DOMCE 16/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2913 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
Art. 2° - Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da 
Juventude será realizada a Conferência Municipal da Juventude, 
organizada pela Secretaria de Esporte e Juventude. 
  
Art. 3° Durante a Semana Municipal da Juventude serão 
homenageados, a cada ano, 02 (duas) pessoas, seja física ou jurídica, 
que tenha sido destaque na promoção da cidadania para os jovens 
icapuienses. 
Parágrafo Único. As homenagens de que trata este artigo serão 
conferidas mediante Moção de Congratulação proposta por todos os 
Membros da Câmara Municipal de Icapuí a ser entregue em sessão 
legislativa, após apreciação dos dois nomes indicados pelo Conselho 
Municipal de Juventude. 
  
Art. 4° Para as atividades referidas na presente Lei, o município 
poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados. 
  
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 11 
DE MARÇO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:B46EBCEC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 899/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº. 899/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022 
  
FICA DENOMINADA “TRAVESSA FRANCISCA 
RODRIGUES NOGUEIRA” A TRAVESSA QUE 
INDICA NA COMUNIDADE DE QUITÉRIAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 
1º. 
Fica 
denominada 
“TRAVESSA 
FRANCISCA 
RODRIGUES NOGUEIRA” a travessa que tem início no muro do 
Sr. José Maria Medeiros e termina na residência so Sr. José Idivan, na 
Comunidade de Quitérias. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 11 
DE MARÇO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:7D03314A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 900/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº. 900/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022 
  
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NO PAGAMENTO 
DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM SELETIVOS DE 
CONTRATAÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, PARA 
CIDADÃOS 
QUE 
PRESTEM 
SERVIÇOS 
À 
JUSTIÇA 
ELEITORAL 
NO 
PERÍODO 
DE 
ELEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 1º Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do 
Estado do Ceará, que prestem serviços no período eleitoral, visando à 
preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do 
pagamento de taxas de inscrições nos processos seletivos de 
contratação e concursos públicos realizados pelo Poder Legislativo 
Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, 
Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo 
Municipal, no âmbito do município de Icapuí – Estado do Ceará, nos 
termos desta lei. 
  
Art. 2º Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que 
presta serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Ceará no período de 
eleições, plebiscitos ou referendos, como componente de mesa 
receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de 
mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou 
escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral, 
supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o seu 
trabalho, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos 
locais de votação. 
  
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se como período eleitoral ou 
período de eleição a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do 
referendo e considera-se cada turno como uma eleição. 
  
Art. 4º Para ter direito à isenção o cidadão convocado deve 
comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas 
eleições oficiais, consecutivas ou não. 
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada 
através da apresentação da declaração ou diploma, expedido pela 
Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do cidadão, a função 
desempenhada, a data e o turno da eleição, do plebiscito ou do 
referendo, cuja cópia autenticada deverá ser anexada no ato de 
inscrição. 
  
Art. 5º O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à 
Justiça Eleitoral terá a validade de quatro anos a contar da data da 
eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, para o qual o 
cidadão prestou serviços. 
  
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 11 
DE MARÇO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:DF66C6F0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 901/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº. 901/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022 
  
FICA DENOMINADA “VILA CANAÔ A RUA 
QUE INDICA NA COMUNIDADE DE VILA 
CHICO 
DANTAS, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 1º. Fica denominada “VILA CANAÔ a rua que tem início na 
residência do Sr. Francisco Antônio Lino e se estende até o início dos 
terrenos do Sr. Batista, na Comunidade de Vila Chico Dantas. 

                            

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