DOMCE 16/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2913 
 
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08:00h ás 12:00h ou pelo telefone (88) 3530-1245 e no site: 
www.tcm.ce.gov.br/tce-municipios e no portal de licitações da Bolsa 
de Licitações e Leilões (BLL) no site: bll.org.br. 
  
ARARIPE-(CE), 15 de março de 2022, 
  
JOSÉ FEITOZA DE FRANÇA-   
Pregoeiro 
Publicado por: 
Cícera Antunes Brandão da Silva 
Código Identificador:22CF018A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 008/2022 
 
LEI Nº 008/2022 
  
ARNEIROZ-CE, 14 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL INTERSETORIAL PELA PRIMEIRA 
INFÂNCIA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal Intersetorial Pela 
Primeira Infância, para o decêndio 2022 a 2031, anexo, o qual é 
parte integrante desta lei. 
  
Art. 2º. A execução das ações deverá ser articulada e monitorado pelo 
Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Arneiroz, 
para execução pelas Secretarias Municipais. 
  
Parágrafo único. O comitê Intersetorial da Primeira Infância, que 
trata o caput, acompanhará a execução e avaliação periódica do Plano 
Municipal Intersetorial Pela Primeira Infância. 
  
Art.3º. As ações e resultados previstos no Plano Municipal 
Intersetorial 
para 
a 
Primeira 
Infância 
deverão 
constar 
obrigatoriamente nos planos plurianuais, nas leis de Diretrizes 
Orçamentarias e nas Leis Orçamentarias municipais nos exercícios em 
que o PMIPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua 
implementação e efetivação. 
  
Art. 4º. As despesas do Plano que trata esta lei correrão por conta de 
dotações próprias da Secretaria de Assistência Social. 
  
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 6º. Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 14 DE 
MARÇO DE 2022.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:313E22F3 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 009/2022 
 
LEI Nº 009/2022  
ARNEIROZ-CE, 14 DE MARÇO DE 2022. 
  
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e 
dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente do 
Município de Arneiroz – CE e dá outras providências. 
  
CAPÍTULO I 
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE. 
  
Art. 2° A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as 
competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a 
todos os habitantes do Município de Arneiroz – CE um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente 
justo. 
  
Art. 3º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente 
justo, a política municipal observará aos seguintes princípios: 
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e 
culturais; 
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao 
meio ambiente; 
III - função socioambiental da propriedade urbana e rural; 
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil 
na defesa do meio ambiente; 
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades 
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas de direito privado; 
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das 
exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos 
produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no 
equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da 
cidadania; 
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da 
criação de Unidades de Conservação; 
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as 
Políticas Estaduais e Federais correlatas; 
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público 
pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente; 
XI-proteção das espécies de fauna e flora; 
  
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA 
  
Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
(SIMMA), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações 
necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município. 
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante 
do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema 
Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SIEMA é constituído pelos 
órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente. 
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será 
composto pelos seguintes órgãos: 
I - Órgão central: a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos ou outro órgão que venha substituí-la; 
  
II - Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - COMDEMA, com a finalidade de supervisionar, 
promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de 
meio ambiente; 
III - Órgão executor: Autarquia Municipal de Meio Ambiente de 
Arneiroz (AMMAA), com a finalidade de executar a política 
municipal de meio ambiente, de acordo com as respectivas 
competências. 

                            

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