DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e
da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação
do solo e das características socioeconômicas;
a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a
questão ambiental;
as condições dos bens;
d) a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados,
quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio
ambiente.
Parágrafo único - O planejamento deve ser um processo dinâmico,
participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade
local.
Art. 33 - O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades
locais, deve:
- produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio
ambiente;
- definir ações que visem à conservação, manutenção e ao
aproveitamento sustentável dos bens naturais;
- subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de
vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e
de gestão ambiental;
- fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o
meio ambiente;
- Recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais
dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos
pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na
sua elaboração e aplicação;
- definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e
proteger a qualidade ambiental;
- determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando
limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e
serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os
demais fatores naturais e antrópicos.
Art. 34 - A gestão ambiental municipal deve cumprir as diretrizes
estabelecidas nos planos e outros produtos de planejamento ambiental
ou relacionados:
a) o Plano Municipal de Saneamento Básico;
b) a Agenda 21 e o Plano Diretor Municipal;
c) o Plano de Contingência de Riscos;
d) o Plano Municipal de Arborização;
e) o Sistema Municipal de Áreas Verdes;
f) o Plano Diretor de Macrodrenagem;
g) o Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
h) o Plano Diretor de Comunicação Visual;
i) a Carta Acústica do Município;
Parágrafo Único - Deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas
em âmbito Federal e Estadual, bem como outras a serem firmadas.
SUBSEÇÃO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 35 - o Órgão Gestor Ambiental Municipal, no que lhe compete,
realizará o Zoneamento Ambiental, compatibilizando com as
diretrizes estabelecidas na Agenda 21 e no Plano Diretor Participativo
Municipal.
SUBSEÇÃO III - DAS ÁREAS VERDES
Art. 36 - São objetivos gerais da Política de Áreas Verdes:
- Ampliar a oferta de áreas verdes, melhorando a relação área verde de
domínio público por habitante no Município;
- Assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e
conservação ambiental nas áreas verdes, integrantes do Sistema
Municipal de Áreas Verdes do Município.
Art. 37 - São objetivos específicos da Política de Áreas Verdes:
- Delimitação e preservação das Áreas de Preservação Permanente -
APP, conforme estabelecido em Legislação Federal;
- Criação e implementação de Unidades de Conservação, em
consonância com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
- Criação e implementação de áreas públicas arborizadas, em
consonância com o Plano Diretor;
- Gestão integrada dos corpos hídricos com o uso do solo urbano e
rural;
- Melhoria da qualidade ambiental do Município;
- Dispor de áreas verdes de domínio público à população para
atividades de lazer e contemplação ao ar livre;
- Melhorar as condições de saneamento ambiental em consonância
com os planos e diretrizes municipais.
Art. 38 - São diretrizes da Política de Áreas Verdes do Município:
- Preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas;
- Manejo sustentável dos recursos naturais;
- Adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização
nos ecossistemas naturais;
- Fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de
programas e projetos de desenvolvimento sustentável;
- Fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação
e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público
e a sociedade civil, notadamente, por meio do Programa de Adoção de
Praças e Áreas Verdes, contemplado em Legislação Municipal
Específica;
- Adequado tratamento da vegetação urbana e a recuperação de áreas
degradadas de importância paisagística e ambiental;
- Valorização e implementação da vegetação nativa na arborização
urbana;
- Manutenção e implementação da arborização do sistema viário,
criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas
verdes;
- Incorporação das áreas particulares significativas ao Sistema
Municipal de Áreas Verdes;
- Disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das
atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse
turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;
- Zelo pela posse, manutenção e conservação das Áreas Verdes não
urbanizadas, com o compromisso de coibir ocupações irregulares;
- Redução dos riscos socioambientais;
- Implementar acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes.
Art. 39 - A principal ação estratégica da Política de Áreas Verdes é a
criação e implantação do Sistema Municipal de Áreas Verdes do
Município, através da implantação e gestão dessas áreas, distribuídas
por bacia hidrográfica, em forma de rede integrada, em consonância
com o Zoneamento Ambiental e Urbanístico, definidos pelo Plano
Diretor.
SUB-SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS
VERDES
Art. 40 - Integram o Sistema Municipal de Áreas Verdes do
Município as Áreas Verdes e os espaços ao ar livre, com presença ou
não de cobertura vegetal, de uso público ou privado, que se destinam à
preservação ou conservação dos corpos hídricos e da cobertura
vegetal, à pratica de atividades de lazer, recreação e à proteção ou
ornamentação de obras viárias.
Art.41 - São ações estratégicas do Sistema Municipal de Áreas
Verdes do Município:
- Promover o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento
integrador na composição da paisagem urbana;
- Promover a Gestão compartilhada com a sociedade civil e iniciativa
privada das áreas verdes públicas significativas;
- Disciplinar as áreas verdes particulares significativas pelo sistema de
áreas verdes dentro do Sistema Municipal de Meio Ambiente,
vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua
preservação e seu uso;
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