DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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- Manter e ampliar a oferta de arborização de vias públicas, criando
faixas verdes que conectem praças, parques e demais Áreas Verdes;
- Recuperar áreas verdes degradadas, de importância paisagístico-
ambiental;
- Disciplinar o uso das áreas verdes para as atividades culturais e
esportivas, bem como dos usos de interesse comercial e turístico,
compatibilizando-os ao caráter público desses espaços;
- Promover programas de recuperação ambiental nas áreas degradadas
de importância paisagístico ambiental, principalmente aquelas
localizadas no entorno das nascentes e dos corpos hídricos;
- Implantar programa de arborização nas escolas públicas, postos de
saúde, creches e hospitais municipais;
- Estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de
convênios, incentivos fiscais e tributários, para a implantação e
manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados,
atendendo a critérios técnicos estabelecidos pelo Município para o uso
e a preservação dessas áreas;
- Implantar Sistema Municipal de Informação de Áreas Verdes,
prevendo a sua atualização periódica, bem como o monitoramento das
referidas áreas verdes.
- Elaborar diagnóstico e zoneamento ambiental, contendo as áreas
verdes e, dentre outros, o mapa de potencial de regeneração das áreas
de preservação permanente para o desenvolvimento de programas e
projetos de recuperação ambiental;
- Delimitar as faixas de preservação situadas no âmbito do território
municipal, observando as orientações da Lei Federal específica;
- Implantar áreas verdes municipais, notadamente os parques urbanos
em cabeceiras de drenagem e áreas livres, de relevância paisagística e
ambiental;
- Elaborar e implementar o plano municipal de arborização;
- Implementar atividades de educação ambiental nas Áreas Verdes,
notadamente as públicas, tendo como base a saúde ambiental e a
segurança urbana;
- Orientar o uso das áreas particulares significativas, vinculando-as às
ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu
uso;
- Utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação
de Áreas Verdes;
- Criar cadastro georreferenciado das Áreas Verdes, organizado por
bacia hidrográfica;
- Revisar o Inventário Ambiental, contendo diagnóstico ambiental
com foco na situação dos corpos hídricos e da fauna, elencando os
impactos urbanos nos ecossistemas, e o mapeamento de potencial de
regeneração das Áreas de Preservação Permanente - APPs, para o
desenvolvimento de programas e projetos de recuperação ambiental;
- Promover a cooperação entre o setor público e privado para a
implantação e manutenção de Áreas Verdes e espaços ajardinados ou
arborizados no âmbito do
Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, atendendo a critérios
técnicos estabelecidos pelo Município para o uso e a preservação
dessas áreas;
- Implantar certificação ambiental para a manutenção de Áreas Verdes
e espaços ajardinados e arborizados;
- Implantar o Conselho Consultivo dos Parques Municipais;
SUB-SUBSEÇÃO II - DAS CATEGORIAS DAS ÁREAS
VERDES
Art. 42 - São consideradas integrantes do Sistema Municipal de Áreas
Verdes do Município todas as Áreas Verdes existentes e as que
vierem a ser criadas, de acordo com o nível de interesse de
preservação e proteção, de propriedade pública ou privada,
compreendendo as seguintes categorias:
I - Unidades de Conservação de Proteção Integral (conforme Lei
Federal nº 9.985/2000):
a) Estação Ecológica;
Reserva Biológica;
Parque Natural Municipal;
Monumento Natural;
Refúgio da Vida Silvestre.
II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável (conforme Lei
Federal nº 9.985/2000):
Área de Proteção Ambiental;
Área de Relevante Interesse Ecológico;
Floresta Municipal;
Reserva Extrativista;
Reserva de Fauna;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
III - Áreas de Preservação Especial:
Parque Urbano;
Parque Linear;
Complexo Urbanístico Sustentável;
Polo de Lazer;
Jardim Botânico;
Jardim Zoológico;
Horto Florestal;
Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS;
Jardim Temático;
Praça Pública;
Caminhos verdes;
Chácaras, sítios e glebas particulares;
§ 1º - O objetivo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus
recursos naturais, com exceção nos casos previstos na lei que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
§ 2º - Quando criadas, as Unidades de Conservação de Proteção
Integral deverão assumir caráter de ZPA, conforme o Plano Diretor,
sendo seu usos e atividades estabelecidos em plano de manejo.
§ 3º - O objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável dos seus recursos naturais.
§ 4º - Os objetivos das Áreas de Preservação Especial são:
- compatibilizar a oferta de espaços de lazer e convivência com a
preservação e/ ou conservação dos recursos naturais;
- incrementar ao potencial paisagístico e ambiental do Município os
equipamentos ou áreas particulares;
- regulamentar o uso do solo nas Áreas Verdes existentes e nas
futuras.
§ 5º - A regulamentação das Áreas de Preservação Especial se dará
por esta lei, considerando as disposições normativas do Plano Diretor,
Lei de Uso e Ocupação e normais ambientais vigentes.
Art. 43 - Das zonas definidas pelo Plano Diretor Participativo, as que
melhor se adequam à implantação de Áreas Verdes, têm-se: ZPA1,
ZPA2 E ZO, ZRA e ZIAS, ZOR, e ZEA.
§ 1º - A implantação de Áreas de Preservação Especial, do tipo
Parque Linear se darão em ZPA1.
§ 2º - Em trechos de ZRA e de ZIA, poderão ser ampliadas Áreas de
Preservação Especial, como: parques urbanos e parques lineares.
§ 3º - A ZOR se presta à implantação de Área de Preservação
Especial, como: parques urbanos e parques lineares.
§ 4º - Nas ZEAs, a categoria de Área Verde a ser implantada
dependerá das condições naturais existentes.
Art. 44 - Nas áreas de preservação permanente - APPs, definidas pelo
Código Florestal, quando da criação de Áreas Verdes da categoria
Áreas
de
Preservação
Especial,
poderão
ser
implantados,
preferencialmente, Parques Lineares e, em situações justificas,
Parques Urbanos.
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