DOMCE 16/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2913
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II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação
federal e estadual;
III. Os custos dos serviços previstos no caput deste artigo serão
cobrados mediante taxas de licenciamento ambiental pelos serviços
prestados e tem também como base de cálculo o exercício regular do
poder de polícia do município para fiscalizar e promover o controle
ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos
recursos naturais;
IV. Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirá os
parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado do Ceará através das
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente, sendo
calculadas de acordo com o porte, localização, complexidade do
empreendimento e tipo de Licença Ambiental a ser requerida.
V. A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou
jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva
submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto
ambiental local ao licenciamento municipal.
VI. As taxas disciplinadas em Decreto do chefe do poder executivo
seguirão os parâmetros utilizados nas Resoluções do Conselho
Estadual de Meio Ambiente.
Art. 16 Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica
estabelecido desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos
valores das taxas de Licenciamento Ambiental no município de
Arneiroz,
desde
que
estejam
estritamente
relacionadas
ao
desenvolvimento das atividades agrícolas e agropecuárias.
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste
artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através
de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes.
Art. 17 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção
ambiental será exercida pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente
de Arneiroz (AMMAA), através de servidores designados e
regulamentados mediante decreto do poder executivo municipal.
Art. 18 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta
Lei e seus regulamentos, a Autarquia Municipal de Meio Ambiente de
Arneiroz (AMMAA) poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e
humanos de que dispõe, dos recursos de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento
de agentes.
Art. 19 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei,
no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada
aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em
estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 20 Aos agentes designados pela Autarquia Municipal de Meio
Ambiente de Arneiroz (AMMAA) compete efetuar vistoria em geral,
levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e
lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando
necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de
controle.
Art. 21 A Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz
(AMMAA) poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas
fontes poluidoras, a execução de medições dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio
ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser
executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do
ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com
acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela Autarquia
Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA).
CAPÍTULO IV
DA FLORA E DA FAUNA
Art. 22 As florestas nativas e as demais formas de vegetação
existentes no território municipal, incluídos os espécimes nativas ou
exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e
bairros reconhecidos por Lei Municipal como perímetro urbano e
ainda vilas e vilarejos, são consideradas bens de uso comum da
municipalidade, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações
que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
Art. 23 Constituem-se em infrações ambientais contra a flora:
I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
às normas de proteção;
II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de
conservação de proteção integral ou de uso sustentável;
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das unidades de conservação será considerada circunstância
agravante;
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos;
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação;
VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em
propriedade privada alheia, ou em própria sem autorização do órgão
ambiental municipal competente;
IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou
exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede
distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente.
§ 1º - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I - corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde
da copa;
II - corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III - corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio
estrutural da árvore.
§2º Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos
imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser
executada a poda drástica ou até mesmo a supressão.
Art. 24 Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna:
I - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória;
II - impedir a procriação da fauna silvestre;
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro
natural;
IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em
cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente;
V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
VI - provocar, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas;
VII - abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo o
infrator sujeito a tipologia de maus tratos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 25 As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais
normas decorrentes serão regulamentadas conforme o que disciplina
as legislações federal e estadual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em
implantação à época de promulgação desta Lei, devem registrar-se na
Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA), com
vistas no seu enquadramento ao que está estabelecido nesta Lei e na
sua regulamentação específica.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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