Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 § 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo. § 3º - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. § 4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado. § 5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 02 (dois) anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. § 6º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de até 02 (dois) anos, até estarem empregados na Prefeitura e também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. § 7º - Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. § 8º - As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes com tanto que não ultrapassem o limite de 30 (trinta) dias contados a partir do vencimento de seu mandato. Art. 2º - O COMTUR de ARATUBA fica assim constituído: I - Do Poder Público: a) 01 (um) representante da Sec. De Turismo e Cultura b) 01 (um) representante da Sec. De Assistência Social c) 01 (um) representante da Sec. De desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; d) 01 (um) representante da Sec. Educação; e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito (a) f) 01 (um) representante da Procuradoria do Município II - Da Iniciativa Privada e ou Sociedade civil: a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; b) 01 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados; c) 01 (um) representante dos Transportes Alternativos; d) 01 (um) representante da Feira da Agricultura Familiar e) 01 (um) representante da Liga Desportiva - LADEC f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Aratuba Parágrafo Único - Cada representação entende-se 01 (um) titular e 01 (um) suplente. Art. 3º - Compete ao COMTUR e aos seus membros: I - Avaliar, opinar e propor sobre: a) Política Municipal de Turismo; b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política; c) Planos Diretor de Turismo anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo; d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular; IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; VI - Propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade; VII - Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos; VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística; X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente na primeira reunião de ano par;Fechar