Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 006/2022, em 11 de Março de 2022 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o “Dia do Católico”, a ser comemorado sempre no dia 11 de outubro, anualmente. Art. 2º. No “Dia do Católico”, com as entidades representativas do mesmo segmento, a Administração Municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela católica da população, com livre acesso á comunidades. Art. 3º. O “Dia do Católico” deverá constar no calendário oficial Municipal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 14 de Março de 2022. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:C99D9A3E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 376/2022 DE 14 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS, E FIXA OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 005/2022, em 11 de Março de 2022 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Fica fixado, aos Cargos Efetivos de Auxiliar de Secretaria, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais e aos Cargos Comissionados de Chefe de Gabinete, Nível CG-I, Padrão CDA-C/VI e Assistente Gabinete, Nível AG-I, Padrão CDA-C/VII da Câmara Municipal de Jardim-CE, o valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), de acordo com a Medida Provisória nº 1.091 de 31 de Dezembro de 2021. §1º - A fixação do salário mínimo, especificado no caput deste artigo, retroagirá seus efeitos a data de 1º de Janeiro de 2022. Art. 2º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder revisão geral de remuneração, no percentual de 10,02% (quatro vírgula quarenta e oito pontos percentuais) aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim, baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao ano de 2021. §1º - Os anexos I e II definem os novos valores dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Jardim-CE. §2º - A remuneração dos servidores não deverá exceder o subsídio do Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ampliando-se o percentual disposto no art. 2º desta Lei Municipal, até o limite Constitucional. §3º - A revisão que trata o caput deste artigo, retroagirá a 01º de Janeiro de 2022, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 141/2014, de 14 de agosto de 2014. Art. 3º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 14 de Março de 2022. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:1C23B344 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 374/2022 DE 14 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 007/2022, em 11 de Março de 2022 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral de remuneração dos servidores públicos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) conforme, do Art. 3º, da Lei 141/2014, de 14 de agosto de 2014. § 1º o índice será no percentual de 10.16% (dez ponto dezesseis pontos percentuais), aos servidores públicos municipais de Jardim, Estado do Ceará. § 2º Excluem-se do disposto neste artigo os servidores remunerados à base de salário mínimo. § 3º A remuneração dos servidores não poderá exceder o subsídio do Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI da Constituição Federal aplicando-se o percentual disposto no art. 1º desta Lei proporcional até o limite Constitucional. § 4º A revisão de que trata o caput deste artigo, retroagirá a 01 de fevereiro de 2021, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 141/2014, de 14 de agosto de 2014. Art. 2º As despesas decorrentes da Execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares nas dotações específicas para atender as despesas resultantes desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 14 de Março de 2022. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:323290CB GABINETE DECRETO Nº. 1603016/22-GP DE 16 DE MARÇO DE 2022.Fechar