DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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SUB-SUBSEÇÃO III - DA CRIAÇÃO DAS ÁREAS VERDES 
  
Art. 45 - As Áreas Verdes, integrantes do Sistema Municipal de 
Áreas Verdes do Município, serão criadas por Ato do Poder Público 
Municipal, considerando a Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da 
Cidade; Lei Federal nº 9985/2000 - Lei do SNUC; Lei Complementar 
nº 062/2009 - Plano Diretor Participativo do Município de 
Quixelô/CE - e demais normas pertinentes. 
  
Parágrafo Único - Por lei ou solicitação do proprietário, propriedades 
particulares poderão ser incluídas como Áreas Verdes de Domínio 
Público, desde que haja acesso ao público, ainda que restrito, 
ressalvado, no primeiro caso, direito à indenização pelas limitações na 
propriedade particular. 
  
Art. 46 - O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares 
integrantes do sistema poderá se dar por meio da Transferência do 
Direito de Construir, conforme dispositivos do Plano Diretor e leis 
complementares, do Estatuto da Cidade e mediante incentivos fiscais 
diferenciados de acordo com as características de cada área e interesse 
público. 
  
Art. 47 - As áreas verdes deverão ser utilizadas para os fins 
especificados, obedecendo-se aos parâmetros aqui fixados e a todos os 
demais, característicos das zonas de uso onde estão localizadas, 
definidas pelo Plano Diretor. 
  
Art. 48 - Nas áreas verdes de domínio público, a critério do 
Executivo, poderão ser instalados equipamentos de uso institucional, 
desde que sejam atendidos os parâmetros e índices da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo e desta lei, bem como os parâmetros da legislação 
ambiental vigente. 
  
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, de comprovada 
necessidade de aumento dos índices estabelecidos para a implantação 
de 
equipamentos 
de 
uso 
institucional 
dimensionados 
em 
conformidade com a demanda da região, deverão ser aprovados pelo 
Órgão Gestor Ambiental Municipal. 
  
Art. 49 - Os projetos de implantação de Áreas de Preservação 
Especial devem ser aprovados pelo Órgão Gestor Ambiental 
Municipal, sendo imprescindível a apresentação de projeto técnico, 
contemplando as medidas a serem adotadas, os percentuais e tipos de 
equipamentos permitidos, considerando ainda as alternativas às 
intervenções, se necessário. 
  
Parágrafo Único - Poderão ser solicitados estudos ambientais no 
âmbito do processo de licenciamento ambiental no Órgão Gestor 
Ambiental Municipal, elaborados conforme termo de referência 
próprio. 
  
SUB-SUBSEÇÃO IV - DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES 
  
Art. 50 - As Áreas de Preservação Permanente (APP) devem ser 
preservadas, considerando a legislação ambiental específica, de forma 
que: 
  
- A vegetação da APP seja preservada pelo proprietário da área, 
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado; 
- Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, a mesma 
seja recomposta pelo seu responsável, descritos no inciso anterior; 
ressalvados os usos autorizados previstos na legislação ambiental 
vigente; 
- Quando da implantação de áreas verdes e seus respectivos 
equipamentos, sejam resguardas as faixas de APP para fins exclusivos 
de preservação; 
- A cobertura vegetal da APP e do seu entorno apresente exemplares 
de vegetação nativa, exceto em casos excepcionais e justificados; 
- Em caso de supressão da vegetação, em qualquer área verde, 
incluindo APPs, o corte seja autorizado previamente pelo Órgão 
Gestor Ambiental Municipal, apontando-se obrigatoriamente o plantio 
de novas mudas dentro dos limites da área verde onde ocorreu a 
supressão, conforme Portaria expedida pelo Órgão Gestor Ambiental 
Municipal; 
- O acompanhamento do corte e do plantio de novas mudas seja 
realizado pelo órgão ambiental municipal competente; 
  
- Não seja autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de 
nascentes, dunas e restingas para a implantação de equipamentos de 
lazer urbano. 
  
Art. 51 - A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente 
poderá ser autorizada observadas as exigências da legislação federal. 
  
Parágrafo Único - Caberá ao Órgão Gestor Ambiental Municipal o 
estabelecimento de medidas ecológicas, de caráter mitigador e 
compensatório, previamente à emissão da autorização para a 
intervenção ou supressão de vegetação em APP, que deverão ser 
atendidas pelo requerente. 
  
Art. 52 - É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de 
Preservação Permanente apenas para obtenção de água e para 
realização de atividades de baixo impacto ambiental. 
  
Art. 53 - Projetos Urbanísticos nas áreas verde, notadamente quando 
se tratar de intervenção em ZPA e APP, serão tratadas como Projetos 
Especiais e devem seguir as determinações do Plano Diretor, Lei de 
Uso e Ocupação do Solo e Código Florestal. 
  
Art. 54 - A implantação de áreas verdes em áreas de influência de 
monumentos, edificações, sítios ou parques tombados pelo patrimônio 
histórico federal, estadual ou municipal deverá ainda observar as 
disposições legais pertinentes ao patrimônio. 
  
Art. 55 - O planejamento do manejo das áreas verdes de propriedade 
pública será atribuição do órgão ambiental competente. No caso de 
áreas de propriedade particular, é de responsabilidade do proprietário 
ou responsável designado. Em ambos os casos, sempre será 
resguardada a finalidade de preservação, proteção e conservação 
permanente da cobertura vegetal e dos atributos naturais existentes. 
  
Art. 56 - Nas Áreas de Preservação Especial públicas ou particulares, 
as quais já estejam em desacordo com as condições estabelecidas, não 
serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação, permeabilidade, 
aproveitamento e uso do solo, 
  
admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das 
edificações, instalações e equipamentos existentes. 
  
§ 1º - Ficam ressalvadas das restrições do “caput” deste artigo as 
excepcionalidades de interesse público, regularmente reconhecidas 
pela administração pública. 
  
§ 2º - As excepcionalidades de interesse público também não 
dispensam a autorização ou licença da autoridade competente, caso se 
encontrem em áreas protegidas ou de relevante interesse ambiental; 
  
§ 3º - As edificações a serem implantadas nas áreas verdes do 
Município não poderão fazer uso de subsolo, devendo respeitar o 
relevo natural da área onde serão implantadas, exceto em complexos 
urbanísticos sustentáveis, polos de lazer, jardins temáticos, praças 
públicas e chácaras, sítios e glebas particulares, observando as 
determinações do Plano Diretor e LUOS; 
  
§ 4º - Para a pavimentação em áreas verdes, devem-se utilizar 
materiais permeáveis. 
  
Art. 57 - Para a criação e implantação de Áreas de Preservação 
Especial, deverá ser observada a taxa de permeabilidade, destinada à 
implantação e preservação da cobertura vegetal; bem como a taxa de 
ocupação, destinada a equipamentos de uso institucional, conforme 
diretrizes do Plano Diretor e LUOS. 
  
§ 1º - As faixas de APP não são contabilizadas como área total para o 
cálculo das taxas referidas no “caput” deste artigo. 
  

                            

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