DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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Art. 13. O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Simplificada (LS) - autoriza, por ato administrativo único
e concedido exclusivamente quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte
micro, Potencial Poluidor Degradador - PPD baixo e cujo
enquadramento do cálculo da cobrança de custos situe-se nos
intervalos de A, B, C, D ou E, constantes da Tabela n° 01 do Anexo
III da Resolução COEMA n° 10/2015;
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza,
característica e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2° A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 14. O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento
padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou
seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma
reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de
Documentos - CheckList, fornecida pelo Órgão Executivo Municipal
de Meio Ambiente e o comprovante de recolhimento do custo ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente, relacionado a solicitação de
Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério do
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, desde que legalmente
justificadas,
Art. 15. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com
a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
VII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao
interessado.
§ 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, documento
emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o
tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
AUTORIZAÇÃO" para supressão de vegetação pelo órgão executivo
municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, emitidas
pelos órgãos competentes, é obrigatória para instruir qualquer
procedimento de licenciamento ambiental no estado do Ceará.
§ 2º. No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de
Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
§ 3º. Os prazos de análises dos procedimentos estarão em
conformidade com a Resolução CONAMA n° 237, de 19 de
dezembro de 1997.
Art. 16. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por
Resolução específica do COMDEMA, observando, obrigatoriamente,
os seguintes limites:
I - a Licença Simplificada (LS) terá validade mínima de um ano e
máxima de dois anos;
II - a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um ano e máxima
de três anos, observado o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade;
III - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro
anos;
IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) terá prazo de
validade mínimo de 01 ano e máximo de três anos, de acordo com o
potencial poluidor- degradador da atividade/empreendimento, da
seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial
poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio
potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com
pequeno potencial poluidor degradador.
§ 1º. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e
Operação(LIO), Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada
por Auto declaração (LSA) terão validade pelo prazo nela fixado,
podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado
em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a
Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração
do seu prazo de validade.
I - protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação
definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
II - caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
artigo, não terá direito á prorrogação automática de validade a que se
refere o parágrafo anterior.
III - expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a
sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito
o infrator às penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e
a ampla defesa.
§ 1º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
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