DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
Ill - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade superior em engenharia ambiental;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 4º. São atribuições do ocupante do cargo de Analista Ambiental
o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à
execução das políticas municipais de
meio ambiente formuladas no âmbito municipal, em especial as que se
relacionem com as seguintes atividades:
I - Regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria
ambiental;
II - Monitoramento ambiental;
III - Gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV - Ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V - Conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas,
incluindo seu manejo e proteção; e
IV - Estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação
ambientais.
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 09 de
março de 2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:43741A7B
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR DE N° 346, DE 09 DE MARÇO DE
2022.
LEI COMPLEMENTAR DE N° 346, DE 09 DE MARÇO DE
2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REAJUSTAR A REMUNERAÇÃO DOS INDICADOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o
salário base dos indicados Servidores Públicos do Município de
Quixelô/CE de natureza efetiva ocupantes dos seguintes cargos:
I – Vigia, Motorista, Agente Administrativo, Auxiliar de Secretaria,
Inspetor de Vigilância Sanitária, Digitador, Auxiliar de Contabilidade,
Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Atendente de
Consultório Médico Dentário, Fiscal do Matadouro, Fiscal de
Limpeza, Atendente de Saúde, Auxiliar de Limpeza Urbana, Coletor
de Lixo, Auxiliar de Bibliotecária, Técnico em Radiologia, Gari,
Tratorista, Auxiliar de Mecânico – fica reajustado o salário base no
patamar de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais), salário mínimo
nacional, correspondente à 40h (quarenta horas) semanais;
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal está obrigado a observar os
preceitos Constitucionais inseridos no Art. 7º, inciso V, combinado
com
o
Art.
39,
§
3º,
ambos
da
Constituição
Federal,
independentemente da natureza do cargo público municipal,
respeitando a proporcionalidade em virtude da carga horária
desempenhada.
Art. 3°. A presente Lei se aplica aos servidores que exercem as
atribuições de Conselheiros Tutelares, em que fica reajustado o salário
base no patamar de R$ 1.305,46 (mil trezentos e cinco reais e quarenta
e seis centavos).
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Parágrafo Único. O efeito desta Lei retroagirá, exclusivamente, no
tocante aos cargos indicados no inciso I, Art. 1º, desta Lei, para a data
de 01 de janeiro de 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 09 de março de
2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:A4DCC8CB
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE N° 349, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
LEI DE N° 349, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE POLÍTICA AMBIENTAL DO
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Ambiental do Município de
Quixelô/CE, sua elaboração, implementação e acompanhamento,
instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para
proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da
população.
Art. 2º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico
da política ambiental do Município de Quixelô/CE serão observados
as diretrizes, princípios dispostos nesta Lei, considerando os seguintes
componentes:
- Áreas Verdes;
- Águas;
- Controle da Poluição; e
- Biodiversidade.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art. 3º - Fica instituída a Política Municipal do Meio Ambiente no
Município de Quixelô/CE, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SIMMA), e institui o Sistema Municipal de Informações e Cadastro
Ambiental (SICA), respeitadas as competências da União e do Estado.
SEÇÃO
I
-
DOS
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade
Fechar