DOU 14/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) no anverso - em alto relevo a imagem do monumento "Os Guerreiros" ao
centro, circundada pela inscrição em alto relevo "Presidência da República" no
semicírculo superior e pela inscrição em alto relevo "SEGURANÇA PRESIDENCIAL" no
semicírculo inferior; e
b) no reverso - o Brasão da República ao centro, em alto relevo; e
IV - fita que sustentará a medalha embaixo da roseta verde - confeccionada em
seda chamalotada, de 60 milímetros de largura por 20 milímetros de altura, na cor
predominantemente verde, com faixas verticais, sendo assim orlada: ao centro por uma
faixa branca de 2,9 milímetros de largura, sobreposta a duas faixas concêntricas estando
em primeiro plano uma faixa azul-celeste de 14,05 milímetros e, em segundo plano, uma
faixa amarelo ouro de 25,2 milímetros de largura.
Parágrafo único. A insígnia da bandeira será fixada à faixa por meio de um
pendente de metal dourado com duas argolas em cada extremidade igualmente
douradas; e a argola se fixará à insígnia por meio de saliência dourada componente da
mesma.
CAPÍTULO IV
DO USO DA MEDALHA
Art. 6º A Medalha da Segurança Presidencial será utilizada:
I - pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas normas do
cerimonial público; e
II - pelos militares, de acordo com o previsto no regulamento de uniformes próprio
de cada Força Armada.
Parágrafo único. A organização militar ou instituição civil agraciada deverá utilizá-
la no estandarte oficialmente aprovado ou na bandeira e, no caso de inexistência desses,
assentá-la na Bandeira Nacional.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A Medalha da Segurança Presidencial será concedida por meio de portaria
de concessão editada pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, mediante proposta do Secretário de
Segurança e Coordenação Presidencial.
Art. 8º Publicada a portaria de concessão da Medalha da Segurança Presidencial
no Diário Oficial da União, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República mandará expedir os diplomas aos agraciados.
Parágrafo único. O diploma da Medalha será assinado pelo Secretário de
Segurança e Coordenação Presidencial.
Art. 9º A imposição da Medalha da Segurança Presidencial será realizada em
cerimônia conduzida pela Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 10. O agraciado que não puder comparecer à cerimônia de entrega da
condecoração poderá receber a Medalha da Segurança Presidencial posteriormente,
nas seguintes condições:
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