DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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- a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do
aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da
biodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos;
- a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao
uso racional e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
- o fortalecimento da gestão ambiental municipal;
SUBSEÇÃO VII - DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS E
BENEFÍCIOS
E
DA
CONTRIBUIÇÃO
SOBRE
A
UTILIZAÇÃO
DE
BENS
NATURAIS
COM
FINS
ECONÔMICOS
Art. 77 - os mecanismos de incentivos e benefícios serão objeto de
regulamento próprio, sem prejuízo das disposições legais federais e
estaduais pertinentes.
SUBSEÇÃO IX - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 78 - Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação
Ambiental, em nível curricular, nas escolas de Ensino Fundamental e
Médio da rede escolar municipal, em observância às determinações,
em especial, dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, assim
como legislação pertinente.
§ 1º - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme
resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente),
como o processo de formação e informação social orientado para:
- o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática
ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a capacidade
de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em
relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais,
políticos, econômicos e culturais;
- o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos
necessários à solução dos problemas ambientais;
- o desenvolvimento de atitudes que levem à participação das
comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
Art. 79 - O programa de educação ambiental, instituído por esta Lei,
rege-se pelos seguintes princípios:
- o caráter humanista, holístico, democrático e participativo;
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
inter, multi e transdisciplinaridade;
- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
- o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Parágrafo único - A educação ambiental deve reger-se também pelos
princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio
Ambiente, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção,
informação e da participação popular, bem como pelo da
transversalidade,
mediante
a
articulação
e
o
envolvimento
harmonizado de todas as políticas e ações setoriais que influenciam ou
têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas
socioambientais.
Art.80 - A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo
em caráter formal e não-formal.
Art.81 - Todos os cidadãos têm direito à educação ambiental como
parte do processo educativo mais amplo, incumbindo:
- ao Poder Público, definir Políticas Públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, para as
presentes e futuras gerações, nos termos dos Artigos. 205 e 225 da
Constituição Federal;
- às instituições educativas, promover a educação ambiental
continuada e integrada aos seus conteúdos programáticos;
- à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação
de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e
coletiva para a prevenção, a identificação e a solução de problemas
ambientais;
Art.82 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente
em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
- garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da
acessibilidade e transparência das informações ambientais;
- o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental, social e especificidades locais;
- o incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
- estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, em
níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
- o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e
tecnologia.
Art.83 - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua
esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA,
instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os
órgãos públicos da União, do Estado, do
Município e do órgão municipal de educação, o Conselho Municipal
de Meio Ambiente (CODEMA) e organizações da sociedade civil,
com atuação em educação ambiental.
Art. 84 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 85 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 09 de março de
2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE
ANEXO I - CONCEITOS GERAIS
I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e
política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que, direta ou indiretamente:
prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem estar da
população;
crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer bem ambiental;
afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e
paisagístico.
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