DOMCE 16/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2913
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Art. 7º Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo,
responsável pelo acompanhamento da implantação da Política
Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos
relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria.
Art 8º Será órgão executor do Sistema, a Autarquia Municipal de
Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA), competindo-lhe a execução
e fiscalização da Política Ambiental Municipal.
Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão
central:
I. coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente;
II. elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Naturais;
III. propor e regulamentar as legislações ambientais;
IV. propor e elaborar as políticas de educação ambiental como
processo pertinente, integrado e multidisciplinar;
V. colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta
seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos
sanitários e ambientais do Município;
VI. assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA no desenvolvimento de suas
atividades;
VII. propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição
municipal.
Art. 10º Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente, órgão
executor desta política:
executar a política municipal de meio ambiente, visando a melhoria da
qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município;
II. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades;
III. assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do
Município de Arneiroz, formulando e implementando as políticas
públicas voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso
sustentável do meio ambiente;
IV. coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de meio
ambiente;
V. promover a integração das políticas setoriais com a política
ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os
planos, programas e projetos;
VI. promover a integração da Política Municipal de meio ambiente
com a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, estabelecendo
mecanismos de compatibilização com os respectivos planos,
programas e projetos setoriais;
VII. administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e
atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente
municipal que sejam de impacto local, executando atividades de
fiscalização e controle ambiental;
VIII. apresentar informações técnicas e ambientais, quando necessário
e conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento
ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela
execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual;
IX. controlar a qualidade ambiental do município de Arneiroz,
mediante permanente monitoramento dos recursos naturais, exercendo
o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento
dos padrões de emissão estabelecidos;
X. Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o
desenvolvimento no município;
XI. Aplicar, no âmbito do Município de Arneiroz, as penalidades por
infração às normas de proteção ambiental de acordo com o
estabelecido nas legislações ambientais em vigor;
XII. Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam
para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e
ambientais do Município;
XIII. Formalizar e celebrar acordos, convênios, ajustes, termos e
contratos com entidades públicas, privadas e organizações não
governamentais nacionais ou internacionais para execução de
atividades ligadas às suas finalidades;
XIV. Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em
processos de licenciamento ambiental de competência do Município;
XV. Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais
competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou
infralegal;
XVI. Instituir, quando necessário, normas e regulamentos para o fiel
cumprimento da legislação ambiental de competência municipal;
XVII. Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais
competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou
infralegal.
Art. 11. Compete a Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do sistema assessorar,
estudar e propor diretrizes relacionadas ao desenvolvimento
sustentável do Município e ainda aquelas contidas na Lei Municipal nº
048 de 15 de setembro de 2021, que criou o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 12. Será priorizado o remanejamento temporário de técnicos de
outros setores da Administração Pública Municipal ligadas às
questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a
estrutura funcional dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 13 A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental
vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao
licenciamento ambiental.
Art. 14 O Município, no exercício de sua competência de controle
ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação.
II. Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP.
III. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das
exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado
funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de
controle de poluição e demais condicionantes determinados para a
operação.
IV. Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes.
V. Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e
operação de empreendimentos ou atividades.
VI.Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação.
Art. 15 Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os
procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos
de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de
Arneiroz, observadas as normas e os padrões federais e estaduais.
I.O decreto do chefe do poder executivo disciplinará de forma
específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as
atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho
Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e
demais atualizações;
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