DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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- Manter e ampliar a oferta de arborização de vias públicas, criando 
faixas verdes que conectem praças, parques e demais Áreas Verdes; 
- Recuperar áreas verdes degradadas, de importância paisagístico-
ambiental; 
- Disciplinar o uso das áreas verdes para as atividades culturais e 
esportivas, bem como dos usos de interesse comercial e turístico, 
compatibilizando-os ao caráter público desses espaços; 
- Promover programas de recuperação ambiental nas áreas degradadas 
de importância paisagístico ambiental, principalmente aquelas 
localizadas no entorno das nascentes e dos corpos hídricos; 
  
- Implantar programa de arborização nas escolas públicas, postos de 
saúde, creches e hospitais municipais; 
- Estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de 
convênios, incentivos fiscais e tributários, para a implantação e 
manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, 
atendendo a critérios técnicos estabelecidos pelo Município para o uso 
e a preservação dessas áreas; 
- Implantar Sistema Municipal de Informação de Áreas Verdes, 
prevendo a sua atualização periódica, bem como o monitoramento das 
referidas áreas verdes. 
- Elaborar diagnóstico e zoneamento ambiental, contendo as áreas 
verdes e, dentre outros, o mapa de potencial de regeneração das áreas 
de preservação permanente para o desenvolvimento de programas e 
projetos de recuperação ambiental; 
- Delimitar as faixas de preservação situadas no âmbito do território 
municipal, observando as orientações da Lei Federal específica; 
- Implantar áreas verdes municipais, notadamente os parques urbanos 
em cabeceiras de drenagem e áreas livres, de relevância paisagística e 
ambiental; 
- Elaborar e implementar o plano municipal de arborização; 
- Implementar atividades de educação ambiental nas Áreas Verdes, 
notadamente as públicas, tendo como base a saúde ambiental e a 
segurança urbana; 
- Orientar o uso das áreas particulares significativas, vinculando-as às 
ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu 
uso; 
- Utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação 
de Áreas Verdes; 
- Criar cadastro georreferenciado das Áreas Verdes, organizado por 
bacia hidrográfica; 
- Revisar o Inventário Ambiental, contendo diagnóstico ambiental 
com foco na situação dos corpos hídricos e da fauna, elencando os 
impactos urbanos nos ecossistemas, e o mapeamento de potencial de 
regeneração das Áreas de Preservação Permanente - APPs, para o 
desenvolvimento de programas e projetos de recuperação ambiental; 
- Promover a cooperação entre o setor público e privado para a 
implantação e manutenção de Áreas Verdes e espaços ajardinados ou 
arborizados no âmbito do 
  
Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, atendendo a critérios 
técnicos estabelecidos pelo Município para o uso e a preservação 
dessas áreas; 
- Implantar certificação ambiental para a manutenção de Áreas Verdes 
e espaços ajardinados e arborizados; 
- Implantar o Conselho Consultivo dos Parques Municipais; 
  
SUB-SUBSEÇÃO II - DAS CATEGORIAS DAS ÁREAS 
VERDES 
  
Art. 42 - São consideradas integrantes do Sistema Municipal de Áreas 
Verdes do Município todas as Áreas Verdes existentes e as que 
vierem a ser criadas, de acordo com o nível de interesse de 
preservação e proteção, de propriedade pública ou privada, 
compreendendo as seguintes categorias: 
  
I - Unidades de Conservação de Proteção Integral (conforme Lei 
Federal nº 9.985/2000): 
  
a) Estação Ecológica; 
Reserva Biológica; 
Parque Natural Municipal; 
Monumento Natural; 
Refúgio da Vida Silvestre. 
II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável (conforme Lei 
Federal nº 9.985/2000): 
  
Área de Proteção Ambiental; 
Área de Relevante Interesse Ecológico; 
Floresta Municipal; 
Reserva Extrativista; 
Reserva de Fauna; 
Reserva de Desenvolvimento Sustentável; 
Reserva Particular do Patrimônio Natural. 
  
III - Áreas de Preservação Especial: 
  
Parque Urbano; 
Parque Linear; 
Complexo Urbanístico Sustentável; 
Polo de Lazer; 
Jardim Botânico; 
Jardim Zoológico; 
Horto Florestal; 
Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS; 
Jardim Temático; 
Praça Pública; 
Caminhos verdes; 
Chácaras, sítios e glebas particulares; 
  
§ 1º - O objetivo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é 
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus 
recursos naturais, com exceção nos casos previstos na lei que institui o 
Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC. 
  
§ 2º - Quando criadas, as Unidades de Conservação de Proteção 
Integral deverão assumir caráter de ZPA, conforme o Plano Diretor, 
sendo seu usos e atividades estabelecidos em plano de manejo. 
  
§ 3º - O objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso 
Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso 
sustentável dos seus recursos naturais. 
  
§ 4º - Os objetivos das Áreas de Preservação Especial são: 
  
- compatibilizar a oferta de espaços de lazer e convivência com a 
preservação e/ ou conservação dos recursos naturais; 
  
- incrementar ao potencial paisagístico e ambiental do Município os 
equipamentos ou áreas particulares; 
- regulamentar o uso do solo nas Áreas Verdes existentes e nas 
futuras. 
  
§ 5º - A regulamentação das Áreas de Preservação Especial se dará 
por esta lei, considerando as disposições normativas do Plano Diretor, 
Lei de Uso e Ocupação e normais ambientais vigentes. 
  
Art. 43 - Das zonas definidas pelo Plano Diretor Participativo, as que 
melhor se adequam à implantação de Áreas Verdes, têm-se: ZPA1, 
ZPA2 E ZO, ZRA e ZIAS, ZOR, e ZEA. 
  
§ 1º - A implantação de Áreas de Preservação Especial, do tipo 
Parque Linear se darão em ZPA1. 
  
§ 2º - Em trechos de ZRA e de ZIA, poderão ser ampliadas Áreas de 
Preservação Especial, como: parques urbanos e parques lineares. 
  
§ 3º - A ZOR se presta à implantação de Área de Preservação 
Especial, como: parques urbanos e parques lineares. 
  
§ 4º - Nas ZEAs, a categoria de Área Verde a ser implantada 
dependerá das condições naturais existentes. 
  
Art. 44 - Nas áreas de preservação permanente - APPs, definidas pelo 
Código Florestal, quando da criação de Áreas Verdes da categoria 
Áreas 
de 
Preservação 
Especial, 
poderão 
ser 
implantados, 
preferencialmente, Parques Lineares e, em situações justificas, 
Parques Urbanos.  

                            

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