DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos.
§ 2º. A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em
cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um
ano.
§ 3º. Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a
empreendimento
ou
atividades
de
caráter
temporário
e
o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano
considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão
exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à
Autorização Ambiental expedida na desta Lei.
Art. 17°. Ficam criadas as Taxas de Licença Ambiental (TLA), tendo
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de
Quixelô, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de
significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as
normas estabelecidas pela legislação ambiental e resoluções dos
órgãos ambientais.
§ 1º. É contribuinte das Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) o
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença
ambiental para o exercício da atividade respectiva.
§ 2º. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), a serem pagas
pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise
e expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI),
Licença de Operação (LO), Licença de Instalação e Operação (LIO).
Licença Simplificada (LS), Licença Simplificada por Auto declaração
(LSA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do
Porte e do Potencial-Degradador - PPD do empreendimento ou
atividade disposto no Anexo III da
Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015, ou resolução
vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la, correspondendo
ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor
da Unidade Fiscal de Referência - UFIRMN, ou outro índice que
venha a substituí-la. Incluindo a despesa com deslocamentos (ida e
volta), observada a seguinte escala, tomando-se como referencial a
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
I - os valores apresentados no Anexo III da Resolução COEMA N°
10, de 11 de Junho De 2015, ou resolução vigente Municipal ou
Estadual que vier a substituí-la, incidem sobre empreendimentos ou
atividades localizados até 10 Km da sede do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente;
II - para empreendimentos ou atividades situados entre 10km valores
apresentados serão acrescidos de 5% (cinco por cento);
III - para distâncias acima de 35 km até 65 km, o acréscimo será de
10% (dez por cento);
IV - para distâncias acima de 65 km até 100 km, o acréscimo será de
15% (quinze por cento);
V - acima de 100 km, o acréscimo será de 20% (vinte por cento).
§ 3º. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado correspondente ao licenciamento para efeito de controle
ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria,
perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia
ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição de Licença
Simplificada (LS). De Licença Prévia (LP). De Licença Instalação
(LI), de Licença Operação (LO) e Autorização Ambiental (AA) serão
calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da
atividade mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o
Município decidir possuir suas próprias taxas, com correção anual
conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 4º Em caso de Licença para regularização de empreendimentos não
licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP),
Instalação (LI) e Operação (LO).
§ 5º. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação(LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das 03
(três) Licenças.
§ 6° Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da
Licença
de
Instalação
deverá
ser
renovada
enquanto
o
empreendimento estiver sendo negociado ou em fase de implantação.
§ 7°. A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das
demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à
ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade
ou contribuinte.
§ 8°. Fica vinculada às Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) e
aos serviços mencionados no parágrafo 3° no caput deste artigo, a
concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA.
I - os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado
correspondentes a concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA",
terão como base o grupo de atividade, o Potencial Poluidor
Degradador - PPD, porte do empreendimento ou atividade e a
competência sobre o impacto local ou regional, definidos na Tabela
1.1, do Anexo 1, da Resolução COEMA n° 01, datada de 04 de
fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, e no Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De
2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-
la podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de
porte e potencial poluidor degradador;
II - para empreendimento ou atividade de Impacto local será cobrado
o custo operacional da respectiva concessão o valor equivalente a 30%
da Licença Instalação, tendo como referência o Anexo III da
Resolução COEMA N° 10 de Junho de 2015.
III - para empreendimento ou atividade de impacto regional será
cobrado o custo operacional da respectiva concessão o valor
equivalente a 60% da Licença de Instalação, tendo como referência o
Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015.
Art. 18°. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 17 desta Lei.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora
normal.
§ 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o
vencimento.
Art. 19°. A definição do valor do custo operacional que será cobrado
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
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