DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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§ 4º - As despesas efetuadas pelo FUNDAMBIENTAL serão
realizadas com a autorização de no mínimo, 03 (três) membros do
Conselho Gestor, ficando desde logo estabelecido que para as
despesas de pequeno valor é suficiente a autorização do (a) Presidente
do Conselho Gestor.
§ 5º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se despesa de
pequeno valor:
para obras e serviços de engenharia, o valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23 da Lei
8.666/93;
para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93.
Art. 17 - O Conselho Gestor é responsável pelo gerenciamento dos
recursos do FUNDAMBIENTAL e terá as seguintes atribuições:
- estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
FUNDAMBIENTAL, observadas as diretrizes básicas e prioritárias
definidas pela Administração Municipal;
- apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
- elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do
FUNDAMBIENTAL em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício
financeiro a que se referirem;
- aprovar as demonstrações mensais da receita e despesa do
FUNDAMBIENTAL;
- analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à
aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL;
- encaminhar as prestações de contas anuais do FUNDAMBIENTAL
à Câmara Municipal conforme exigido em relação aos recursos gerais
do Município;
- apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos
às atividades de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e
Meio Ambiente, inerentes às suas atribuições legais, com a aprovação
do
Prefeito
Municipal,
referentes
aos
recursos
que
serão
administrados pelo FUNDAMBIENTAL.
§ 1º - As políticas de financiamento e operacionalização do
FUNDAMBIENTAL terão prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, cabendo-lhe, ainda, supervisionar seus aportes e a
aplicação dos recursos.
§ 2° - Para a celebração de acordos e convênios, o Conselho será
representado pelo seu Presidente.
§ 3° - O Conselho Gestor será responsável pela aquisição de materiais
e equipamentos necessários a realização dos objetivos do
FUNDAMBIENTAL.
Art.18
-
O
Fundo
Municipal
do
Meio
Ambiente
-
FUNDAMBIENTAL terá um Coordenador Executivo com as
seguintes atribuições:
- secretariar as atividades do Conselho Gestor;
- movimentar, juntamente com o Secretário de Desenvolvimento
Agrário
e
Meio
Ambiente,
os
recursos
financeiros
do
FUNDAMBIENTAL;
- elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e
financeira do FUNDAMBIENTAL;
- manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas
relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo;
- elaborar a prestação de contas trimestral do FUNDAMBIENTAL;
- assinar conjuntamente com o Secretário de Desenvolvimento
Agrário e Meio Ambiente os convênios e contratos realizados com a
participação do FUNDAMBIENTAL;
- exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente ou pelo Conselho
Gestor;
§ 1º - O Coordenador Executivo será auxiliado por 03 (três)
assistentes técnicos, sendo 02 (dois) de nível superior e 01 (um) de
nível médio para as atividades de apoio e execução do serviço
administrativo.
Art.19 - Constituirão ativos do FUNDAMBIENTAL:
- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das
receitas especificadas;
- direitos que porventura vier a constituir.
Art. 20 - Constituirão passivos do FUNDAMBIENTAL as obrigações
de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a
manutenção e funcionamento de suas atividades, observadas as
finalidades dispostas na Legislação Municipal inerente.
Art. 21 - O orçamento do FUNDAMBIENTAL evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1° - O orçamento do FUNDAMBIENTAL integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2° - O orçamento do FUNDAMBIENTAL obedecerá as mesmas
regras estabelecidas pelas legislações pertinentes para as diretrizes
orçamentárias do Município, integrado o seu orçamento geral.
Art. 22 - A contabilidade do FUNDAMBIENTAL tem por objetivo
demonstrar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária
observada os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas duplas.
Art. 23 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como
analisar e interpretar os resultados obtidos.
Art. 24 - O FUNDAMBIENTAL será representado em juízo pela
Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Art. 25 - Aplicar-se-á no que couber, à administração financeira do
FUNDAMBIENTAL, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
SEÇÃO IV - DO ÓRGÃO GESTOR AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 26 - Ao Órgão Gestor Ambiental Municipal, integrante do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA Lei Federal nº
6938/81, que define a Política Nacional de Meio Ambiente, cabe fazer
cumprir esta Lei, competindo-lhe:
- coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Meio Ambiente (SIMMA);
- formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental,
objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
- regulamentar, em articulação com a Secretaria Municipal de
Infraestrutura
e
a
Secretaria
Municipal
de
Planejamento,
Administração, Finanças e Orçamento, os instrumentos da política
urbana de que trata o Art.4° inciso III da Lei Federal n° 10.257, de 10
de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, na área de
desenvolvimento urbano, ambiental e de Infraestrutura, em especial o
Plano Diretor Participativo e o Código da Cidade;
- planejar, em articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento, coordenar,
avaliar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente e do controle urbano;
- formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as
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