DOU 14/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - militares nacionais servindo no Brasil - a remessa da comenda será feita para a
sede dos Distritos Navais, Comandos Militares de Área e Alas ou para a organização
militar onde estiver servindo, que providenciarão a entrega; e
II - civis e militares nacionais servindo no exterior e estrangeiros - a remessa da
comenda será feita para as embaixadas, legações ou consulados, que providenciarão a
entrega.
Art. 11. A Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial prestará o apoio
administrativo necessário às atividades inerentes à concessão da Medalha da Segurança
Presidencial e deve:
I - organizar e manter em dia os registros e os arquivos referentes à concessão da
Medalha;
II - elaborar e promover a divulgação do almanaque da Medalha;
III - providenciar a aquisição de medalhas, diplomas e demais complementos; e
IV - coordenar o processo de exclusão do agraciado e levar à apreciação do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República para as providências administrativas.
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DA MEDALHA
Art. 12. Terão cassados a Medalha da Segurança Presidencial e o respectivo
diploma:
I - os agraciados que, nos termos do § 4º do art. 12 da Constituição, tiverem
perdido a nacionalidade;
II - os agraciados brasileiros ou estrangeiros condenados, em qualquer foro, por
sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacional
ou atentado contra o erário, as instituições nacionais ou a sociedade;
III - os agraciados brasileiros ou estrangeiros que cometerem atos indignos ou
contrários ao prestígio ou ao decoro das suas instituições ou à moral pública; e
IV - os militares que cometerem atos contrários à dignidade e à honra militar, ao
prestígio ou ao decoro da corporação ou à moral pública.
Parágrafo único. A cassação será efetivada por meio de portaria do Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
publicada no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DO PATRONO DA SEGURANÇA PRESIDENCIAL, DO DIA DA SEGURANÇA PRESIDENCIAL E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica instituído, como Patrono da Segurança Presidencial, o Marechal
Carlos Machado Bitencourt, em reconhecimento ao ato heroico de ter salvado de um
atentado o Presidente da República Prudente de Morais, com o ônus da própria vida,
em 5 de novembro de 1897.
Art. 14. O Dia da Segurança Presidencial será comemorado no âmbito do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, anualmente, no dia 5 de
novembro.
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