DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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Parágrafo único, O tempo para análise do processo será de no máximo
90(noventa dias), podendo ser estendido a critério do órgão ambiental.
Art. 10. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e
atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador - PPD
abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho Estadual
de Meio Ambiente do Ceará - COEMA n° 01, datada de 04 de
fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de
porte e potencial poluidor degradador:
I - agropecuária;
II - aquicultura;
III - coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos
sólidos e produtos;
IV - atividades diversas;
V - atividades florestais;
VI - atividades imobiliárias;
VII - indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos;
VIII - comércio e serviços;
IX - construção civil;
X - extração de minerais;
XI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XII - indústria de beneficiamento de borracha;
XIII - indústria de beneficiamento de couros e peles;
XIV - indústria de beneficiamento de fumo;
XV - indústria de beneficiamento de madeira;
XVI - indústria de material de transporte;
XVII - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;
XVIII - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas;
XIX - indústria de beneficiamento de papel e celulose;
XX - indústria de produtos alimentares e bebidas;
XXI - indústria de produtos de matéria plástica;
XXII - indústria mecânica;
XXIII - indústria metalúrgica;
XXIV - indústria química;
XXV - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos,
couros e peles;
XXVI - indústrias diversas;
XXII - infraestrutura urbanística/paisagística;
XXVIII - infraestrutura viária e de obras de arte;
XXIX - saneamento ambiental;
XXX - sistemas de comunicação.
§ 1º. O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento,
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A) com os mesmos
parâmetros traçados pelo Anexo I da Resolução do COEMA n°
01/2016 ou posterior.
§ 2º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de acordo
com a Resolução do COEMA n° 01/2016 e os mesmos parâmetros
delineados no Anexo II da Resolução do COEMA n°10/2015, até que
o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo, a saber;
I - Micro (Mc)
II - Pequeno (Pe)
III - Médio (Me)
IV - Grande (Gr)
V - Excepcional (Ex).
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita a prévia
análise e aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for o
caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA)
assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou outro tipo
de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência
pública, cujos estudos serão realizados e custeados pelo interessado.
§ 1º. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de
análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da
Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015.
I - As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou
causadas por descumprimento do requerente das exigências do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por
vistoria extra:
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente;
b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 35 km até 65 km da
sede do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
d) 20% (vinte por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 65 km até 100 km
da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
f) 25% (vinte por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 100 km da sede do
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º. Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou
atividades sujeitos aos estudos citados no caput deste artigo, o cálculo
de remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros:
I - distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento
à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
II - números de técnicos envolvidos, conforme disposto no item 09 do
Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015;
III - horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e
vistorias);
IV - para o EIA/RIMA, o total de horas técnicas a considerar não
poderá ser inferior a 100(cem); e
V - o cálculo de remuneração de análise será feita pela fórmula: V = {
[(D * FCQ*P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2 }.
Onde:
V = Valor em UFIRMN da remuneração dos serviços;
D = Distância em Km à sede do órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRM/km;
P1 = Peso atribuído ao fator distância = 2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo
até sua conclusão;
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756
UFIRMN/hora;
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.
VI - todas as despesas e custos referentes à realização de audiências
prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do
requerente do licenciamento.
§ 3°. Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido
em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do
licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da licença.
Art. 12. As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente, com observância dos critérios e
padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA N° 10, de 11
de Junho de 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que
vier a substituí-la, e no que couber das normas e padrões estabelecidos
pela legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. O interessado mediante requerimento pode solicitar a
2“ via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente.
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