DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
- a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do 
aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da 
biodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos; 
- a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao 
uso racional e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; 
- o fortalecimento da gestão ambiental municipal; 
  
SUBSEÇÃO VII - DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS E 
BENEFÍCIOS 
E 
DA 
CONTRIBUIÇÃO 
SOBRE 
A 
UTILIZAÇÃO 
DE 
BENS 
NATURAIS 
COM 
FINS 
ECONÔMICOS 
  
Art. 77 - os mecanismos de incentivos e benefícios serão objeto de 
regulamento próprio, sem prejuízo das disposições legais federais e 
estaduais pertinentes. 
  
SUBSEÇÃO IX - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
  
Art. 78 - Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação 
Ambiental, em nível curricular, nas escolas de Ensino Fundamental e 
Médio da rede escolar municipal, em observância às determinações, 
em especial, dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, assim 
como legislação pertinente. 
  
§ 1º - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme 
resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), 
como o processo de formação e informação social orientado para: 
  
- o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática 
ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a capacidade 
de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em 
relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, 
políticos, econômicos e culturais; 
  
- o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos 
necessários à solução dos problemas ambientais; 
- o desenvolvimento de atitudes que levem à participação das 
comunidades na preservação do equilíbrio ambiental. 
  
Art. 79 - O programa de educação ambiental, instituído por esta Lei, 
rege-se pelos seguintes princípios: 
  
- o caráter humanista, holístico, democrático e participativo; 
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, 
sob o enfoque da sustentabilidade; 
- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da 
inter, multi e transdisciplinaridade; 
- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas 
sociais; 
- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; 
- a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
- o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade 
individual e cultural. 
  
Parágrafo único - A educação ambiental deve reger-se também pelos 
princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio 
Ambiente, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, 
informação e da participação popular, bem como pelo da 
transversalidade, 
mediante 
a 
articulação 
e 
o 
envolvimento 
harmonizado de todas as políticas e ações setoriais que influenciam ou 
têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas 
socioambientais. 
  
Art.80 - A educação ambiental é um componente essencial e 
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma 
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo 
em caráter formal e não-formal. 
  
Art.81 - Todos os cidadãos têm direito à educação ambiental como 
parte do processo educativo mais amplo, incumbindo: 
  
- ao Poder Público, definir Políticas Públicas que incorporem a 
dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os 
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, 
preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, para as 
presentes e futuras gerações, nos termos dos Artigos. 205 e 225 da 
Constituição Federal; 
- às instituições educativas, promover a educação ambiental 
continuada e integrada aos seus conteúdos programáticos; 
- à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação 
de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e 
coletiva para a prevenção, a identificação e a solução de problemas 
ambientais; 
  
Art.82 - São objetivos fundamentais da educação ambiental: 
  
- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente 
em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos 
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, 
científicos, culturais e éticos; 
- garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da 
acessibilidade e transparência das informações ambientais; 
- o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a 
problemática ambiental, social e especificidades locais; 
- o incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e 
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, 
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor 
inseparável do exercício da cidadania; 
- estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, em 
níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma 
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da 
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, 
responsabilidade e sustentabilidade; 
- o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e 
tecnologia. 
  
Art.83 - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua 
esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, 
instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os 
órgãos públicos da União, do Estado, do 
  
Município e do órgão municipal de educação, o Conselho Municipal 
de Meio Ambiente (CODEMA) e organizações da sociedade civil, 
com atuação em educação ambiental. 
  
Art. 84 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 85 - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 09 de março de 
2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE 
  
ANEXO I - CONCEITOS GERAIS 
  
I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e 
interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e 
política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
II - Degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das 
características do meio ambiente; 
III - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de 
atividades que, direta ou indiretamente: 
  
prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem estar da 
população; 
crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer bem ambiental; 
afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; 
ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e 
paisagístico. 
  

                            

Fechar