DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Impacto ambiental local: a operacionalização de empreendimento,
a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram
impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais do
município;
II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que. Sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que.
Sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar
de risco.
V - Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de
empreendimento
ou
atividade
de
caráter
temporário
e
o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário.
VI - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
VII - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA: tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas
e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras
medidas de caráter operacional para preservação e conservação do
meio ambiente e dos recursos ambientais,
Art. 2º. Caberá ao município, nos termos da Constituição Federal
1988 e da Lei complementar n° 140/2011, o licenciamento ambiental
das intervenções de impacto local:
§ 1º. Não são consideradas de impacto local, em razão de sua natureza
as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em recursos
hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e as
intervenções em Áreas de Preservação Permanentes;
§ 2°. Também não são consideradas de impacto local as intervenções
a seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial
Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem;
I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios
II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um
município
III - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem
um ou mais municípios.
Art. 3º. Ainda são passíveis de licenciamento ambiental no âmbito
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais:
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme definido pela legislação estadual como passíveis de
licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo
COMDEMA;
II - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
III - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos
pela União ou pelo estado do Ceará.
IV - que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano
Diretor
Municipal.
Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da
delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) poderá ser
ouvido na apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4°. Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das
intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de
gestão ambiental.
§ 1°. O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput
artigo caracteriza-se pela existência no mínimo:
I - órgão ambiental capacitado;
II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação
especifica;
III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente em atuação,
consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão
ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária a
do Poder Público;
IV - legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V - equipe multidisciplinar de nível técnico e/ou superior para analisar
o licenciamento Ambiental própria;
VI - equipe de fiscalização e licenciamento formado por servidores
efetivos de nível técnico e/ou superior própria.
Art. 5º. O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de
responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade
por meio de decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 11.077 de
06 de abril de 2005, bem como todas as condições do exercício da
gestão associada, sua área de atuação e suas competências.
Art. 6º. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das
análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou
indiretamente,
como
consultores
ou
representantes
dos
empreendimentos a serem licenciados.
Art. 7º. Considera-se apto o Município a realizar
ações
administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos
impactos ambientais tenham sidos definidos como locais na resolução
COEMA n° 01 de 04 de fevereiro de 2016 ou posterior.
Art. 8º. Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o
processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo
ambiental ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos
ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites
territoriais do município, deverá ser o procedimento direcionado à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que
esta conduza o referido processo.
Parágrafo único. Caso o município que esteja conduzindo o
licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá
interromper o procedimento e orientar o interessado a requerer o
licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente.
Art.
9°.
Considera-se
iniciado
o
processo
de
licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de
concessão,
renovação
ou
anuência
da
regularização
de
licença/autorização ambiental.
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