DOMCE 16/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2913
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
08:00h ás 12:00h ou pelo telefone (88) 3530-1245 e no site:
www.tcm.ce.gov.br/tce-municipios e no portal de licitações da Bolsa
de Licitações e Leilões (BLL) no site: bll.org.br.
ARARIPE-(CE), 15 de março de 2022,
JOSÉ FEITOZA DE FRANÇA-
Pregoeiro
Publicado por:
Cícera Antunes Brandão da Silva
Código Identificador:22CF018A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 008/2022
LEI Nº 008/2022
ARNEIROZ-CE, 14 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL INTERSETORIAL PELA PRIMEIRA
INFÂNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal Intersetorial Pela
Primeira Infância, para o decêndio 2022 a 2031, anexo, o qual é
parte integrante desta lei.
Art. 2º. A execução das ações deverá ser articulada e monitorado pelo
Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Arneiroz,
para execução pelas Secretarias Municipais.
Parágrafo único. O comitê Intersetorial da Primeira Infância, que
trata o caput, acompanhará a execução e avaliação periódica do Plano
Municipal Intersetorial Pela Primeira Infância.
Art.3º. As ações e resultados previstos no Plano Municipal
Intersetorial
para
a
Primeira
Infância
deverão
constar
obrigatoriamente nos planos plurianuais, nas leis de Diretrizes
Orçamentarias e nas Leis Orçamentarias municipais nos exercícios em
que o PMIPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua
implementação e efetivação.
Art. 4º. As despesas do Plano que trata esta lei correrão por conta de
dotações próprias da Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoguem-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 14 DE
MARÇO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:313E22F3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 009/2022
LEI Nº 009/2022
ARNEIROZ-CE, 14 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e
dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente do
Município de Arneiroz – CE e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE.
Art. 2° A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a
todos os habitantes do Município de Arneiroz – CE um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente
justo.
Art. 3º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente
justo, a política municipal observará aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e
culturais;
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao
meio ambiente;
III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil
na defesa do meio ambiente;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das
exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos
produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no
equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da
cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da
criação de Unidades de Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as
Políticas Estaduais e Federais correlatas;
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público
pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
XI-proteção das espécies de fauna e flora;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA
Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SIMMA), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações
necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município.
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante
do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema
Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SIEMA é constituído pelos
órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será
composto pelos seguintes órgãos:
I - Órgão central: a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos ou outro órgão que venha substituí-la;
II - Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA, com a finalidade de supervisionar,
promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de
meio ambiente;
III - Órgão executor: Autarquia Municipal de Meio Ambiente de
Arneiroz (AMMAA), com a finalidade de executar a política
municipal de meio ambiente, de acordo com as respectivas
competências.
Fechar