DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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§ 2º - Para efeito do cálculo da taxa de permeabilidade serão
computadas como ajardinadas e arborizadas todas as áreas com
cobertura vegetal, além de equipamentos de lazer e esportivos com
pisos drenantes como tanques de areia, campos, quadras de terra
batida, circulação em pedriscos, dentre outros.
SUB-SUBSEÇÃO V - DAS VEDAÇÕES
Art. 58 - É vedada a veiculação de publicidade e propaganda nas
áreas verdes, exceto a instalação de engenhos de publicidade voltados
à educação ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que
previamente autorizados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal.
Art. 59 - É vedado o acesso aos lotes particulares pelas áreas verdes,
bem como a abertura de vãos para esquadrias diretamente nos limites.
§ 1º - A delimitação das áreas verdes deve se dar, prioritariamente,
através de vias de circulação, não devendo se limitar com lotes
particulares, exceto nas ocupações já consolidadas que não forem
desapropriadas.
§ 2º - Em casos excepcionais, os limites entre as áreas verdes e os
lotes particulares devem se dar, preferencialmente, por meio de cerca
verde.
Art. 60 - É vedada a deposição de resíduos nas áreas verdes, exceto
para fins de compostagem ou vermicompostagem.
Art. 61 - É vedado o uso de equipamentos e instrumentos sonoros nas
áreas verdes, exceto para eventos que previamente obtiveram
autorização pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal.
Art. 62 - É vedada a supressão de vegetação arbórea sem autorização
do órgão ambiental competente.
Art. 63 - É vedado matar, perseguir, caçar, apanhar, expor à venda e
utilizar espécimes da fauna silvestre ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou
em desacordo com a obtida, conforme legislação ambiental vigente.
Parágrafo Único - Excetuam-se os casos de resgate e manejo de
fauna previamente autorizados.
Art. 64 - É vedado praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos,
conforme legislação ambiental vigente.
SUBSEÇÃO
IV
-
DO
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAL - SICA
Art. 65 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental
- SICA será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do
Órgão Gestor Ambiental Municipal para utilização pelo Poder Público
e pela sociedade, com os seguintes objetivos:
- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
- coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o
SIMMA;
- atuar como instrumento regulador dos registros necessários às
diversas necessidades do SIMMA;
- recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar
de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
- articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 66 - O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Gestor
Ambiental Municipal, que proverá os recursos orçamentários,
materiais e humanos necessários.
Art. 67 - O SICA conterá unidades específicas para:
- registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
- registro de entidades populares com jurisdição no Município, que
incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
- cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado,
com sede no Município ou não, com ação na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no
Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
- cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação
de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à
elaboração de projeto na área ambiental,
- cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às
normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
- organização de dados e informações técnicas, bibliográficas,
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do
SIMMA;
- outras informações de caráter permanente ou temporário.
§ 1º - O Órgão Gestor Ambiental Municipal fornecerá certidões,
relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta às
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e
entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam
obrigadas ao cadastro no SICA.
§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à
elaboração de projeto na área ambiental, serão cadastradas mediante
critérios a serem definidos pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal,
em legislação específica.
SUBSEÇÃO V - DAS ÁGUAS
Art. 68 - A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos
seguintes fundamentos:
- a água é um bem de domínio público;
- a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
- em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
- a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
- a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com
a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
SUB-SUBSEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 69 - São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
- assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade
de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
- a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao
desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais.
SUB-SUBSEÇÃO II - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 70 - Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da
Política Municipal de Recursos Hídricos:
- a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos
aspectos de quantidade e qualidade;
- a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais do município;
- a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
- a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os planejamentos municipal;
- a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
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