DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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atividades que interfiram direta ou indiretamente sobre a área
ambiental.
Art. 28 - As organizações colaboradoras são as Organizações Sociais
- OS, as Organizações Não Governamentais - ONGs, as Organizações
Sociais da Sociedade Civil e Pública - OSCIP, cujos objetivos
incluam a atuação na área ambiental e sejam compatíveis com a
sustentabilidade em todas as suas formas.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO
MUNICÍPIO
DE
QUIXELÔ/CE
COM
RELAÇÃO
AO
AMBIENTE NATURAL
Art. 29 - Este Título, respeitadas as competências da União e do
Estado, regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua
relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para
as presentes e futuras gerações.
Art. 30 - Compete ao Município de Quixelô/CE mobilizar e
coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais,
técnicos e científicos, bem como a participação da população, na
consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei,
devendo:
- planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação,
preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e
melhoria da qualidade ambiental;
- definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, em
conformidade com a legislação pertinente;
- elaborar e implementar o Zoneamento Ambiental do município e os
planos que visem à melhoria da qualidade ambiental do município;
- exercer o controle da poluição e da degradação ambiental;
- identificar, criar e administrar espaços territoriais que visem à
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas
de sua competência a serem observadas nestas áreas;
- estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos bens hídricos,
por meio de planos de uso e ocupação das áreas de drenagem de
bacias hidrográficas;
- estabelecer normas e padrões complementares de qualidade
ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo,
atmosférica, hídrica, sonora e visual, dentre outros;
- estabelecer normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais;
- fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições
de disposição final ou lançamento de resíduos e efluentes de qualquer
natureza no ambiente;
- conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente;
- implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
- promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente
e a educação ambiental como processo permanente, integrado e
multidisciplinar, em todos os níveis e formas de ensino;
- fomentar e incentivar a criação, absorção e difusão de tecnologias e
o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos
compatíveis com a sustentabilidade ecológica, social, cultural e
econômica;
- implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
- implantar sistemas de cadastro, controle e fiscalização, no âmbito
municipal, das atividades capazes de interferir sobre a qualidade
ambiental, orientando, exigindo e cobrando obrigações do poluidor
e/ou degradador conforme legislação vigente;
- garantir a participação social e comunitária no planejamento,
execução e vigilância das atividades que visem à proteção,
recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
- regulamentar e controlar, observadas a legislação federal e estadual,
a utilização e o transporte de produtos químicos, em qualquer
atividade, no âmbito do município;
- incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse
ambiental nos âmbitos federal, regional e estadual, por meio de ações
compartilhadas, acordos, parcerias, consórcios e convênios;
- executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
- garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as
questões ambientais do Município;
- firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando à
cooperação técnica, científica e administrativa nas atividades de
proteção ao meio ambiente.
SEÇÃO
I
-
DOS
INSTRUMENTOS
DA
POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 31 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
- o Zoneamento Ambiental;
- a avaliação de impactos ambientais;
- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
- os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental;
- a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público Municipal, de relevante interesse ecológico, tais como
reservas, estações ecológicas e áreas de proteção ambiental;
- o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental e
Instrumentos de Monitoramento Ambiental;
- a implantação do Sistema de Áreas Verdes do município;
- a implantação do Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos
Sólidos do Município;
- instituição da Política Municipal dos Bens Hídricos com
estabelecimentos de parâmetros para a qualidade da água do
Município de Quixelô/CE;
- estabelecimento de Política de Proteção à Biodiversidade do
Município;
- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
- a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
- a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
- o Cadastro de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras
dos bens ambientais;
SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE
SUBSEÇÃO I - DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO
AMBIENTAL
Art. 32 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política
Municipal de Meio Ambiente que estabelece as diretrizes que
orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar como
principais variáveis:
- a legislação vigente;
- as tecnologias alternativas para recuperação, preservação e
conservação do meio ambiente;
- a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e
projetos;
- as descontinuidades administrativas;
- as condições do meio ambiente natural e construído;
- as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
- as características socioeconômicas e as condições ambientais do
Município;
- as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus
segmentos, priorizando a inclusão social;
- o uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços,
deverão considerar, nas fases de proposição, concepção, projeto e
implantação:
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