferidos dentro dos 
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual 
de Cultura. 
§1°. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados 
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, 
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, 
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
  
Art. 72. O Município deverá assegurar a condição mínima para 
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura, com efetiva instituição e funcionamento dos 
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação 
dos recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
  
CAPÍTULO III 
Do Planejamento e do Orçamento 
  
Art. 73. Os processos de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, deve buscar a integração do nível local 
ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as 
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos 
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e 
outras fontes de recursos. 
§1°. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento 
será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
  
Art. 74. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 75. O Município de Potengi deverá se integrar ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão 
voluntária, na forma do regulamento. 
  

                            

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