DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno. 
  
Art. 4º. Compete ao Presidente do COMTUR: 
  
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
  
II - Dar posse aos seus membros; 
  
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
  
IV - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário 
Adjunto; 
  
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os 
destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; 
  
VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno 
a ser aprovado por dois terços dos seus membros; 
  
VII - Proferir o voto de desempate. 
  
Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo do COMTUR: 
  
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
  
II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; 
  
III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos 
assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente. 
  
Art. 6º. Compete aos membros do COMTUR: 
  
I - Comparecer às reuniões quando convocados; 
  
II - Em votação pessoal eleger o Presidente do Conselho Municipal de 
Turismo; 
  
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 
  
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do 
Município ou da Região; 
  
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos 
partidários; 
  
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, 
podendo contar com assessoramento técnico especializado se 
necessário; 
  
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões 
soberanas do COMTUR. 
  
VIII - Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos 
seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição 
de membro, inclusive o Presidente, quando este Estatuto ou o 
Regimento Interno forem afetados. 
  
IX - Votar nas decisões do COMTUR. 
  
Art. 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por 
mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum 30 
(trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões 
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. 
  
§ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de 
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso 
em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus 
membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do 
Artigo 1º e do Artigo 12º. 
  
§ 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, 
os suplentes. 
  
§ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos 
titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. 
  
Art. 8º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que 
faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) 
alternadas durante o ano. 
  
Parágrafo Único - Em casos especiais, e por encaminhamento de 
10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, 
caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a 
aprovação em votação pessoal e por maioria absoluta. 
  
Art. 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o 
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e 
por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, 
assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no 
tempo remanescente do anterior. 
  
Parágrafo Único - Havendo indício de prática de infração penal ou 
de improbidade administrativa, o Presidente do COMTUR deverá 
encaminhar cópia dos respectivos elementos ao Ministério Público. 
  
Art. 10 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com 
a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao 
público que queira assisti-las. 
  
Art. 11 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a 
voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou 
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos 
seus membros. 
  
Art. 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades 
ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de 
seus membros ativos. 
  
Art. 13 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a 
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais 
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom 
desempenho das referidas reuniões. 
  
Art. 14 - As funções dos membros do COMTUR não serão 
remuneradas. 
  
Art. 15 - O Presidente, normalmente escolhido entre os membros da 
iniciativa privada, independente se eleito em ano par ou ímpar, terá o 
vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar seguinte. 
  
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad 
referendum” do Conselho. 
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 15 
(quinze) dias do mês de março de 2022. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeita do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:037F8388 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
 
O Fundo Municipal de Saúde do Município de Arneiroz/CE, torna 
público o extrato do Instrumento Contratual nº 2022.03.14.1, 
resultante do Pregão Eletrônico nº 2022.02.11.1 
  
UNIDADE ADMINISTRATIVA: FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 
  

                            

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