DOMCE 14/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2911  
 
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Plano Municipal de Cultura –PMC; 
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC; 
Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC. 
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
  
Do Plano Municipal de Cultura - PMC 
  
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e 
é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura –SMC. 
  
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas, 
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura –CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao 
Conselho Municipal de Cultura – CMC e, posteriormente, 
encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo Único. Os planos devem conter: 
Diagnóstico do desenvolvimento de cultura; 
Diretrizes e prioridades; 
Objetivos gerais e específicos; 
Estratégias, metas e ações; 
Prazos de execução; 
Resultados e impactos esperados; 
Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
Mecanismos e fontes de financiamento; e 
Indicadores de monitoramento e avaliação. 
  
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC. 
  
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos e financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de Potengi, que devem ser 
diversificados e articulados. 
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de Potengi: 
Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentaria 
Anual (LOA) 
Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; 
Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e ISS, conforme 
lei especifica; e 
Outros que venham a ser criados. 
  
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
  
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura –FMC, vinculado 
à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Juventude, como fundo 
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
  
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura –FMC se constitui no 
principal mecanismo de financiamento de políticas públicas de cultura 
do município, com recursos destinados a programas, projetos e ações 
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do 
Estado do Ceará. 
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção 
administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem 
como suas entidades vinculadas. 
  
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
Município de Potengi e seus créditos adicionais; 
Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC; 
Contribuições de mantenedores; 
Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens 
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
Cultura, Desporto e Juventude; resultados da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e 
serviços de caráter cultural; 
Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
Reembolso das operações de empréstimos porventura realizadas por 
meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de 
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração 
que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com 
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecidas a 
legislação vigente sobre a matéria; 
Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura – SMFC. 
Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC; 
Saldos de exercício anteriores; e 
Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
  
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela 
Secretaria de Cultura, Desporto e Juventude, na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes 
modalidades: 
Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio e projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública, e 
Reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das 
empresas de natureza culturais pessoas físicas, mediante a concessão 
de empréstimos. 
§1°. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal 
de Cultura, Desporto e Juventude definirá com os agentes financeiros 
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros 
limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§2°. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e 
pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o 
regulamento. 
§3°. A taxa de administração a que se refere o §1° não poderá ser 
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o 
financiamento. 
§4°. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas 
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente 
concedido. 
  
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura 
–FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e 
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o 
limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
  
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§1°. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC. 
§2°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, 
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante 
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está 
assegurado a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§3°. Os projetos culturais previstos no caput, poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados 

                            

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