Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno. Art. 4º. Compete ao Presidente do COMTUR: I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II - Dar posse aos seus membros; III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII - Proferir o voto de desempate. Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo do COMTUR: I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente. Art. 6º. Compete aos membros do COMTUR: I - Comparecer às reuniões quando convocados; II - Em votação pessoal eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR. VIII - Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados. IX - Votar nas decisões do COMTUR. Art. 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum 30 (trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. § 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º. § 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. § 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 8º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo Único - Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e por maioria absoluta. Art. 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Parágrafo Único - Havendo indício de prática de infração penal ou de improbidade administrativa, o Presidente do COMTUR deverá encaminhar cópia dos respectivos elementos ao Ministério Público. Art. 10 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. Art. 11 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros ativos. Art. 13 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 14 - As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. Art. 15 - O Presidente, normalmente escolhido entre os membros da iniciativa privada, independente se eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar seguinte. Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho. Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 15 (quinze) dias do mês de março de 2022. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeita do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:037F8388 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL O Fundo Municipal de Saúde do Município de Arneiroz/CE, torna público o extrato do Instrumento Contratual nº 2022.03.14.1, resultante do Pregão Eletrônico nº 2022.02.11.1 UNIDADE ADMINISTRATIVA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFechar