DOMCE 16/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2913
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:4ABD032E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Nº
2022.02.17.001-17
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Nº
2022.02.17.001-17
O ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE JATI/CE, no uso de suas atribuições legais, e de
acordo com o que determina o art. 24 inciso I da Lei 8.666/93 e suas
alterações posteriores, Homologo o presente Processo Licitatório Nº:
2022.02.17-001, realizado mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO,
cuja finalidade é a COSTRUÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO –
ARENINHA TIPO 2 NO MUNICÍPIO DA JATI-CE. VALOR DO
CONTRATO: R$ 30.798,16 (trinta mil setecentos e noventa e oito
reais e dezesseis centavos), DATA DO CONTRATO: 18 de Fevereiro
de 2022. VIGENCIA DO CONTRATO: até 18 de Março de 2022.
SIGNATÁRIOS: Pela Contratante: JOSÉ MARIA BARBOZA Pela
Contratada: RODRIGUES & FEITOSA EMPREENDIMENTOS.
JATI/CE, 18 de fevereiro de 2022.
JOSÉ MARIA BARBOZA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Ordenador (a) de Despesas
Publicado por:
Juarez Nogueira dos Santos Neto
Código Identificador:C771214F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 915
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE
MASSAPÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º- Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância de
Massapê, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção
e a defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito,
de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das
Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que
abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois)
meses de vida da criança.
Art 2º. A presente Lei, destina-se a orientar os programas, projetos e
ações voltados para crianças de zero a seis anos, em cada Secretaria
responsável pelos pilares do Cuidar (Saúde), Educar (Educação),
promover a Assistência Social e o Direito à Cidadania (Assistência
Social).
Art. 3º. São Ações Finalísticas a serem trabalhadas:
I - Criança e Saúde;
II - Educação Infantil;
III - Assistência Social as crianças e suas famílias;
IV- A família e a comunidade da criança;
V- Convivência familiar e comunitária;
VI- Do direito de brincar;
VII- A criança e o meio ambiente;
VIII - Atender à diversidade étnica e de gênero;
IX - Assegurar o documento civil a todas as crianças;
X- Enfrentar a violência infantil;
XI- Controle a exposição precoce aos meios de comunicação;
XII - Evitar acidentes na primeira infância;
XIII - Acompanhar as fases do Desenvolvimento Infantil;
Art. 4º. O Plano Municipal Pela Primeira Infância de Massapê será
implementado com atividades de curto, médio e longo prazo, tendo
como visão de futuro o desenvolvimento da primeira infância.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Massapê deverá a cada ano, no
período de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentar
suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a
efetivação das diretrizes e dos objetivos/proposituras do Plano
Municipal da Primeira Infância.
Art.6º. Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do
Plano Municipal da Primeira Infância cujo seus membros serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo composta por 6 (seis)
integrantes:
I - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Assistência
Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e Adolescente;
V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI - 01 (um) pai ou uma mãe de uma criança de zero a 6 anos;
Art. 7º. Os participantes da Comissão Municipal de Implementação
do Plano Municipal da Primeira Infância não serão remunerados para
exercer as atividades junto à comissão.
Art. 8º. O monitoramento das ações do Plano Municipal da Primeira
Infância será semestral, em reuniões ordinárias do CNDCA, com a
participação da Comissão Municipal de Implementação do Plano
Municipal da Primeira Infância, para avaliar os avanços e dificuldades
enfrentadas na execução do Plano Municipal.
§1º A avaliação do Plano Municipal da Primeira Infância para revisão
ou atualização das ações será de dois em dois anos, realizada pela
Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal da
Primeira Infância em consonância com o CNDCA, pautada nos
indicadores estabelecidos.
§2º O Coordenador do Plano Municipal da Primeira Infância, será dos
integrantes previsto no art. 6º desta Lei, a ser indicado e nomeado pelo
Prefeito Municipal devendo ter nível superior e conhecimento na área
da infância
e desenvolvimento urbano. O responsável (a)
desenvolverá as funções executivas e de articulação entre a área
governamental, as secretarias, o CNDCA e a sociedade civil.
Art. 9º. Cria-se a partir deste Plano, o dia da Primeira Infância de
Massapê, a ser comemorada juntamente com a Semana do Bebê.
Parágrafo único. As atividades alusivas ao dia da Primeira Infância e
a Semana do Bebê correrão à conta das despesas decorrentes das
dotações orçamentárias doações de terceiros e repasses advindos do
Estado e da União, e poderão ser normatizadas por cronograma a ser
elaborado pelo Executivo Municipal em parceria com as instituições
que fizerem parte de sua organização.
Art. 10. As ações e resultados previstos no Plano Municipal
Intersetorial
para
a
Primeira
Infância
deverão
constar
obrigatoriamente no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias municipais nos exercícios em
que o Plano Municipal Pela Primeira Infância de Massapê estiver
vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e
efetivação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Massapê, 14 de março de 2022.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
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