DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a 
execução das seguintes atividades: 
  
- proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do 
meio ambiente, em especial os recursos hídricos; 
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, assim como na 
participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, 
campanhas, programas de educação e de gestão ambiental; 
- apoio às ações para implementação da agenda 21 no município; 
- apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação 
do zoneamento ambiental do município; 
- apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento 
ambiental; 
- apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, 
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente observadas 
as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e 
estadual; 
- atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, 
visando à conscientização da população sobre a necessidade de 
proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; 
- apoio à criação de unidades de conservação no município para 
proteção, conservação e preservação ambiental; 
- manutenção da qualidade do ambiente natural e artificial do 
município, mediante a intensificação das ações de fiscalização 
ambiental e de controle urbano; 
- incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; 
- apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades 
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, 
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as 
mesmas; 
- controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do 
Município, visando à proteção, preservação e conservação de áreas de 
interesse ecológico, em especial as dunas, assim como a recuperação 
de áreas degradadas; 
- apoio à implantação e manutenção de um sistema de informações 
referentes ao Meio Ambiente, em parceria com as demais Secretarias; 
  
- apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da 
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque 
extinção de espécie ou submeta os animais a crueldade; 
- controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de 
sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, 
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades 
emissoras, visando a compatibilização do 
exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da 
segurança e do sossego público; 
- apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a 
proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias 
hidrográficas que ultrapassem os limites do Município; 
- apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das 
atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do 
meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; 
- apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as 
normais para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo 
resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de 
degradação ambiental; 
- exames laboratoriais para fins de diagnósticos ambiental ou 
relacionado com saúde pública; 
- apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de 
transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel 
(celular) e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município; 
- articulação e celebração de convênios e outros ajustes com 
organismos 
federais, 
estaduais, 
municipais 
e 
organizações 
governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou 
estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de 
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos 
relativos à proteção, preservação, conservação, recuperação dos 
recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; 
- apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade; 
- elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, 
parques, praças e áreas remanescentes. 
  
Art. 14 - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
- FUNDAMBIENTAL: 
  
- dotações orçamentárias oriundas do próprio município; 
- taxas de licenciamento ambiental; 
- taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de 
propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais; 
- multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente 
decorrentes 
da 
utilização 
dos 
recursos 
ambientais 
e 
por 
descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, 
preservação, conservação, recuperação e/ou correção de degradação 
ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; 
- recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias 
destinadas à implantação ou manutenção de unidades de conservação, 
contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, 
aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à 
proteção, preservação, conservação e recuperação de meio ambiente; 
- contribuições subvenções e auxílios da União, do Estado, do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações; 
- recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados 
entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
- recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de 
organismos privados, nacionais e internacionais; 
- rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das 
permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros 
pelo Município; 
- rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de 
aplicação financeira; 
- valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações 
ajuizadas pelo Município de Quixelô/CE em decorrência de atos 
lesivos ao meio ambiente; 
- valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como 
fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em 
meio digital, cujos 
  
preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder 
Executivo, com base na Legislação Tributária Municipal; 
- arrecadação de multas previstas na legislação ambiental; 
- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
FUNDAMBIENTAL. 
  
Parágrafo Único - Os recursos financeiros do FUNDAMBIENTAL 
serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes atividades: 
  
- ações de fortalecimento da Política Municipal de Educação 
Ambiental; 
- realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental e 
que promovam a implantação da Agenda 21 no Município de 
Quixelô/CE; 
- pesquisa e desenvolvimento tecnológico. 
  
Art. 15 - Os recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FUNDAMBIENTAL serão depositados em conta 
específica e serão destinados à realização das atividades previstas na 
Lei Municipal Complementar de 206/2015. 
  
Art. 16 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
- FUNDAMBIENTAL terá composição a ser estabelecida por Decreto 
Regulamentador. 
  
§ 1º - O Conselho Gestor será presidido pelo (a) Secretário (a) do 
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município de Quixelô, 
que representará o FUNDAMBIENTAL no exercício das atividades. 
  
§ 2º - Os membros integrantes do Conselho Gestor do 
FUNDAMBIENTAL não terão direito à percepção de nenhuma 
remuneração em decorrência do exercício dessas atividades. 
  
§ 3º - O Conselho Gestor deverá reunir-se ordinariamente uma vez a 
cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo 
Presidente ou pela maioria simples de seus membros. 
  

                            

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