DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
Parágrafo único, O tempo para análise do processo será de no máximo 
90(noventa dias), podendo ser estendido a critério do órgão ambiental. 
  
Art. 10. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e 
atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador - PPD 
abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho Estadual 
de Meio Ambiente do Ceará - COEMA n° 01, datada de 04 de 
fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de 
porte e potencial poluidor degradador: 
  
I - agropecuária; 
II - aquicultura; 
III - coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos 
sólidos e produtos; 
IV - atividades diversas; 
V - atividades florestais; 
VI - atividades imobiliárias; 
VII - indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos; 
VIII - comércio e serviços; 
IX - construção civil; 
X - extração de minerais; 
XI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; 
XII - indústria de beneficiamento de borracha; 
XIII - indústria de beneficiamento de couros e peles; 
XIV - indústria de beneficiamento de fumo; 
XV - indústria de beneficiamento de madeira; 
XVI - indústria de material de transporte; 
XVII - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; 
XVIII - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas; 
XIX - indústria de beneficiamento de papel e celulose; 
XX - indústria de produtos alimentares e bebidas; 
XXI - indústria de produtos de matéria plástica; 
XXII - indústria mecânica; 
XXIII - indústria metalúrgica; 
XXIV - indústria química; 
XXV - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, 
couros e peles; 
XXVI - indústrias diversas; 
XXII - infraestrutura urbanística/paisagística; 
XXVIII - infraestrutura viária e de obras de arte; 
XXIX - saneamento ambiental; 
XXX - sistemas de comunicação. 
  
§ 1º. O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, 
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental 
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A) com os mesmos 
parâmetros traçados pelo Anexo I da Resolução do COEMA n° 
01/2016 ou posterior. 
  
§ 2º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de acordo 
com a Resolução do COEMA n° 01/2016 e os mesmos parâmetros 
delineados no Anexo II da Resolução do COEMA n°10/2015, até que 
o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, a saber; 
  
I - Micro (Mc) 
II - Pequeno (Pe) 
III - Médio (Me) 
IV - Grande (Gr) 
V - Excepcional (Ex). 
  
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita a prévia 
análise e aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for o 
caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA) 
  
assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou outro tipo 
de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência 
pública, cujos estudos serão realizados e custeados pelo interessado. 
  
§ 1º. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da 
Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015. 
  
I - As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou 
causadas por descumprimento do requerente das exigências do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por 
vistoria extra: 
  
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da 
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 35 km até 65 km da 
sede do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
d) 20% (vinte por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 65 km até 100 km 
da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
f) 25% (vinte por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 100 km da sede do 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
§ 2º. Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou 
atividades sujeitos aos estudos citados no caput deste artigo, o cálculo 
de remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros: 
  
I - distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento 
à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
II - números de técnicos envolvidos, conforme disposto no item 09 do 
Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015; 
III - horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise 
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e 
vistorias); 
IV - para o EIA/RIMA, o total de horas técnicas a considerar não 
poderá ser inferior a 100(cem); e 
V - o cálculo de remuneração de análise será feita pela fórmula: V = { 
[(D * FCQ*P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2 }. 
  
Onde: 
  
V = Valor em UFIRMN da remuneração dos serviços; 
D = Distância em Km à sede do órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente; 
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRM/km; 
P1 = Peso atribuído ao fator distância = 2; 
NT = Número total de técnicos utilizados na análise; 
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo 
até sua conclusão; 
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 
UFIRMN/hora; 
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50. 
  
VI - todas as despesas e custos referentes à realização de audiências 
prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do 
requerente do licenciamento. 
  
§ 3°. Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido 
em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do 
licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor da licença. 
  
Art. 12. As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente, com observância dos critérios e 
padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA N° 10, de 11 
de Junho de 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que 
vier a substituí-la, e no que couber das normas e padrões estabelecidos 
pela legislação federal e estadual pertinentes. 
  
Parágrafo único. O interessado mediante requerimento pode solicitar a 
2“ via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente.  

                            

Fechar