DOMCE 16/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2913 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:4ABD032E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Nº 
2022.02.17.001-17 
 
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Nº 
2022.02.17.001-17 
O ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE JATI/CE, no uso de suas atribuições legais, e de 
acordo com o que determina o art. 24 inciso I da Lei 8.666/93 e suas 
alterações posteriores, Homologo o presente Processo Licitatório Nº: 
2022.02.17-001, realizado mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO, 
cuja finalidade é a COSTRUÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO – 
ARENINHA TIPO 2 NO MUNICÍPIO DA JATI-CE. VALOR DO 
CONTRATO: R$ 30.798,16 (trinta mil setecentos e noventa e oito 
reais e dezesseis centavos), DATA DO CONTRATO: 18 de Fevereiro 
de 2022. VIGENCIA DO CONTRATO: até 18 de Março de 2022. 
SIGNATÁRIOS: Pela Contratante: JOSÉ MARIA BARBOZA Pela 
Contratada: RODRIGUES & FEITOSA EMPREENDIMENTOS. 
  
JATI/CE, 18 de fevereiro de 2022. 
  
JOSÉ MARIA BARBOZA 
Secretária Municipal de Educação e Cultura 
Ordenador (a) de Despesas  
Publicado por: 
Juarez Nogueira dos Santos Neto 
Código Identificador:C771214F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 915 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE 
MASSAPÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º- Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância de 
Massapê, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção 
e a defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, 
de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das 
Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância. 
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que 
abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) 
meses de vida da criança. 
  
Art 2º. A presente Lei, destina-se a orientar os programas, projetos e 
ações voltados para crianças de zero a seis anos, em cada Secretaria 
responsável pelos pilares do Cuidar (Saúde), Educar (Educação), 
promover a Assistência Social e o Direito à Cidadania (Assistência 
Social). 
  
Art. 3º. São Ações Finalísticas a serem trabalhadas: 
I - Criança e Saúde; 
II - Educação Infantil; 
III - Assistência Social as crianças e suas famílias; 
IV- A família e a comunidade da criança; 
V- Convivência familiar e comunitária; 
VI- Do direito de brincar; 
VII- A criança e o meio ambiente; 
VIII - Atender à diversidade étnica e de gênero; 
IX - Assegurar o documento civil a todas as crianças; 
X- Enfrentar a violência infantil; 
XI- Controle a exposição precoce aos meios de comunicação; 
XII - Evitar acidentes na primeira infância; 
XIII - Acompanhar as fases do Desenvolvimento Infantil; 
  
Art. 4º. O Plano Municipal Pela Primeira Infância de Massapê será 
implementado com atividades de curto, médio e longo prazo, tendo 
como visão de futuro o desenvolvimento da primeira infância. 
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Massapê deverá a cada ano, no 
período de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentar 
suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a 
efetivação das diretrizes e dos objetivos/proposituras do Plano 
Municipal da Primeira Infância. 
Art.6º. Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do 
Plano Municipal da Primeira Infância cujo seus membros serão 
nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo composta por 6 (seis) 
integrantes: 
  
I - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Assistência 
Social; 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e Adolescente; 
V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
VI - 01 (um) pai ou uma mãe de uma criança de zero a 6 anos; 
  
Art. 7º. Os participantes da Comissão Municipal de Implementação 
do Plano Municipal da Primeira Infância não serão remunerados para 
exercer as atividades junto à comissão. 
Art. 8º. O monitoramento das ações do Plano Municipal da Primeira 
Infância será semestral, em reuniões ordinárias do CNDCA, com a 
participação da Comissão Municipal de Implementação do Plano 
Municipal da Primeira Infância, para avaliar os avanços e dificuldades 
enfrentadas na execução do Plano Municipal. 
  
§1º A avaliação do Plano Municipal da Primeira Infância para revisão 
ou atualização das ações será de dois em dois anos, realizada pela 
Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal da 
Primeira Infância em consonância com o CNDCA, pautada nos 
indicadores estabelecidos. 
§2º O Coordenador do Plano Municipal da Primeira Infância, será dos 
integrantes previsto no art. 6º desta Lei, a ser indicado e nomeado pelo 
Prefeito Municipal devendo ter nível superior e conhecimento na área 
da infância 
e desenvolvimento urbano. O responsável (a) 
desenvolverá as funções executivas e de articulação entre a área 
governamental, as secretarias, o CNDCA e a sociedade civil. 
  
Art. 9º. Cria-se a partir deste Plano, o dia da Primeira Infância de 
Massapê, a ser comemorada juntamente com a Semana do Bebê. 
Parágrafo único. As atividades alusivas ao dia da Primeira Infância e 
a Semana do Bebê correrão à conta das despesas decorrentes das 
dotações orçamentárias doações de terceiros e repasses advindos do 
Estado e da União, e poderão ser normatizadas por cronograma a ser 
elaborado pelo Executivo Municipal em parceria com as instituições 
que fizerem parte de sua organização. 
  
Art. 10. As ações e resultados previstos no Plano Municipal 
Intersetorial 
para 
a 
Primeira 
Infância 
deverão 
constar 
obrigatoriamente no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes 
Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias municipais nos exercícios em 
que o Plano Municipal Pela Primeira Infância de Massapê estiver 
vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e 
efetivação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço Municipal de Massapê, 14 de março de 2022. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
 

                            

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