DOU 14/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022031400007
7
Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) no anverso - em alto relevo a imagem do monumento "Os Guerreiros" ao 
centro, circundada pela inscrição em alto relevo "Presidência da República" no 
semicírculo superior e pela inscrição em alto relevo "SEGURANÇA PRESIDENCIAL" no 
semicírculo inferior; e 
b) no reverso - o Brasão da República ao centro, em alto relevo; e  
IV - fita que sustentará a medalha embaixo da roseta verde - confeccionada em 
seda chamalotada, de 60 milímetros de largura por 20 milímetros de altura, na cor 
predominantemente verde, com faixas verticais, sendo assim orlada: ao centro por uma 
faixa branca de 2,9 milímetros de largura, sobreposta a duas faixas concêntricas estando 
em primeiro plano uma faixa azul-celeste de 14,05 milímetros e, em segundo plano, uma 
faixa amarelo ouro de 25,2 milímetros de largura. 
Parágrafo único.  A insígnia da bandeira será fixada à faixa por meio de um 
pendente de metal dourado com duas argolas em cada extremidade igualmente 
douradas; e a argola se fixará à insígnia por meio de saliência dourada componente da 
mesma. 
 
CAPÍTULO IV 
DO USO DA MEDALHA 
Art. 6º  A Medalha da Segurança Presidencial será utilizada: 
I - pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas normas do 
cerimonial público; e 
II - pelos militares, de acordo com o previsto no regulamento de uniformes próprio 
de cada Força Armada. 
Parágrafo único.  A organização militar ou instituição civil agraciada deverá utilizá-
la no estandarte oficialmente aprovado ou na bandeira e, no caso de inexistência desses,  
assentá-la na Bandeira Nacional. 
 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 7º  A Medalha da Segurança Presidencial será concedida por meio de portaria 
de concessão editada pelo  Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança 
Institucional da Presidência da República, mediante proposta do Secretário de 
Segurança e Coordenação Presidencial. 
Art. 8º  Publicada a portaria de concessão da Medalha da Segurança Presidencial 
no Diário Oficial da União, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança 
Institucional da Presidência da República mandará expedir os diplomas aos agraciados. 
Parágrafo único.  O diploma da Medalha será assinado pelo Secretário de 
Segurança e Coordenação Presidencial. 
Art. 9º  A imposição da Medalha da Segurança Presidencial será realizada em 
cerimônia conduzida pela Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do 
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 
Art. 10.  O agraciado que não puder comparecer à cerimônia de entrega da 
condecoração poderá receber a Medalha da Segurança Presidencial posteriormente,  
nas seguintes condições: 

                            

Fechar