DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e 
da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação 
do solo e das características socioeconômicas; 
a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a 
questão ambiental; 
as condições dos bens; 
  
d) a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, 
quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio 
ambiente. 
  
Parágrafo único - O planejamento deve ser um processo dinâmico, 
participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade 
local. 
  
Art. 33 - O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades 
locais, deve: 
  
- produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio 
ambiente; 
- definir ações que visem à conservação, manutenção e ao 
aproveitamento sustentável dos bens naturais; 
- subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de 
vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e 
de gestão ambiental; 
- fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o 
meio ambiente; 
- Recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais 
dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos 
pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais; 
VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na 
sua elaboração e aplicação; 
- definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e 
proteger a qualidade ambiental; 
- determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando 
limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e 
serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os 
demais fatores naturais e antrópicos. 
  
Art. 34 - A gestão ambiental municipal deve cumprir as diretrizes 
estabelecidas nos planos e outros produtos de planejamento ambiental 
ou relacionados: 
  
a) o Plano Municipal de Saneamento Básico; 
b) a Agenda 21 e o Plano Diretor Municipal; 
c) o Plano de Contingência de Riscos; 
d) o Plano Municipal de Arborização; 
e) o Sistema Municipal de Áreas Verdes; 
f) o Plano Diretor de Macrodrenagem; 
g) o Plano Municipal de Resíduos Sólidos; 
h) o Plano Diretor de Comunicação Visual; 
i) a Carta Acústica do Município; 
  
Parágrafo Único - Deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas 
em âmbito Federal e Estadual, bem como outras a serem firmadas. 
  
SUBSEÇÃO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
  
Art. 35 - o Órgão Gestor Ambiental Municipal, no que lhe compete, 
realizará o Zoneamento Ambiental, compatibilizando com as 
diretrizes estabelecidas na Agenda 21 e no Plano Diretor Participativo 
Municipal. 
  
SUBSEÇÃO III - DAS ÁREAS VERDES 
  
Art. 36 - São objetivos gerais da Política de Áreas Verdes: 
  
- Ampliar a oferta de áreas verdes, melhorando a relação área verde de 
domínio público por habitante no Município; 
- Assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e 
conservação ambiental nas áreas verdes, integrantes do Sistema 
Municipal de Áreas Verdes do Município. 
  
Art. 37 - São objetivos específicos da Política de Áreas Verdes: 
- Delimitação e preservação das Áreas de Preservação Permanente - 
APP, conforme estabelecido em Legislação Federal; 
- Criação e implementação de Unidades de Conservação, em 
consonância com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação (SNUC) - Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; 
- Criação e implementação de áreas públicas arborizadas, em 
consonância com o Plano Diretor; 
- Gestão integrada dos corpos hídricos com o uso do solo urbano e 
rural; 
- Melhoria da qualidade ambiental do Município; 
- Dispor de áreas verdes de domínio público à população para 
atividades de lazer e contemplação ao ar livre; 
- Melhorar as condições de saneamento ambiental em consonância 
com os planos e diretrizes municipais. 
  
Art. 38 - São diretrizes da Política de Áreas Verdes do Município: 
  
- Preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas; 
- Manejo sustentável dos recursos naturais; 
- Adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização 
nos ecossistemas naturais; 
- Fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de 
programas e projetos de desenvolvimento sustentável; 
- Fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação 
e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público 
e a sociedade civil, notadamente, por meio do Programa de Adoção de 
Praças e Áreas Verdes, contemplado em Legislação Municipal 
Específica; 
- Adequado tratamento da vegetação urbana e a recuperação de áreas 
degradadas de importância paisagística e ambiental; 
- Valorização e implementação da vegetação nativa na arborização 
urbana; 
- Manutenção e implementação da arborização do sistema viário, 
criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas 
verdes; 
- Incorporação das áreas particulares significativas ao Sistema 
Municipal de Áreas Verdes; 
- Disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das 
atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse 
turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços; 
- Zelo pela posse, manutenção e conservação das Áreas Verdes não 
urbanizadas, com o compromisso de coibir ocupações irregulares; 
- Redução dos riscos socioambientais; 
- Implementar acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes. 
  
Art. 39 - A principal ação estratégica da Política de Áreas Verdes é a 
criação e implantação do Sistema Municipal de Áreas Verdes do 
Município, através da implantação e gestão dessas áreas, distribuídas 
por bacia hidrográfica, em forma de rede integrada, em consonância 
com o Zoneamento Ambiental e Urbanístico, definidos pelo Plano 
Diretor. 
  
SUB-SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS 
VERDES 
  
Art. 40 - Integram o Sistema Municipal de Áreas Verdes do 
Município as Áreas Verdes e os espaços ao ar livre, com presença ou 
não de cobertura vegetal, de uso público ou privado, que se destinam à 
preservação ou conservação dos corpos hídricos e da cobertura 
vegetal, à pratica de atividades de lazer, recreação e à proteção ou 
ornamentação de obras viárias. 
  
Art.41 - São ações estratégicas do Sistema Municipal de Áreas 
Verdes do Município: 
  
- Promover o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento 
integrador na composição da paisagem urbana; 
- Promover a Gestão compartilhada com a sociedade civil e iniciativa 
privada das áreas verdes públicas significativas; 
- Disciplinar as áreas verdes particulares significativas pelo sistema de 
áreas verdes dentro do Sistema Municipal de Meio Ambiente, 
vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua 
preservação e seu uso; 

                            

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