DOU 15/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, terça-feira, 15 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) gerir e monitorar os
recursos orçamentários recebidos para a
implementação do Programa Habite Seguro, vedada a autorização da realização de
despesas que excedam o montante disponível;
h) solicitar aos agentes financeiros a apuração de responsabilidades por eventuais
falhas na sua atuação;
i) prestar contas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública quanto ao
emprego dos recursos orçamentários recebidos e fornecer as informações necessárias
à avaliação contínua do Programa Habite Seguro;
j) apresentar relatório gerencial trimestral com informações sobre a implementação
do Programa Habite Seguro; e
k) executar o Programa Habite Seguro em âmbito nacional na forma prevista
em regulamento;
V - aos agentes financeiros:
a) adotar mecanismos e procedimentos necessários à execução das ações
abrangidas pelo Programa Habite Seguro;
b)
participar
do Programa
Habite
Seguro,
de
acordo com
as
suas
capacidades técnica e operacional, na forma prevista em regulamento ou em norma
editada pelos agentes de que tratam os incisos III e IV deste parágrafo, conforme o
caso, incluindo:
1. firmar ajuste com o agente operador para formalizar a execução dos
repasses de recursos orçamentários e a realização das demais atividades do Programa
Habite Seguro relativas às operações de crédito imobiliário;
2. receber e analisar a documentação apresentada pelos beneficiários nas
operações de crédito imobiliário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor
do Programa Habite Seguro;
3. contratar as operações de crédito imobiliário com os beneficiários do
Programa Habite Seguro, de acordo com a sua faixa de remuneração;
4. solicitar ao agente operador o montante correspondente ao repasse das
subvenções econômicas;
5. prestar contas ao agente operador quanto às contratações das operações
de crédito imobiliário;
6. disponibilizar ao agente operador acesso à base de dados no formato por
ele estabelecido com a finalidade de viabilizar a execução do Programa Habite
Seguro;
7. promover a apuração das
responsabilidades e informar o agente
operador, o Ministério Público e a Polícia Federal, tempestivamente, sobre as medidas
adotadas
na hipótese
de
suspeita de
irregularidade
na
aplicação dos
recursos
orçamentários;
8. prestar contas quanto ao emprego dos recursos orçamentários destinados
à implementação do Programa Habite Seguro por eles geridos;
9. estabelecer as cláusulas sancionatórias decorrentes de situações de
inadimplemento nos contratos de financiamento habitacional;
10. executar, no âmbito de suas competências, as demais ações necessárias
à implementação do Programa Habite Seguro; e
11. exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo agente operador; e
c) conceder, a seu critério, condições especiais para a contratação das
operações de crédito imobiliário, além das subvenções econômicas instituídas por esta
Lei, bem como promover a migração de financiamentos habitacionais já em curso; e
VI - aos beneficiários:
a) fornecer dados, informações e documentos necessários à contratação do
financiamento habitacional;
b) responsabilizar-se pela contratação do financiamento habitacional e pelo
pagamento de suas prestações; e
c) apropriar-se corretamente dos bens colocados à sua disposição.
§ 2º Os governos estaduais e distrital, no âmbito de suas competências,
poderão apoiar a implementação do Programa Habite Seguro por meio:
I - da disponibilização de dados e informações;
II - do aporte de
recursos orçamentários oriundos de programas
habitacionais estaduais e distrital que concedam subvenção econômica; e
III - de outras ações que viabilizem a implementação do Programa Habite Seguro.
§ 3º Os programas habitacionais estaduais e distrital de que trata o inciso
II do § 2º deste artigo deverão ser instituídos por meio de ato normativo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 8º Os recursos orçamentários destinados à implementação e à execução
do Programa Habite Seguro observarão a programação financeira e orçamentária do
Fundo Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. O agente operador e o agente financeiro, no exercício de
suas competências, não disporão de recursos orçamentários próprios para suprir
insuficiência orçamentária ou financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública no
pagamento das subvenções econômicas concedidas no âmbito do Programa Habite
Seguro, nos termos do Decreto nº 8.535, de 1º de outubro de 2015.
Art. 9º Na hipótese de emprego dos recursos orçamentários em desacordo com o
disposto nesta Lei atestado pelo gestor do Programa Habite Seguro, o beneficiário ficará
obrigado a devolver o montante correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido
de atualização monetária à taxa do Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação aos responsáveis.
Art. 10. Fica instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários
do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.
§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo será
financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança
Pública.
§ 2º A concessão da subvenção econômica de que trata o caput deste
artigo fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa
Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança
Pública.
§ 3º A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo subsidiará,
conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:
I - parte do valor do imóvel; e
II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento
devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito
imobiliário até o limite previsto em regulamento.
§ 4º Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de
que trata o caput deste artigo não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para
avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.
§ 5º Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º desta Lei não
contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderão ter acesso
a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros.
Art. 11. Para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10
desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - remuneração; e
II - valor do imóvel.
Art. 12. A subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei concedida
ao beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação que tenha por
objetivo proporcionar a aquisição ou a construção da moradia por meio do Programa
Habite Seguro será deferida apenas 1 (uma) vez para cada beneficiário.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo
poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em
lei de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade
de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física, nos termos
do art. 2º desta Lei:
I - titular de financiamento ativo de imóvel localizado em qualquer parte do
território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à
aquisição de material de construção; e
II - proprietária, possuidora, promitente compradora, usufrutuária ou cessionária
de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é vedado o emprego de
recursos orçamentários da subvenção econômica para:
I - reforma, ampliação, conclusão ou melhoria de imóvel;
II - aquisição de terra nua, dissociada da construção de imóvel em prazo
superior a 2 (dois) anos, contado da data de assinatura do contrato de financiamento
habitacional pelo beneficiário; e
III - aquisição ou construção de imóveis rurais ou comerciais.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa física, observada a
legislação específica relativa à fonte de recursos, que se enquadre nas seguintes hipóteses:
I - tenha propriedade de parte de imóvel residencial em fração igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento); ou
II - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravada com cláusula de
usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.
§ 3º O beneficiário do Programa Habite Seguro apresentará declaração que
ateste o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, sob pena de devolução
do montante correspondente
à subvenção econômica, acrescido
de atualização
monetária à taxa do Selic, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas
na legislação aos responsáveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Na hipótese de cessão onerosa ou gratuita inter vivos de imóvel
adquirido ou construído com recursos orçamentários do Programa Habite Seguro, o
beneficiário devolverá o montante correspondente à subvenção econômica, acrescido
de atualização monetária à taxa do Selic, quando a cessão for efetuada antes de
transcorridos 5 (cinco) anos da aquisição do referido imóvel.
Art. 15. O Programa Habite Seguro será regido pelo disposto nesta Lei e em
seu regulamento.
Art. 16. A Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
a) (revogada);
b) (revogada).
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento),
no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e
II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais:
a) 1% (um por cento) em títulos públicos; e
b) 1% (um por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos
operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo
Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;
........................................................................................................................................
IV - (revogado);
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes
financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e
dos financiamentos;
VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos
subsídios, por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS,
adotar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação;
.......................................................................................................................................
VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e
IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes
promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional,
com vistas à aplicação correta dos recursos orçamentários, e, como representante do FDS,
adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos
decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços.
§ 1º No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional,
os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão
circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos
referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de
financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos
estabelecidos pelo gestor do FDS.

                            

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