DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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§ 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, com 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
  
§ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, 
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal 
cargo. 
  
§ 3º - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão 
os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à 
presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com 
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por suas 
Entidades. 
  
§ 4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as 
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da 
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação 
de dois terços dos seus membros, e podendo ser reconduzidas por 
quem os tenham indicado. 
  
§ 5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e 
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os 
interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR 
para um mandato de 02 (dois) anos, com a aprovação de dois terços 
dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo 
COMTUR. 
  
§ 6º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e 
suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de até 02 
(dois) anos, até estarem empregados na Prefeitura e também podendo 
ser reconduzidos pelo Prefeito. 
  
§ 7º - Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente 
artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros 
permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não 
forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas 
indicações. 
  
§ 8º - As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo 
poderão ser feitas em datas diferentes com tanto que não ultrapassem 
o limite de 30 (trinta) dias contados a partir do vencimento de seu 
mandato. 
  
Art. 2º - O COMTUR de ARATUBA fica assim constituído: 
  
I - Do Poder Público: 
  
a) 01 (um) representante da Sec. De Turismo e Cultura 
b) 01 (um) representante da Sec. De Assistência Social 
c) 01 (um) representante da Sec. De desenvolvimento Rural, Recursos 
Hídricos e Meio Ambiente; 
d) 01 (um) representante da Sec. Educação; 
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito (a) 
f) 01 (um) representante da Procuradoria do Município 
  
II - Da Iniciativa Privada e ou Sociedade civil: 
  
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; 
b) 01 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados; 
c) 01 (um) representante dos Transportes Alternativos; 
d) 01 (um) representante da Feira da Agricultura Familiar 
e) 01 (um) representante da Liga Desportiva - LADEC 
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Aratuba 
  
Parágrafo Único - Cada representação entende-se 01 (um) titular e 01 
(um) suplente. 
  
Art. 3º - Compete ao COMTUR e aos seus membros: 
  
I - Avaliar, opinar e propor sobre: 
  
a) Política Municipal de Turismo; 
  
b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 
  
c) Planos Diretor de Turismo anuais ou trianuais que visem o 
desenvolvimento e a expansão do Turismo; 
  
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 
e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 
  
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de 
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor 
divulgação do que estiver adequadamente disponível; 
  
III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico 
para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a 
participação popular; 
  
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do 
Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior 
aproveitamento do potencial local; 
  
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários 
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; 
  
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando 
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade; 
  
VII - Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos 
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o 
objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do 
turismo em todos os seus segmentos; 
  
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do 
Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como 
apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, 
eventos e outros, projetados para a própria cidade; 
  
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento 
do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento 
de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o 
desenvolvimento da indústria turística; 
  
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos 
pertinentes, sempre que solicitado; 
  
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em 
assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e 
apresentação de relatório ao plenário; 
  
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração 
de serviços turísticos no Município; 
  
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, 
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; 
  
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem 
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou 
quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal 
de Turismo; 
  
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; 
  
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo 
medidas que atendam à sua capacidade turística; 
  
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e 
propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços 
turísticos locais; 
  
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com 
relevantes serviços prestados na área de turismo; 
  
XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente na primeira reunião 
de ano par; 
  

                            

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