DOMCE 16/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2913 
 
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II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças 
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo 
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação 
federal e estadual; 
III. Os custos dos serviços previstos no caput deste artigo serão 
cobrados mediante taxas de licenciamento ambiental pelos serviços 
prestados e tem também como base de cálculo o exercício regular do 
poder de polícia do município para fiscalizar e promover o controle 
ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos 
recursos naturais; 
IV. Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirá os 
parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado do Ceará através das 
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente, sendo 
calculadas de acordo com o porte, localização, complexidade do 
empreendimento e tipo de Licença Ambiental a ser requerida. 
V. A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou 
jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva 
submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto 
ambiental local ao licenciamento municipal. 
VI. As taxas disciplinadas em Decreto do chefe do poder executivo 
seguirão os parâmetros utilizados nas Resoluções do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente. 
Art. 16 Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF 
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica 
estabelecido desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos 
valores das taxas de Licenciamento Ambiental no município de 
Arneiroz, 
desde 
que 
estejam 
estritamente 
relacionadas 
ao 
desenvolvimento das atividades agrícolas e agropecuárias. 
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste 
artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no 
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através 
de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes. 
  
Art. 17 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção 
ambiental será exercida pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente 
de Arneiroz (AMMAA), através de servidores designados e 
regulamentados mediante decreto do poder executivo municipal. 
Art. 18 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta 
Lei e seus regulamentos, a Autarquia Municipal de Meio Ambiente de 
Arneiroz (AMMAA) poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e 
humanos de que dispõe, dos recursos de outros órgãos ou entidades 
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento 
de agentes. 
Art. 19 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, 
no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada 
aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em 
estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a 
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. 
Art. 20 Aos agentes designados pela Autarquia Municipal de Meio 
Ambiente de Arneiroz (AMMAA) compete efetuar vistoria em geral, 
levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e 
lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando 
necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de 
controle. 
Art. 21 A Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz 
(AMMAA) poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas 
fontes poluidoras, a execução de medições dos níveis e das 
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio 
ambiente. 
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser 
executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do 
ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com 
acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela Autarquia 
Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA). 
  
CAPÍTULO IV 
DA FLORA E DA FAUNA 
  
Art. 22 As florestas nativas e as demais formas de vegetação 
existentes no território municipal, incluídos os espécimes nativas ou 
exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e 
bairros reconhecidos por Lei Municipal como perímetro urbano e 
ainda vilas e vilarejos, são consideradas bens de uso comum da 
municipalidade, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações 
que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. 
Art. 23 Constituem-se em infrações ambientais contra a flora: 
I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação 
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência 
às normas de proteção; 
II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, 
sem permissão da autoridade competente; 
III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de 
conservação de proteção integral ou de uso sustentável; 
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no 
interior das unidades de conservação será considerada circunstância 
agravante; 
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos; 
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam 
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em 
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: 
VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais 
formas de vegetação; 
VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou 
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em 
propriedade privada alheia, ou em própria sem autorização do órgão 
ambiental municipal competente; 
IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou 
exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede 
distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente. 
§ 1º - Entende-se por poda excessiva ou drástica: 
I - corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde 
da copa; 
II - corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
III - corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio 
estrutural da árvore. 
§2º Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos 
imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser 
executada a poda drástica ou até mesmo a supressão. 
  
Art. 24 Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna: 
I - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna 
silvestre, nativos ou em rota migratória; 
II - impedir a procriação da fauna silvestre; 
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro 
natural; 
IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em 
cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes 
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e 
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou 
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade 
competente; 
V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; 
VI - provocar, o perecimento de espécimes da fauna aquática 
existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas; 
VII - abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo o 
infrator sujeito a tipologia de maus tratos. 
  
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 25 As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais 
normas decorrentes serão regulamentadas conforme o que disciplina 
as legislações federal e estadual. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 26 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em 
implantação à época de promulgação desta Lei, devem registrar-se na 
Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA), com 
vistas no seu enquadramento ao que está estabelecido nesta Lei e na 
sua regulamentação específica. 
  
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  

                            

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