DOU 16/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 16 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo
das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
XXIV - política militar aeronáutica
e atuação na política aeroespacial
nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial Militar;
c) Assessoria Especial de Planejamento;
d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Integridade;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de assessoramento:
a) Conselho Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
2. Assessoria de Inteligência de Defesa;
3. Chefia de Operações Conjuntas:
3.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;
3.2. Subchefia de Comando e Controle;
3.3. Subchefia de Operações; e
3.4. Subchefia de Operações Internacionais;
4. Chefia de Assuntos Estratégicos:
4.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;
4.2. Subchefia de Política e Estratégia;
4.3. Subchefia de Organismos Internacionais; e
4.4. Subchefia de Assuntos Internacionais;
5. Chefia de Logística e Mobilização:
5.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;
5.2. Subchefia de Logística Operacional;
5.3. Subchefia de Mobilização;
5.4. Subchefia de Logística Estratégica; e
5.5. Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa; e
6. Chefia de Educação e Cultura: Vice-Chefia de Educação e Cultura;
III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e
c) Departamento do Programa Calha Norte;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:
1. Departamento de Organização e Legislação;
2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;
3. Departamento de Administração Interna;
4. Departamento de Engenharia e Serviços Gerais; e
5. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Secretaria de Produtos de Defesa:
1. Departamento de Produtos de Defesa;
2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3. Departamento de Promoção Comercial; e
4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa;
c) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais:
1. Departamento de Pessoal;
2. Departamento de Saúde e Assistência Social;
3. Departamento de Desporto Militar; e
4. Departamento de Projetos Sociais; e
d) Centro Gestor e Operacional do Sipam:
1. Diretoria Operacional;
2. Diretoria Técnica; e
3. Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Escola Superior de Defesa;
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
d) Hospital das Forças Armadas;
VI - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior de Governança - Consug; e
b) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;
VII - Forças Armadas, subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército; e
c) Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e
pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de informações
formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
III - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de
pronunciamentos,
de discursos
e
de documentos
de
interesse
do Ministério
da
Defesa;
IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da
Defesa;
V - coordenar as atividades de cerimonial;
VI - coordenar as atividades do Escritório de Representação do Gabinete do
Ministro de Estado da Defesa; e
VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos órgãos que lhe são
subordinados.
Art. 4º À Assessoria Especial Militar compete assessorar o Ministro de Estado
da Defesa nos assuntos de interesse dos Comandos das Forças Armadas.
Art. 5º À Assessoria Especial de Planejamento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos relacionados à
governança pública do setor de defesa e aos temas específicos de sua área de
atuação;
II - coordenar os processos de:
a) elaboração, acompanhamento, revisão e atualização do planejamento
estratégico setorial de defesa; e
b) elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional; e
III - apoiar o Consug nos assuntos relacionados à sua área de atuação.
Art. 6º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete assessorar o
Ministro de Estado da Defesa no relacionamento institucional com os órgãos e as entidades
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das três esferas de governo, com a sociedade
e as suas organizações, respeitadas as competências dos demais órgãos do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete exercer as
atividades
de
comunicação
do
Ministro
de Estado
da
Defesa
e
a
comunicação
institucional dos órgãos integrantes da administração central do Ministério, observadas
as competências da Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade, unidade setorial do Sistema de
Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério da Defesa,
exceto nas Forças Armadas, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos relacionados à
integridade pública;
II - propor a política e as diretrizes, assessorar na elaboração de normas
internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública;
III - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;
IV - coordenar, orientar e harmonizar a adoção das providências relacionadas
às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam
envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério da Defesa e desta
com as Forças Singulares, quando for o caso;
V - desempenhar as atividades relacionadas à integridade pública; e
VI - desempenhar as atividades relacionadas à correição pública, observadas
as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se
estruturas da alta administração do Ministério da Defesa:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Geral; e
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da
Defesa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Defesa, na
elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado
da Defesa;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado da Defesa e as demais autoridades no
controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Defesa e das suas entidades
vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por
meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas Adjuntas:
a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação;
VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar
as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento; e
VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.
§ 1º A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de
Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, da subordinação técnica, da
coordenação, da orientação, da supervisão e da fiscalização da Advocacia-Geral da União.
§ 2º As Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são
subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada.
§ 3º O disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, aplica-se, no que couber, às Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do
Ministério da Defesa.
Art. 10. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, orientado e supervisionado pela
Controladoria-Geral da União, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, como órgão de apoio à
supervisão ministerial;
II - atuar perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive por meio
do acompanhamento dos processos e dos assuntos de interesse do Ministério da
Defesa;
III - orientar e acompanhar a adoção das providências relacionadas às demandas
dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito do Ministério da Defesa;
IV - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência
e à eficácia de seus resultados;
V - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob
responsabilidade de órgãos e entidades, públicos e privados, e sobre acordos e contratos
firmados com organismos internacionais;
VI - exercer supervisão técnica,
coordenação das ações integradas e
orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem
prejuízo de suas subordinações administrativas;
VII - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades
afins;
VIII - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares,
praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar às autoridades
competentes para a adoção das medidas cabíveis;
IX - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relacionados à admissão e
ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, de
reformas e de pensões;
X - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo
e a qualidade do gerenciamento;
XI - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria do gerenciamento de riscos;
XII - orientar os administradores de bens e de recursos públicos nos assuntos
de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
XIII
-
avaliar o
desempenho
da
auditoria
interna das
entidades
da
administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Defesa;
XIV - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da
prestação de informações pelo Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas
anual do Presidente da República; e
XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais
de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do
Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e
pelo Secretário de Controle Interno.
§ 2º As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da
Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de
forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.
Seção II
Dos órgãos de assessoramento
Art. 11. Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento,
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999.
Art. 12. Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999, e assessorar o Ministro
de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:
I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência;
II - políticas e estratégias militares de defesa;
III - inteligência de defesa;

                            

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