DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao 
desenvolvimento social, econômico e ambiental para os habitantes do 
Município de Quixelô/CE, através da formação de uma rede de 
sistemas naturais, com foco na integração do ambiente natural e do 
ambiente construído, e observando os seguintes princípios: 
  
- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, 
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser 
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso 
coletivo; 
- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 
- planejamento e fiscalização do uso dos bens ambientais; 
- controle e redução da poluição ambiental no município; 
- aplicação do princípio do poluidor-pagador; 
- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas 
representativas; 
- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente 
poluidoras; 
- incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o 
uso racional e a proteção dos bens ambientais; 
- acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 
- recuperação de áreas degradadas; 
- ampliação da cobertura vegetal do município; 
- manutenção e melhoria da qualidade dos bens hídricos do município; 
- proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
- educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação 
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na 
defesa do meio ambiente. 
  
SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE 
  
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
  
- compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do município 
com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do 
equilíbrio ecológico; 
- estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e 
econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e 
recuperem o ambiente natural; 
- definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade 
e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município; 
- estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e 
normas concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-
os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, 
respeitando os parâmetros mínimos exigidos em Lei Federal e 
Estadual; 
- incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de 
tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de bens 
ambientais; 
- divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de 
uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da 
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
- preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização 
racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a 
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; 
- implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou 
indenizar os danos causados; 
- implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de 
bens ambientais com fins econômicos; 
- articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades 
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades 
municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e 
estaduais; 
- promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos 
decisórios, nas ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos 
órgãos municipais em consonância com os órgãos federais e estaduais 
e na corresponsabilidade da preservação dos bens ambientais do 
município; 
- atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região do Sertão 
Central Sul, em parceria, acordo, convênio, consórcio e outros 
instrumentos de cooperação com os demais municípios; 
  
- adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de 
promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio 
ambiental e proteção dos ecossistemas naturais; 
- identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de 
Quixelô/CE, quanto às funções específicas de seus componentes, às 
fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis; 
- adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental; 
- adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações 
municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela Agenda 21 
local; 
- realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição 
atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e 
padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; 
- cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer 
normas complementares referentes ao armazenamento, transporte e 
manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos; 
- criar e realizar a manutenção de parques e unidades de conservação 
municipais em conformidade com o Sistema de Áreas Verdes do 
Município; 
- promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal 
do Município de Quixelô/CE, priorizando o cultivo e plantio de 
espécies nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e 
invasoras; 
- controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o 
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que 
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; 
- exercer o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como 
estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização 
de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no 
aspecto vital e estético; 
- recuperar e proteger os cursos d’água, nascentes e demais bens 
hídricos, assim como a vegetação ciliar que protege suas margens; 
- garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade 
humana e dos indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura 
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e 
logradouros públicos; 
  
- proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico, paisagístico, cultural e ecológico do município; 
- monitorar, respeitadas as normas federais e estaduais, as atividades 
que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, 
controlando o uso, a armazenagem, o transporte e a destinação de 
resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida; 
- incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos 
com a implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da 
reciclagem com acordos setoriais para a logística reversa, priorizando 
a inclusão econômica e social dos catadores de materiais recicláveis; 
- estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias, que 
contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito 
estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento 
de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, 
compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, 
permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e 
bens naturais, para as propostas que propiciem maior economia de 
energia, água e outros bens naturais e redução da emissão de gases de 
efeito estufa e de resíduos; 
- estabelecer, em consonância com a Política Nacional de 
Enfrentamento das Mudanças Climáticas, os Planos setoriais de 
mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à 
consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, no 
transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte 
municipal de cargas e passageiros, na indústria da construção civil, 
nos serviços de saúde, com vistas em atender metas gradativas de 
redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, 
considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do 
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de 
Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs; 
- exigir o prévio licenciamento ambiental, pelo Órgão Gestor 
Ambiental Municipal, para a instalação e funcionamento de 
empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam 
interferir negativamente na qualidade ambiental, mediante a 
apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme 
legislação vigente;  

                            

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