DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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§ 2º - Para efeito do cálculo da taxa de permeabilidade serão 
computadas como ajardinadas e arborizadas todas as áreas com 
cobertura vegetal, além de equipamentos de lazer e esportivos com 
pisos drenantes como tanques de areia, campos, quadras de terra 
batida, circulação em pedriscos, dentre outros. 
  
SUB-SUBSEÇÃO V - DAS VEDAÇÕES 
  
Art. 58 - É vedada a veiculação de publicidade e propaganda nas 
áreas verdes, exceto a instalação de engenhos de publicidade voltados 
à educação ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que 
previamente autorizados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal. 
  
Art. 59 - É vedado o acesso aos lotes particulares pelas áreas verdes, 
bem como a abertura de vãos para esquadrias diretamente nos limites. 
  
§ 1º - A delimitação das áreas verdes deve se dar, prioritariamente, 
através de vias de circulação, não devendo se limitar com lotes 
particulares, exceto nas ocupações já consolidadas que não forem 
desapropriadas. 
  
§ 2º - Em casos excepcionais, os limites entre as áreas verdes e os 
lotes particulares devem se dar, preferencialmente, por meio de cerca 
verde. 
  
Art. 60 - É vedada a deposição de resíduos nas áreas verdes, exceto 
para fins de compostagem ou vermicompostagem. 
  
Art. 61 - É vedado o uso de equipamentos e instrumentos sonoros nas 
áreas verdes, exceto para eventos que previamente obtiveram 
autorização pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal. 
  
Art. 62 - É vedada a supressão de vegetação arbórea sem autorização 
do órgão ambiental competente. 
  
Art. 63 - É vedado matar, perseguir, caçar, apanhar, expor à venda e 
utilizar espécimes da fauna silvestre ou em rota migratória, sem a 
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou 
em desacordo com a obtida, conforme legislação ambiental vigente. 
  
Parágrafo Único - Excetuam-se os casos de resgate e manejo de 
fauna previamente autorizados. 
  
Art. 64 - É vedado praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar 
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, 
conforme legislação ambiental vigente. 
  
SUBSEÇÃO 
IV 
- 
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAL - SICA 
  
Art. 65 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental 
- SICA será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do 
Órgão Gestor Ambiental Municipal para utilização pelo Poder Público 
e pela sociedade, com os seguintes objetivos: 
  
- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
- coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as 
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o 
SIMMA; 
- atuar como instrumento regulador dos registros necessários às 
diversas necessidades do SIMMA; 
- recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar 
de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; 
- articular-se com os sistemas congêneres. 
  
Art. 66 - O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Gestor 
Ambiental Municipal, que proverá os recursos orçamentários, 
materiais e humanos necessários. 
  
Art. 67 - O SICA conterá unidades específicas para: 
  
- registro de entidades ambientalistas com ação no Município; 
- registro de entidades populares com jurisdição no Município, que 
incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; 
- cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, 
com sede no Município ou não, com ação na preservação, 
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio 
ambiente; 
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no 
Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; 
- cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação 
de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à 
elaboração de projeto na área ambiental, 
- cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às 
normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; 
- organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, 
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do 
SIMMA; 
- outras informações de caráter permanente ou temporário. 
  
§ 1º - O Órgão Gestor Ambiental Municipal fornecerá certidões, 
relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta às 
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o 
sigilo industrial. 
  
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e 
entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam 
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam 
obrigadas ao cadastro no SICA. 
  
§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de 
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à 
elaboração de projeto na área ambiental, serão cadastradas mediante 
critérios a serem definidos pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal, 
em legislação específica. 
  
SUBSEÇÃO V - DAS ÁGUAS 
  
Art. 68 - A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos 
seguintes fundamentos: 
  
- a água é um bem de domínio público; 
- a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; 
- em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o 
consumo humano e a dessedentação de animais; 
- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso 
múltiplo das águas; 
- a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da 
Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional 
de Gerenciamento de Recursos Hídricos; 
- a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com 
a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. 
  
SUB-SUBSEÇÃO I - DOS OBJETIVOS 
  
Art. 69 - São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos: 
  
- assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade 
de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; 
- a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao 
desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos 
hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso 
inadequado dos recursos naturais. 
  
SUB-SUBSEÇÃO II - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO 
  
Art. 70 - Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da 
Política Municipal de Recursos Hídricos: 
  
- a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos 
aspectos de quantidade e qualidade; 
- a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, 
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais do município; 
- a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; 
- a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores 
usuários e com os planejamentos municipal; 
- a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; 

                            

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