587 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº060 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2022 Família e Atenção Primária (NASF-AP). Diante disso, em coerência com as diretrizes e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues tem demonstrado esforço para implementação e fortalecimento dos Programas de Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional e Multiprofissional) por meio da descentralização e interiorização, buscando, inclusive, desconcentrar os Programas da capital cearense, realizando convênios de cooperação institucional com municípios da região metropolitana e do interior do Ceará, almejando contribuir no processo de formação profissional na área da saúde. O sistema municipal de saúde disponibiliza os cenários práticos e a infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a às atividades cotidianas da saúde municipal e reconhecendo-a como estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando o contexto elucidado, torna-se oportuno o convênio entre Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e o Município de Aracati/CE para realização de campo prático dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional) que, fundamentada na documentação acostada, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Convênio diretamente com o Município de Aracati/CE, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei complementar nº178, de 10 de maio de 2018: LC nº178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (grifei) [...] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. (grifei) Nestes termos DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Convênio com o Município de Aracati/CE com o objetivo de firmar termo de cooperação técnica para cenários de prática dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional). Publique-se a presente justificativa, de acordo com a legislação vigente, no sítio oficial do Município de Fortaleza/CE. Fortaleza/CE, 11 de março de 2022. Marcelo Alcantara Holanda SUPERINTENDENTE Paulo Marcelo Martins Rodrigues *** *** *** ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVA) PROCESSO: 02346818/2022 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE OBJETO: O presente termo tem por objeto o convênio entre a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues - ESP/CE e o Município de Tianguá/CE no tocante ao cenário de prática das Residências em Saúde. JUSTIFICATIVA: Os Programas das Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional e Multiprofissional) tem como instituição formadora a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE e, por meio da Educação Permanente, busca a qualificação do modelo de formação profissional, fortalecendo a rede de atenção, de acordo com as necessidades regionais, alinhado com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado, reconhe- cendo a importância das conexões entre as práticas educacionais, a realidade social e necessidades assistenciais da população. Em especial, pode-se dizer que Tianguá/CE dispõe de uma Rede de Atenção à Saúde composta por diversos equipamentos e serviços de saúde, tais como: Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), Hospital e Maternidade Madalena Nunes-São Camilo, Centro de Atenção Psicossocial do tipo II (CAPS II), Policlínica (Consórcio) e SAMU (Suporte Avançado). Considerando também que o Projeto Ampliares, elaborado pela Diretoria de Educação e Extensão - DEDUC da ESP/CE, fez um diagnóstico situacional de áreas prioritárias para ampliação de vagas de residências em saúde, entende-se que o município de Tianguá/CE oferece um cenário de prática adequado e diverso para formação de residentes em saúde. Diante disso, em coerência com as diretrizes e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues tem demonstrado esforço para implementação e fortalecimento dos Programas de Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional e Multiprofissional) por meio da descentralização e interiorização, buscando, inclusive, desconcentrar os Programas da capital cearense, realizando convênios de cooperação institucional com municípios da região metropolitana e do interior do Ceará, almejando contribuir no processo de formação profissional na área da saúde. O sistema municipal de saúde disponibiliza os cenários práticos e a infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a às atividades cotidianas da saúde municipal e reconhecendo-a como estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando o contexto elucidado, torna-se oportuno o convênio entre Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e o Município de Tianguá/CE para realização de campo prático dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional) que, fundamentada na documentação acostada, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Convênio diretamente com o Município de Tianguá/CE, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei complementar nº178, de 10 de maio de 2018: LC nº178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (grifei) [...] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. (grifei) Nestes termos DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Convênio com o Município de Tianguá/CE com o objetivo de firmar termo de cooperação técnica para cenários de prática dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional). Publique-se a presente justificativa, de acordo com a legislação vigente, no sítio oficial do Município de Fortaleza/CE. Fortaleza/CE, 11 de março de 2022. Marcelo Alcantara Holanda SUPERINTENDENTE Paulo Marcelo Martins Rodrigues *** *** *** ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVA) PROCESSO: 02347687/2022 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUAIUBA/CE OBJETO: O presente termo tem por objeto o convênio entre a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues - ESP/CE e o Município de Guaiuba/CE no tocante ao cenário de prática das Residências em Saúde. JUSTIFICATIVA: Os Programas de Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional e Multiprofissional) tem como instituição formadora a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE e, por meio da Educação Permanente, busca a qualificação do modelo de formação profissional, fortalecendo a rede de atenção, de acordo com as necessidades regionais, alinhado com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado, reco- nhecendo a importância das conexões entre as práticas educacionais, a realidade social e necessidades assistenciais da população. Em especial, pode-se dizer que Guaiuba/CE, dispõe de uma Rede de Atenção à Saúde composta por diversos equipamentos e serviços de saúde, tais como: Unidades Básicas de Saúde, Hospital, CAPS, Centro de Reabilitação e Especialidades e Base de Apoio do SAMU. Considerando também que o Projeto Ampliares, elaborado pela Diretoria de Pós-Graduação da ESP/CE, fez um diagnóstico situacional de áreas prioritárias para ampliação de vagas de residência médica, entende-se que o município de Guaiuba/CE oferece um cenário de prática adequado e diverso para formação de residentes em saúde. Diante disso, em coerência com as diretrizes e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues tem demons- trado esforço para implementação e fortalecimento dos Programas de Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional e Multiprofissional) por meio da descentralização e interiorização, buscando, inclusive, desconcentrar os Programas da capital cearense, realizando convênios de cooperação institucional com municípios da região metropolitana e do interior do Ceará, almejando contribuir no processo de formação profissional na área da saúde. O sistema municipal de saúde disponibiliza os cenários práticos e a infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a às atividades cotidianas da saúde municipal e reconhecendo-a como estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando o contexto elucidado, torna-se oportuno o convênio entre Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e o Município de Guaiuba/CE para realização de campo prático dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional) que, fundamentada na documentação acostada, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Convênio diretamente com o Município de Guaiuba/CE, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei complementar nº178, de 10 de maio de 2018: LC nº178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (grifei) [...] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esseFechar