DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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- a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas 
estuarinos e zona costeira. 
  
SUB-SUBSEÇÃO III – DOS INSTRUMENTOS 
  
Art. 71 - São instrumentos da Política Municipal de Recursos 
Hídricos: 
  
- os Planos de Recursos Hídricos; 
- o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos 
preponderantes da água; 
- a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; 
- a cobrança pelo uso de recursos hídricos; 
- a compensação ao município; 
- o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. 
  
SUB-SUBSEÇÃO IV – DO CONTROLE DA POLUIÇÃO 
  
Art. 72 - Este componente a ser estabelecido em legislação específica. 
  
SUBSEÇÃO VI - DA BIODIVERSIDADE 
  
Art. 73 - A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna 
do Município de Quixelô/CE obedecerá ao disposto nesta Lei. 
  
Parágrafo Único - A política de proteção da Biodiversidade e 
Florestas do Município de Quixelô/CE compreende as ações 
empreendidas pelo poder público e pela coletividade visando 
assegurar a proteção do ambiente propício à vida, em todas as suas 
formas, e o desenvolvimento sustentável, a ser implementada de 
forma integrada e participativa. 
  
Art. 74 - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, 
preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre 
outros os seguintes princípios: 
  
- Do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida; 
- Da proteção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas 
imprescindíveis à vida em todas as suas formas; 
- Do desenvolvimento sustentável, como norteador da política 
socioambiental e econômica do Município; 
- Da prevenção e da precaução; 
- Da função social da propriedade; 
- Da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite 
de sua competência, nas ações que possam causar poluição e 
degradação ambiental; 
- Da participação da sociedade civil 
- Da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-
pagador; 
- Do acesso às informações relativas ao meio ambiente; 
- Da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania 
ambiental 
- Da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando 
a abrangência e interdependência das questões ambientais. 
X - Do respeito e proteção da fauna do município; 
  
Art. 75 - A Política Municipal de Proteção à Biodiversidade e 
Florestas tem por objetivo: 
  
- melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as 
vulnerabilidades dos ecossistemas; 
- compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da 
qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio 
ecológico e da proteção do sistema climático; 
- otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à 
economia dos bens naturais e à redução da geração de resíduos 
líquidos, sólidos e gasosos; 
- promover o desenvolvimento sustentável; 
- promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade 
ambiental; 
  
- garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio 
genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua 
utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados; 
- assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo 
uso do meio ambiente e da biodiversidade; 
- assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem 
natural ou decorrentes do uso inadequado dos bens ambientais; 
- garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e 
promover a inclusão social e geração de renda, quando couber; 
- proteger, preservar, conservar promovendo mecanismos de gestão 
para o manejo ambiental adequado da fauna do município. 
  
Art. 76 - Constituem diretrizes gerais para a implementação da 
Política Municipal de Proteção à Biodiversidade e Florestas: 
  
- a inserção da dimensão ambiental, nas políticas, planos, programas, 
projetos e atos da Administração 
Pública; 
- a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a 
interdependência entre o ambiente natural e o construído, o 
socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e o 
controle da qualidade ambiental abrangendo todos os tipos de 
poluição, incluindo a sonora e a visual; 
- A promoção da conscientização pública para a defesa do meio 
ambiente e do patrimônio natural e viabilizar a participação da 
comunidade no planejamento ambiental e urbano nas análises dos 
resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de vizinhança; 
- O incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não 
governamentais de cunho ambientalista, sediadas no Município; 
- O incentivo à produção e à instalação de equipamentos, e a criação 
ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade 
ambiental, considerando: 
  
a prevenção dos riscos de acidentes nas instalações e nas atividades 
com significativo potencial poluidor; 
o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao 
armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou 
rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes. 
- o uso sustentável dos bens ambientais, o desenvolvimento de 
pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da 
ecoeficiência; 
- a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às 
formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, 
bem como as áreas de vulnerabilidade e a necessidade de 
racionalização do uso dos bens naturais; 
- a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos 
órgãos da estrutura administrativa do Município; 
- o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais 
e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos 
e privados, e o 
fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades 
com potencial de impacto ambiental; 
- o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, 
com atenção especial à participação dos povos e comunidades 
tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando a 
participação social na gestão; 
- a inclusão dos representantes das organizações não governamentais, 
das comunidades tradicionais, dos interesses econômicos, e da 
comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos 
problemas ambientais; 
- o fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação 
da cobertura vegetal da sede municipal; 
- a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino, 
público e privado do Município, em caráter formal e não formal, para 
a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas 
não prejudicais ao meio ambiente; 
- A formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do 
SISNAMA, no âmbito municipal, para o desempenho do exercício da 
gestão ambiental com eficiência. 
  
- a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as 
políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, 
saneamento, habitação, uso do solo, arborização e desenvolvimento 
urbano. 

                            

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