DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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atividades que interfiram direta ou indiretamente sobre a área 
ambiental. 
  
Art. 28 - As organizações colaboradoras são as Organizações Sociais 
- OS, as Organizações Não Governamentais - ONGs, as Organizações 
Sociais da Sociedade Civil e Pública - OSCIP, cujos objetivos 
incluam a atuação na área ambiental e sejam compatíveis com a 
sustentabilidade em todas as suas formas. 
  
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO 
MUNICÍPIO 
DE 
QUIXELÔ/CE 
COM 
RELAÇÃO 
AO 
AMBIENTE NATURAL 
  
Art. 29 - Este Título, respeitadas as competências da União e do 
Estado, regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua 
relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, 
recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para 
as presentes e futuras gerações. 
  
Art. 30 - Compete ao Município de Quixelô/CE mobilizar e 
coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, 
técnicos e científicos, bem como a participação da população, na 
consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, 
devendo: 
  
- planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, 
preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e 
melhoria da qualidade ambiental; 
- definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, em 
conformidade com a legislação pertinente; 
- elaborar e implementar o Zoneamento Ambiental do município e os 
planos que visem à melhoria da qualidade ambiental do município; 
- exercer o controle da poluição e da degradação ambiental; 
- identificar, criar e administrar espaços territoriais que visem à 
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos 
genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas 
de sua competência a serem observadas nestas áreas; 
- estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos bens hídricos, 
por meio de planos de uso e ocupação das áreas de drenagem de 
bacias hidrográficas; 
  
- estabelecer normas e padrões complementares de qualidade 
ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, 
atmosférica, hídrica, sonora e visual, dentre outros; 
- estabelecer normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais; 
- fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições 
de disposição final ou lançamento de resíduos e efluentes de qualquer 
natureza no ambiente; 
- conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas 
relativas ao meio ambiente; 
- implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente; 
- promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente 
e a educação ambiental como processo permanente, integrado e 
multidisciplinar, em todos os níveis e formas de ensino; 
- fomentar e incentivar a criação, absorção e difusão de tecnologias e 
o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos 
compatíveis com a sustentabilidade ecológica, social, cultural e 
econômica; 
- implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; 
- implantar sistemas de cadastro, controle e fiscalização, no âmbito 
municipal, das atividades capazes de interferir sobre a qualidade 
ambiental, orientando, exigindo e cobrando obrigações do poluidor 
e/ou degradador conforme legislação vigente; 
- garantir a participação social e comunitária no planejamento, 
execução e vigilância das atividades que visem à proteção, 
recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; 
- regulamentar e controlar, observadas a legislação federal e estadual, 
a utilização e o transporte de produtos químicos, em qualquer 
atividade, no âmbito do município; 
- incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse 
ambiental nos âmbitos federal, regional e estadual, por meio de ações 
compartilhadas, acordos, parcerias, consórcios e convênios; 
- executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e 
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental; 
  
- garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as 
questões ambientais do Município; 
- firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando à 
cooperação técnica, científica e administrativa nas atividades de 
proteção ao meio ambiente. 
  
SEÇÃO 
I 
- 
DOS 
INSTRUMENTOS 
DA 
POLÍTICA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
  
Art. 31 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: 
  
- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; 
- o Zoneamento Ambiental; 
- a avaliação de impactos ambientais; 
- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras; 
- os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou 
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade 
ambiental; 
- a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder 
Público Municipal, de relevante interesse ecológico, tais como 
reservas, estações ecológicas e áreas de proteção ambiental; 
- o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental e 
Instrumentos de Monitoramento Ambiental; 
- a implantação do Sistema de Áreas Verdes do município; 
- a implantação do Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos 
Sólidos do Município; 
- instituição da Política Municipal dos Bens Hídricos com 
estabelecimentos de parâmetros para a qualidade da água do 
Município de Quixelô/CE; 
- estabelecimento de Política de Proteção à Biodiversidade do 
Município; 
- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento 
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação 
ambiental. 
- a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser 
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e 
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 
  
- a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, 
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; 
- o Cadastro de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras 
dos bens ambientais; 
  
SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE 
  
SUBSEÇÃO I - DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO 
AMBIENTAL 
  
Art. 32 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política 
Municipal de Meio Ambiente que estabelece as diretrizes que 
orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar como 
principais variáveis: 
  
- a legislação vigente; 
- as tecnologias alternativas para recuperação, preservação e 
conservação do meio ambiente; 
- a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e 
projetos; 
- as descontinuidades administrativas; 
- as condições do meio ambiente natural e construído; 
- as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais; 
- as características socioeconômicas e as condições ambientais do 
Município; 
- as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus 
segmentos, priorizando a inclusão social; 
- o uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços, 
deverão considerar, nas fases de proposição, concepção, projeto e 
implantação: 
  

                            

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