DOU 16/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 16 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (95573/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES - CNR
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
A DV . ( A / S )
: MELINA BRECKENFELD RECK (33039/PR)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.898
(24)
ORIGEM
: 6898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.928
(25)
ORIGEM
: 6928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS - ANMP
A DV . ( A / S )
: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 67
(26)
ORIGEM
: 67 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (11589/PB, 44764/PE, 236746/RJ) E
OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (OAB 206/PB)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.432
(27)
ORIGEM
: 6432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE,
357553/SP) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.377
(28)
ORIGEM
: ADI - 4377 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido
inicial para declarar inconstitucional a expressão "e as infrações disciplinares conexas",
constante do art. 3º da Lei 12.191/2010, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal nº 12.191/2010. Anistia a
policiais e bombeiros militares estaduais por crimes militares e infrações disciplinares em
razão da participação em movimentos reivindicatórios. 3. Competência exclusiva da União
para anistia de crimes. 4. Anistia de infrações disciplinares compreende-se na esfera de
autonomia dos Estados-membros. 5. Iniciativa de lei reservada ao Chefe do Poder
Executivo. 6. Precedentes: ADI 104 e ADI 1440. 7. Ação julgada parcialmente procedente
para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e as infrações disciplinares conexas" do
art. 3º da Lei 12.191/2010.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.522
(29)
ORIGEM
: ADI - 5522 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: FERNANDO FABIANI CAPANO (203901/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIS CARLOS GRALHO (187417/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: LAISE ESTHER SALES COSTA DO NASCIMENTO (34178/DF)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (00034921/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE SPAULO
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE GUEIROS DE SALES (351087/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em
sua integralidade, da Emenda Constitucional nº 35, de 3 de abril de 2012, do Estado de São
Paulo, que alterou o art. 140 da Carta Paulista, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda
Constitucional 35, de 3 de abril de 2012, do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140
da Carta Paulista, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a
18.2.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 35/2012 à
Constituição do Estado de São Paulo. Nova redação dada ao art. 140 da Constituição. 3.
Polícia Civil do Estado de São Paulo incluída entre as funções essenciais da justiça estadual.
4. Violação aos arts. 37, 129 e 144 da Constituição Federal. 5. Precedentes: ADI 5520 e ADI
882. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.668
(30)
ORIGEM
: 6668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE
A DV . ( A / S )
: ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO (94587/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou
procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º,
parágrafo único, da Lei Estadual n. 18.309, de 03 de agosto de 2009, do Estado de Minas
Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual
n. 18.309, de 03 de agosto de 2009, do Estado de Minas Gerais. 3. Proibição de inscrição
do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
em cadastro de proteção ao crédito quando inadimplente. 4. Competência privativa da
União para legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor. Violação ao art. 24, V
e § 1º, da Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.597
(31)
ORIGEM
: ADI - 17731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
AGT E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . DAT . ( A / S )
: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO (MA004059/)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos
do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.481/1997, NO QUE CONFERE NOVA REDAÇÃO
AO ART. 13 DA LEI Nº 8.031/1990 (PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO).
PRELIMINAR DE
NÃO CABIMENTO DO RECURSO AFASTADA. MEDIDA PROVISÓRIA
CONVERTIDA EM LEI. CONTINUIDADE NORMATIVA. ART. 12 DA LEI Nº 9.491/1997. PEDIDO
DE ADITAMENTO FORMULADO TARDIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo, conforme previsão do art. 317 do Regimento Interno deste Supremo
Tribunal Federal, é recurso cabível contra diferentes pronunciamentos monocráticos, a afastar
a alegação de exclusividade na hipótese de decisão monocrática que indefere a petição inicial
da ação de controle de constitucionalidade, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº
9.868/1999. Recepção do RISTF pela CRFB, com força de lei. Precedentes.
2. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida
provisória em lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento
da petição inicial, para que a lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo
e modo.
3. Pedido de aditamento formulado tardiamente, na petição recursal, enseja a
aplicação do precedente formado na ADI 1588, que assentou a necessidade de o ato ser
praticado em tempo oportuno. Incidência do dever de colaboração processual.
4. Recurso de agravo conhecido e não provido.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.006
(32)
ORIGEM
: 7006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO MASTER DOS EMPRESARIOS DA PIROTECNIA - AME PIROTECNIA
A DV . ( A / S )
: MARCIO NAVARRO DE CAMARGO (409264/SP)
A DV . ( A / S )
: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (158584/SP)
AG D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: YURI CARAJELESCOV (131223/SP)
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 17.389/2021 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA
UNIÃO. ENTIDADE DE CLASSE DE ALCANCE NACIONAL. ASSOCIAÇÃO DE COMPOSIÇÃO
HETEROGÊNEA NÃO REPRESENTATIVA DE CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Consolidou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a composição heterogênea de associação que reúna, em função de explícita previsão
estatutária, pessoas vinculadas a categorias distintas e grupos sociais diversos descaracteriza
sua representatividade para os fins de controle abstrato de constitucionalidade.
2. Demonstrou-se, na decisão agravada, não ser a autora entidade de classe
para os fins do inc. IX do art. 103 da Constituição. A heterogeneidade na representação dos
setores de industrialização, comercialização, importação, exportação e prestação de
serviços de pirotecnia descaracteriza a autora como legitimado ativa para a propositura de
ação direta de inconstitucionalidade, inexistente a correlação entre o objeto do pedido de
declaração de inconstitucionalidade e os diversos objetivos institucionais da associação.
3. Ausência de legitimidade ativa. Precedentes. Agravo desprovido.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.649
(33)
ORIGEM
: 5649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 154525/MG, 238265/RJ)
E M B D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

                            

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