DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1º. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
  
I - Impacto ambiental local: a operacionalização de empreendimento, 
a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram 
impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais do 
município; 
II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual 
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, 
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras 
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou daquelas que. Sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental, considerando as disposições legais e 
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; 
III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão 
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas 
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, 
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que. 
Sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 
IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos 
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e 
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como 
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório 
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, 
  
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de 
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar 
de risco. 
V - Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de 
empreendimento 
ou 
atividade 
de 
caráter 
temporário 
e 
o 
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter 
temporário. 
VI - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta 
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os 
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 
VII - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA: tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas 
e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras 
medidas de caráter operacional para preservação e conservação do 
meio ambiente e dos recursos ambientais, 
  
Art. 2º. Caberá ao município, nos termos da Constituição Federal 
1988 e da Lei complementar n° 140/2011, o licenciamento ambiental 
das intervenções de impacto local: 
  
§ 1º. Não são consideradas de impacto local, em razão de sua natureza 
as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em recursos 
hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e as 
intervenções em Áreas de Preservação Permanentes; 
  
§ 2°. Também não são consideradas de impacto local as intervenções 
a seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial 
Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem; 
  
I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios 
II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um 
município 
III - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem 
um ou mais municípios. 
  
Art. 3º. Ainda são passíveis de licenciamento ambiental no âmbito 
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais: 
  
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, 
conforme definido pela legislação estadual como passíveis de 
licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo 
COMDEMA; 
II - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo 
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
III - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos 
pela União ou pelo estado do Ceará. 
IV - que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano 
Diretor 
Municipal. 
  
Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da 
delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) poderá ser 
ouvido na apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 4°. Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das 
intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de 
gestão ambiental. 
  
§ 1°. O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput 
artigo caracteriza-se pela existência no mínimo: 
  
I - órgão ambiental capacitado; 
II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação 
especifica; 
III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente em atuação, 
consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão 
ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária a 
do Poder Público; 
  
IV - legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal; 
V - equipe multidisciplinar de nível técnico e/ou superior para analisar 
o licenciamento Ambiental própria; 
VI - equipe de fiscalização e licenciamento formado por servidores 
efetivos de nível técnico e/ou superior própria. 
  
Art. 5º. O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de 
responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade 
por meio de decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 11.077 de 
06 de abril de 2005, bem como todas as condições do exercício da 
gestão associada, sua área de atuação e suas competências. 
  
Art. 6º. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das 
análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou 
indiretamente, 
como 
consultores 
ou 
representantes 
dos 
empreendimentos a serem licenciados. 
  
Art. 7º. Considera-se apto o Município a realizar 
ações 
administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos 
impactos ambientais tenham sidos definidos como locais na resolução 
COEMA n° 01 de 04 de fevereiro de 2016 ou posterior. 
  
Art. 8º. Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o 
processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo 
ambiental ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos 
ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites 
territoriais do município, deverá ser o procedimento direcionado à 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que 
esta conduza o referido processo. 
  
Parágrafo único. Caso o município que esteja conduzindo o 
licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá 
interromper o procedimento e orientar o interessado a requerer o 
licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do 
Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente. 
  
Art. 
9°. 
Considera-se 
iniciado 
o 
processo 
de 
licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de 
concessão, 
renovação 
ou 
anuência 
da 
regularização 
de 
licença/autorização ambiental. 
  

                            

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