DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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Art. 13. O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes 
licenças: 
  
I - Licença Simplificada (LS) - autoriza, por ato administrativo único 
e concedido exclusivamente quando se tratar da localização, 
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte 
micro, Potencial Poluidor Degradador - PPD baixo e cujo 
enquadramento do cálculo da cobrança de custos situe-se nos 
intervalos de A, B, C, D ou E, constantes da Tabela n° 01 do Anexo 
III da Resolução COEMA n° 10/2015; 
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante; 
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental 
e condicionantes determinados para a operação. 
  
§ 1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em 
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as 
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza, 
característica e fase do empreendimento ou atividade. 
  
§ 2° A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao 
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização 
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente. 
  
Art. 14. O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento 
padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou 
seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma 
reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de 
Documentos - CheckList, fornecida pelo Órgão Executivo Municipal 
de Meio Ambiente e o comprovante de recolhimento do custo ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, relacionado a solicitação de 
Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério do 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, desde que legalmente 
justificadas, 
  
Art. 15. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às 
seguintes etapas: 
  
I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com 
a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos 
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento 
correspondente à licença a ser requerida; 
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, 
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais 
pertinentes, dando-se a devida publicidade; 
III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização 
de vistorias técnicas, quando necessárias; 
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em 
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais 
apresentados, quando couber, podendo haver a 
  
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e 
complementações não tenham sido satisfatórios; 
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a 
regulamentação pertinente; 
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências 
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação 
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido 
satisfatórios; 
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer 
jurídico; 
VII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a 
devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao 
interessado. 
  
§ 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, 
obrigatoriamente, a “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, documento 
emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o 
tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a 
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a 
AUTORIZAÇÃO" para supressão de vegetação pelo órgão executivo 
municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, emitidas 
pelos órgãos competentes, é obrigatória para instruir qualquer 
procedimento de licenciamento ambiental no estado do Ceará. 
  
§ 2º. No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de 
Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova 
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, 
conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do 
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. 
  
§ 3º. Os prazos de análises dos procedimentos estarão em 
conformidade com a Resolução CONAMA n° 237, de 19 de 
dezembro de 1997. 
  
Art. 16. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por 
Resolução específica do COMDEMA, observando, obrigatoriamente, 
os seguintes limites: 
  
I - a Licença Simplificada (LS) terá validade mínima de um ano e 
máxima de dois anos; 
II - a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um ano e máxima 
de três anos, observado o estabelecido pelo cronograma de elaboração 
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou 
atividade; 
III - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro 
anos; 
IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) terá prazo de 
validade mínimo de 01 ano e máximo de três anos, de acordo com o 
potencial poluidor- degradador da atividade/empreendimento, da 
seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial 
poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio 
potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com 
pequeno potencial poluidor degradador. 
  
§ 1º. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e 
Operação(LIO), Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada 
por Auto declaração (LSA) terão validade pelo prazo nela fixado, 
podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado 
em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a 
Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração 
do seu prazo de validade. 
  
I - protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos 
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de 
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação 
definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
II - caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do 
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste 
artigo, não terá direito á prorrogação automática de validade a que se 
refere o parágrafo anterior. 
III - expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a 
sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito 
o infrator às penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e 
a ampla defesa. 
  
§ 1º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou 
empreendimento, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente 
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo 
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou 

                            

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