DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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- incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas 
ambientais, o uso adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de 
produtos, processos, modelos e sistema de significativo interesse 
ecológico; 
- adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de 
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso 
e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em 
face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação 
federal e estadual pertinente e considerando o direito do município de 
ser mais restritivo; 
- estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a 
constante redução dos níveis de poluição; 
- preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços 
protegidos do Município; 
- promover o Zoneamento Ambiental; 
- promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em 
conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos 
seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o 
estímulo à organização comunitária. 
  
Art. 6º - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão 
formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do 
Governo Municipal no que se relaciona com a preservação da 
qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, 
observados os princípios estabelecidos no Artigo 4º desta Lei. 
  
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas 
serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política 
Municipal do Meio Ambiente. 
  
CAPÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE 
  
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA 
  
Art. 7º - Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
(SIMMA), conjunto formado por políticas, órgão gestor, agências 
fiscalizadoras, instâncias de controle 
  
social, bancos de dados e mecanismos de financiamento voltado para 
o Município de Quixelô/CE abrangendo o poder público e as 
comunidades locais. 
  
Art. 8º - Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 
  
– Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente: órgão de 
execução programática que tem por finalidade a formulação de 
políticas e diretrizes gerais, planejamento, coordenação, licenciamento 
e monitoramento do meio ambiente do Município, sendo órgão gestor 
da Política Municipal de Meio Ambiente; 
- Diretoria de Fiscalização Municipal: tem como finalidade básica 
implementar a política de fiscalização urbana municipal em 
consonância com a política governamental e em estrita obediência à 
legislação aplicável. 
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente: órgão consultivo 
e deliberativo, de representação da sociedade no processo de gestão 
ambiental do município; 
- Conselho Gestor de Unidade de Conservação: é um órgão consultivo 
e/ou deliberativo, constituído com o objetivo de consolidar e legitimar 
o processo de planejamento, uso Sustentável e gestão participativa das 
unidades de conservação do Município; 
- Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUNDAMBIENTAL): tem 
por finalidade o desenvolvimento de programas de educação 
ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação 
das áreas de interesse ecológico; 
- Órgão responsável pela conservação e manutenção dos espaços 
públicos municipais e vinculados integrantes da administração 
indireta do Município de Quixelô/CE: tem por finalidade implantar os 
planos urbanísticos, executar as atividades de limpeza pública, 
conservar os parques, jardins, bem como a fiscalização concernente à 
execução e cobrança do preço do serviço de limpeza pública e 
aplicação das penalidades por infração em decorrência da 
inobservância de suas disposições. 
  
SEÇÃO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 
  
Art. 9° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(COMDEMA) formulará segundo as normas e orientações do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) as diretrizes 
superiores para a política municipal ambiental, definidas pela 
administração municipal. 
  
Art. 10° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(COMDEMA), criado pela Lei Complementar de nº 207/2015, 
constitui-se como órgão colegiado diretamente vinculado ao Prefeito 
Municipal, atuando em nível consultivo e deliberativo, em questões 
relativas à política municipal de meio ambiente, com as seguintes 
atribuições: 
  
- propor diretrizes gerais da Política Municipal do Meio Ambiente; 
- acompanhar a implantação e execução da política referida no inciso 
anterior; 
- colaborar com o Órgão Gestor Ambiental Municipal, integrante do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente, e com outros órgãos públicos e 
particulares na solução dos problemas ambientais do município; 
- definir medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo visando a 
preservação do meio ambiente; 
- estimular a realização de campanha educativa para mobilização da 
opinião pública, em favor da preservação ambiental; 
- promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, 
com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas 
aos seus objetivos; 
- promover e estimular a celebração de consórcio intermunicipal, 
visando à preservação da vida ambiental das bacias hídricas que 
ultrapassem os limites do Município de Quixelô/CE; 
- aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e 
empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico 
da Coordenadoria de Licenciamento do Órgão Gestor Ambiental 
Municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, ou 
aqueles cuja implantação necessite da elaboração de prévio Estatuto 
de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre 
o Meio Ambiente (RIMA); 
  
- propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e à 
manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas à utilização, 
preservação e conservação dos bens ambientais; 
- manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e 
federais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações 
pertinentes a defesa do meio ambiente; 
- promover ampla divulgação de conhecimentos e medidas sobre a 
preservação do meio ambiente, inclusive com realização de eventos, 
previamente 
programados, 
nos 
estabelecimentos 
de 
ensino 
implantados no Município de Quixelô/CE; 
- Autorizar a aprovação de projetos de interesse social relevante por 
meio de processo administrativo simplificado, regulamentado através 
de legislação específica. 
  
SEÇÃO III - DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 
11 
- 
O 
Fundo 
Municipal 
do 
Meio 
Ambiente 
- 
FUNDAMBIENTAL foi criado pela Lei Municipal de nº 067/2009, 
alterada e revogada pela Lei Municipal de nº 206/2015, ficará 
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente 
(SEDAMA). 
  
Parágrafo Único - A finalidade do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FUNDAMBIENTAL é concentrar recursos para o 
desenvolvimento de programas destinados. 
  
Art. 12 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio 
Ambiente, gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FUNDAMBIENTAL. 
  
Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
FUNDAMBIENTAL destinam-se ao desenvolvimento de programas 
de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e à 

                            

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