DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:828B7B1C
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE N° 353, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
LEI DE N° 353, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
REGULAMENTA
O
PROCEDIMENTO
DE
CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ-CE E
OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO,
LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar
convênio de Cessão/Permuta de servidores públicos, pertencente ao
quadro de servidores públicos efetivos municipais, entre os devidos
poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 2º. Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo
por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ou receber servidor público de outros órgãos com o
intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades
comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante
celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Parágrafo único - Para os feitos dessa Lei, Permuta é a cessão
recíproca de servidores públicos municipal e os Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 3º. O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante
a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em
cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios.
§ 1º - Nos casos de cessão para outros Entes ou Órgãos, a mesma se
dará através de autorização do Secretário/Entidade Cedente, sem ônus,
e mediante a celebração de convênio e que a cessão tenha anuência
expressa do servidor.
§ 2º - Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará
através de celebração de convênio e que cada Entidade Permutante
seja o responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que
a permuta tenha a anuência expressa do servidor.
Art. 4º. Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter
exercício fora dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Quixelô sem que haja o regular
deferimento ou autorização por parte da autoridade competente nos
termos desta lei.
Art. 5º. O pedido de cessão do servidor em exercício na
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de
Quixelô deverá ser formalizado por escrito pelo Órgão/Entidade
interessado e dirigido a seu representante.
Parágrafo Único - O exercício do cargo por servidor público somente
terá início após o deferimento do pedido por parte do
Secretário/Gestor/Entidade e mediante autorização expressa a ser
veiculada no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 6º A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes
hipóteses:
I. Não atendimento ao interesse público a juízo da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Quixelô;
II. Existência de prejuízo à prestação do serviço público local que
possa ser verificado com a ausência do servidor cedido;
III. Estar o servidor cumprindo estágio probatório.
Art. 7º A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos
do servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e
cessionária, o mesmo se aplicando em caso de permuta.
Art. 8º O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante
juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor
público cedido ou permutado.
Parágrafo Único - No caso de permuta, precedido da devida
comunicação, cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem.
Art. 9º A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 01(um) ano,
sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e
oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional dos entes conveniados.
§ 1º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a
formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte
do órgão cessionário ou permissionário.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer
anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de
cessão ou permuta.
§ 3º - A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo
estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da
cessão ou permuta.
Art. 10. Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não
havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e
oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo
anterior, o servidor deverá reapresentar-se a Secretaria/Órgão
responsável, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo
reinserido no quadro de servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional ao qual faz parte.
Art. 11. Fica o Município de Quixelô autorizado a receber servidor
cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para ocupar cargo em comissão livre nomeação e
exoneração, sem prejuízo dos vencimentos percebidos do órgão de
origem do servidor cedido ou permutado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 09 de março de
2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:3613AA7D
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE N° 352, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
LEI DE N° 352, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
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