DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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Ill - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - o nível de escolaridade superior em engenharia ambiental; 
V - a idade mínima de dezoito anos; 
VI - aptidão física e mental. 
  
Art. 4º. São atribuições do ocupante do cargo de Analista Ambiental 
o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à 
execução das políticas municipais de 
  
meio ambiente formuladas no âmbito municipal, em especial as que se 
relacionem com as seguintes atividades: 
  
I - Regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria 
ambiental; 
II - Monitoramento ambiental; 
III - Gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; 
IV - Ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; 
V - Conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, 
incluindo seu manejo e proteção; e 
IV - Estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação 
ambientais. 
  
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 09 de 
março de 2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR  
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:43741A7B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE N° 346, DE 09 DE MARÇO DE 
2022. 
 
LEI COMPLEMENTAR DE N° 346, DE 09 DE MARÇO DE 
2022. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REAJUSTAR A REMUNERAÇÃO DOS INDICADOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o 
salário base dos indicados Servidores Públicos do Município de 
Quixelô/CE de natureza efetiva ocupantes dos seguintes cargos: 
  
I – Vigia, Motorista, Agente Administrativo, Auxiliar de Secretaria, 
Inspetor de Vigilância Sanitária, Digitador, Auxiliar de Contabilidade, 
Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de 
Enfermagem, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Atendente de 
Consultório Médico Dentário, Fiscal do Matadouro, Fiscal de 
Limpeza, Atendente de Saúde, Auxiliar de Limpeza Urbana, Coletor 
de Lixo, Auxiliar de Bibliotecária, Técnico em Radiologia, Gari, 
Tratorista, Auxiliar de Mecânico – fica reajustado o salário base no 
patamar de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais), salário mínimo 
nacional, correspondente à 40h (quarenta horas) semanais; 
  
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal está obrigado a observar os 
preceitos Constitucionais inseridos no Art. 7º, inciso V, combinado 
com 
o 
Art. 
39, 
§ 
3º, 
ambos 
da 
Constituição 
Federal, 
independentemente da natureza do cargo público municipal, 
respeitando a proporcionalidade em virtude da carga horária 
desempenhada. 
  
Art. 3°. A presente Lei se aplica aos servidores que exercem as 
atribuições de Conselheiros Tutelares, em que fica reajustado o salário 
base no patamar de R$ 1.305,46 (mil trezentos e cinco reais e quarenta 
e seis centavos). 
  
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Parágrafo Único. O efeito desta Lei retroagirá, exclusivamente, no 
tocante aos cargos indicados no inciso I, Art. 1º, desta Lei, para a data 
de 01 de janeiro de 2022. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 09 de março de 
2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:A4DCC8CB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE N° 349, DE 09 DE MARÇO DE 2022. 
 
LEI DE N° 349, DE 09 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE POLÍTICA AMBIENTAL DO 
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
  
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Ambiental do Município de 
Quixelô/CE, sua elaboração, implementação e acompanhamento, 
instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para 
proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da 
população. 
  
Art. 2º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico 
da política ambiental do Município de Quixelô/CE serão observados 
as diretrizes, princípios dispostos nesta Lei, considerando os seguintes 
componentes: 
  
- Áreas Verdes; 
- Águas; 
- Controle da Poluição; e 
- Biodiversidade. 
  
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE 
  
Art. 3º - Fica instituída a Política Municipal do Meio Ambiente no 
Município de Quixelô/CE, seus fins e mecanismos de formulação e 
aplicação, constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
(SIMMA), e institui o Sistema Municipal de Informações e Cadastro 
Ambiental (SICA), respeitadas as competências da União e do Estado. 
  
SEÇÃO 
I 
- 
DOS 
PRINCÍPIOS 
FUNDAMENTAIS 
DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
  
Art. 4º - A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a 
preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade 

                            

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