DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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SUB-SUBSEÇÃO III - DA CRIAÇÃO DAS ÁREAS VERDES
Art. 45 - As Áreas Verdes, integrantes do Sistema Municipal de
Áreas Verdes do Município, serão criadas por Ato do Poder Público
Municipal, considerando a Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade; Lei Federal nº 9985/2000 - Lei do SNUC; Lei Complementar
nº 062/2009 - Plano Diretor Participativo do Município de
Quixelô/CE - e demais normas pertinentes.
Parágrafo Único - Por lei ou solicitação do proprietário, propriedades
particulares poderão ser incluídas como Áreas Verdes de Domínio
Público, desde que haja acesso ao público, ainda que restrito,
ressalvado, no primeiro caso, direito à indenização pelas limitações na
propriedade particular.
Art. 46 - O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares
integrantes do sistema poderá se dar por meio da Transferência do
Direito de Construir, conforme dispositivos do Plano Diretor e leis
complementares, do Estatuto da Cidade e mediante incentivos fiscais
diferenciados de acordo com as características de cada área e interesse
público.
Art. 47 - As áreas verdes deverão ser utilizadas para os fins
especificados, obedecendo-se aos parâmetros aqui fixados e a todos os
demais, característicos das zonas de uso onde estão localizadas,
definidas pelo Plano Diretor.
Art. 48 - Nas áreas verdes de domínio público, a critério do
Executivo, poderão ser instalados equipamentos de uso institucional,
desde que sejam atendidos os parâmetros e índices da Lei de Uso e
Ocupação do Solo e desta lei, bem como os parâmetros da legislação
ambiental vigente.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, de comprovada
necessidade de aumento dos índices estabelecidos para a implantação
de
equipamentos
de
uso
institucional
dimensionados
em
conformidade com a demanda da região, deverão ser aprovados pelo
Órgão Gestor Ambiental Municipal.
Art. 49 - Os projetos de implantação de Áreas de Preservação
Especial devem ser aprovados pelo Órgão Gestor Ambiental
Municipal, sendo imprescindível a apresentação de projeto técnico,
contemplando as medidas a serem adotadas, os percentuais e tipos de
equipamentos permitidos, considerando ainda as alternativas às
intervenções, se necessário.
Parágrafo Único - Poderão ser solicitados estudos ambientais no
âmbito do processo de licenciamento ambiental no Órgão Gestor
Ambiental Municipal, elaborados conforme termo de referência
próprio.
SUB-SUBSEÇÃO IV - DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES
Art. 50 - As Áreas de Preservação Permanente (APP) devem ser
preservadas, considerando a legislação ambiental específica, de forma
que:
- A vegetação da APP seja preservada pelo proprietário da área,
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado;
- Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, a mesma
seja recomposta pelo seu responsável, descritos no inciso anterior;
ressalvados os usos autorizados previstos na legislação ambiental
vigente;
- Quando da implantação de áreas verdes e seus respectivos
equipamentos, sejam resguardas as faixas de APP para fins exclusivos
de preservação;
- A cobertura vegetal da APP e do seu entorno apresente exemplares
de vegetação nativa, exceto em casos excepcionais e justificados;
- Em caso de supressão da vegetação, em qualquer área verde,
incluindo APPs, o corte seja autorizado previamente pelo Órgão
Gestor Ambiental Municipal, apontando-se obrigatoriamente o plantio
de novas mudas dentro dos limites da área verde onde ocorreu a
supressão, conforme Portaria expedida pelo Órgão Gestor Ambiental
Municipal;
- O acompanhamento do corte e do plantio de novas mudas seja
realizado pelo órgão ambiental municipal competente;
- Não seja autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de
nascentes, dunas e restingas para a implantação de equipamentos de
lazer urbano.
Art. 51 - A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente
poderá ser autorizada observadas as exigências da legislação federal.
Parágrafo Único - Caberá ao Órgão Gestor Ambiental Municipal o
estabelecimento de medidas ecológicas, de caráter mitigador e
compensatório, previamente à emissão da autorização para a
intervenção ou supressão de vegetação em APP, que deverão ser
atendidas pelo requerente.
Art. 52 - É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de
Preservação Permanente apenas para obtenção de água e para
realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Art. 53 - Projetos Urbanísticos nas áreas verde, notadamente quando
se tratar de intervenção em ZPA e APP, serão tratadas como Projetos
Especiais e devem seguir as determinações do Plano Diretor, Lei de
Uso e Ocupação do Solo e Código Florestal.
Art. 54 - A implantação de áreas verdes em áreas de influência de
monumentos, edificações, sítios ou parques tombados pelo patrimônio
histórico federal, estadual ou municipal deverá ainda observar as
disposições legais pertinentes ao patrimônio.
Art. 55 - O planejamento do manejo das áreas verdes de propriedade
pública será atribuição do órgão ambiental competente. No caso de
áreas de propriedade particular, é de responsabilidade do proprietário
ou responsável designado. Em ambos os casos, sempre será
resguardada a finalidade de preservação, proteção e conservação
permanente da cobertura vegetal e dos atributos naturais existentes.
Art. 56 - Nas Áreas de Preservação Especial públicas ou particulares,
as quais já estejam em desacordo com as condições estabelecidas, não
serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação, permeabilidade,
aproveitamento e uso do solo,
admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das
edificações, instalações e equipamentos existentes.
§ 1º - Ficam ressalvadas das restrições do “caput” deste artigo as
excepcionalidades de interesse público, regularmente reconhecidas
pela administração pública.
§ 2º - As excepcionalidades de interesse público também não
dispensam a autorização ou licença da autoridade competente, caso se
encontrem em áreas protegidas ou de relevante interesse ambiental;
§ 3º - As edificações a serem implantadas nas áreas verdes do
Município não poderão fazer uso de subsolo, devendo respeitar o
relevo natural da área onde serão implantadas, exceto em complexos
urbanísticos sustentáveis, polos de lazer, jardins temáticos, praças
públicas e chácaras, sítios e glebas particulares, observando as
determinações do Plano Diretor e LUOS;
§ 4º - Para a pavimentação em áreas verdes, devem-se utilizar
materiais permeáveis.
Art. 57 - Para a criação e implantação de Áreas de Preservação
Especial, deverá ser observada a taxa de permeabilidade, destinada à
implantação e preservação da cobertura vegetal; bem como a taxa de
ocupação, destinada a equipamentos de uso institucional, conforme
diretrizes do Plano Diretor e LUOS.
§ 1º - As faixas de APP não são contabilizadas como área total para o
cálculo das taxas referidas no “caput” deste artigo.
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