DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               49 
 
§ 4º - As despesas efetuadas pelo FUNDAMBIENTAL serão 
realizadas com a autorização de no mínimo, 03 (três) membros do 
Conselho Gestor, ficando desde logo estabelecido que para as 
despesas de pequeno valor é suficiente a autorização do (a) Presidente 
do Conselho Gestor. 
  
§ 5º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se despesa de 
pequeno valor: 
  
para obras e serviços de engenharia, o valor até 10% (dez por cento) 
do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23 da Lei 
8.666/93; 
para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do 
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93. 
  
Art. 17 - O Conselho Gestor é responsável pelo gerenciamento dos 
recursos do FUNDAMBIENTAL e terá as seguintes atribuições: 
  
- estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do 
FUNDAMBIENTAL, observadas as diretrizes básicas e prioritárias 
definidas pela Administração Municipal; 
- apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos 
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao 
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; 
- elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do 
FUNDAMBIENTAL em consonância com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício 
financeiro a que se referirem; 
- aprovar as demonstrações mensais da receita e despesa do 
FUNDAMBIENTAL; 
- analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à 
aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL; 
- encaminhar as prestações de contas anuais do FUNDAMBIENTAL 
à Câmara Municipal conforme exigido em relação aos recursos gerais 
do Município; 
- apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos 
às atividades de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e 
Meio Ambiente, inerentes às suas atribuições legais, com a aprovação 
do 
Prefeito 
Municipal, 
referentes 
aos 
recursos 
que 
serão 
administrados pelo FUNDAMBIENTAL. 
  
§ 1º - As políticas de financiamento e operacionalização do 
FUNDAMBIENTAL terão prévia autorização do Chefe do Poder 
Executivo, cabendo-lhe, ainda, supervisionar seus aportes e a 
aplicação dos recursos. 
  
§ 2° - Para a celebração de acordos e convênios, o Conselho será 
representado pelo seu Presidente. 
  
§ 3° - O Conselho Gestor será responsável pela aquisição de materiais 
e equipamentos necessários a realização dos objetivos do 
FUNDAMBIENTAL. 
  
Art.18 
- 
O 
Fundo 
Municipal 
do 
Meio 
Ambiente 
- 
FUNDAMBIENTAL terá um Coordenador Executivo com as 
seguintes atribuições: 
  
- secretariar as atividades do Conselho Gestor; 
- movimentar, juntamente com o Secretário de Desenvolvimento 
Agrário 
e 
Meio 
Ambiente, 
os 
recursos 
financeiros 
do 
FUNDAMBIENTAL; 
- elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e 
financeira do FUNDAMBIENTAL; 
- manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas 
relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo; 
- elaborar a prestação de contas trimestral do FUNDAMBIENTAL; 
- assinar conjuntamente com o Secretário de Desenvolvimento 
Agrário e Meio Ambiente os convênios e contratos realizados com a 
participação do FUNDAMBIENTAL;  
- exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de 
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente ou pelo Conselho 
Gestor; 
  
§ 1º - O Coordenador Executivo será auxiliado por 03 (três) 
assistentes técnicos, sendo 02 (dois) de nível superior e 01 (um) de 
nível médio para as atividades de apoio e execução do serviço 
administrativo. 
  
Art.19 - Constituirão ativos do FUNDAMBIENTAL: 
  
- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das 
receitas especificadas; 
- direitos que porventura vier a constituir. 
  
Art. 20 - Constituirão passivos do FUNDAMBIENTAL as obrigações 
de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a 
manutenção e funcionamento de suas atividades, observadas as 
finalidades dispostas na Legislação Municipal inerente. 
  
Art. 21 - O orçamento do FUNDAMBIENTAL evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. 
  
§ 1° - O orçamento do FUNDAMBIENTAL integrará o orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade. 
  
§ 2° - O orçamento do FUNDAMBIENTAL obedecerá as mesmas 
regras estabelecidas pelas legislações pertinentes para as diretrizes 
orçamentárias do Município, integrado o seu orçamento geral. 
  
Art. 22 - A contabilidade do FUNDAMBIENTAL tem por objetivo 
demonstrar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária 
observada os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
  
Parágrafo Único - A escrituração contábil será feita pelo método das 
partidas duplas. 
  
Art. 23 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos 
serviços, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como 
analisar e interpretar os resultados obtidos. 
  
Art. 24 - O FUNDAMBIENTAL será representado em juízo pela 
Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei Orgânica do 
Município. 
  
Art. 25 - Aplicar-se-á no que couber, à administração financeira do 
FUNDAMBIENTAL, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
  
SEÇÃO IV - DO ÓRGÃO GESTOR AMBIENTAL MUNICIPAL 
  
Art. 26 - Ao Órgão Gestor Ambiental Municipal, integrante do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA Lei Federal nº 
6938/81, que define a Política Nacional de Meio Ambiente, cabe fazer 
cumprir esta Lei, competindo-lhe: 
  
- coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de 
Meio Ambiente (SIMMA); 
- formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, 
objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; 
- regulamentar, em articulação com a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura 
e 
a 
Secretaria 
Municipal 
de 
Planejamento, 
Administração, Finanças e Orçamento, os instrumentos da política 
urbana de que trata o Art.4° inciso III da Lei Federal n° 10.257, de 10 
de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, na área de 
desenvolvimento urbano, ambiental e de Infraestrutura, em especial o 
Plano Diretor Participativo e o Código da Cidade; 
- planejar, em articulação com a Secretaria Municipal de 
Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento, coordenar, 
avaliar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente e do controle urbano; 
- formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, 
preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as 

                            

Fechar