DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a
execução das seguintes atividades:
- proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do
meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da Secretaria de
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, assim como na
participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos,
campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
- apoio às ações para implementação da agenda 21 no município;
- apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação
do zoneamento ambiental do município;
- apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento
ambiental;
- apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente observadas
as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e
estadual;
- atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica,
visando à conscientização da população sobre a necessidade de
proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
- apoio à criação de unidades de conservação no município para
proteção, conservação e preservação ambiental;
- manutenção da qualidade do ambiente natural e artificial do
município, mediante a intensificação das ações de fiscalização
ambiental e de controle urbano;
- incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
- apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as
mesmas;
- controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município, visando à proteção, preservação e conservação de áreas de
interesse ecológico, em especial as dunas, assim como a recuperação
de áreas degradadas;
- apoio à implantação e manutenção de um sistema de informações
referentes ao Meio Ambiente, em parceria com as demais Secretarias;
- apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque
extinção de espécie ou submeta os animais a crueldade;
- controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de
sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio,
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, visando a compatibilização do
exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da
segurança e do sossego público;
- apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a
proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias
hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
- apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
- apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as
normais para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo
resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de
degradação ambiental;
- exames laboratoriais para fins de diagnósticos ambiental ou
relacionado com saúde pública;
- apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de
transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel
(celular) e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
- articulação e celebração de convênios e outros ajustes com
organismos
federais,
estaduais,
municipais
e
organizações
governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou
estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos
relativos à proteção, preservação, conservação, recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
- apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;
- elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes,
parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 14 - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente
- FUNDAMBIENTAL:
- dotações orçamentárias oriundas do próprio município;
- taxas de licenciamento ambiental;
- taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de
propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;
- multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente
decorrentes
da
utilização
dos
recursos
ambientais
e
por
descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção,
preservação, conservação, recuperação e/ou correção de degradação
ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
- recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias
destinadas à implantação ou manutenção de unidades de conservação,
contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental,
aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à
proteção, preservação, conservação e recuperação de meio ambiente;
- contribuições subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
- recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados
entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
- recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de
organismos privados, nacionais e internacionais;
- rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das
permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros
pelo Município;
- rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de
aplicação financeira;
- valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações
ajuizadas pelo Município de Quixelô/CE em decorrência de atos
lesivos ao meio ambiente;
- valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como
fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em
meio digital, cujos
preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo, com base na Legislação Tributária Municipal;
- arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
FUNDAMBIENTAL.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros do FUNDAMBIENTAL
serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes atividades:
- ações de fortalecimento da Política Municipal de Educação
Ambiental;
- realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental e
que promovam a implantação da Agenda 21 no Município de
Quixelô/CE;
- pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 15 - Os recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FUNDAMBIENTAL serão depositados em conta
específica e serão destinados à realização das atividades previstas na
Lei Municipal Complementar de 206/2015.
Art. 16 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente
- FUNDAMBIENTAL terá composição a ser estabelecida por Decreto
Regulamentador.
§ 1º - O Conselho Gestor será presidido pelo (a) Secretário (a) do
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município de Quixelô,
que representará o FUNDAMBIENTAL no exercício das atividades.
§ 2º - Os membros integrantes do Conselho Gestor do
FUNDAMBIENTAL não terão direito à percepção de nenhuma
remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
§ 3º - O Conselho Gestor deverá reunir-se ordinariamente uma vez a
cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
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