DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os 
limites estabelecidos. 
  
§ 2º. A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em 
cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um 
ano. 
  
§ 3º. Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a 
empreendimento 
ou 
atividades 
de 
caráter 
temporário 
e 
o 
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter 
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano 
considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão 
exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à 
Autorização Ambiental expedida na desta Lei. 
  
Art. 17°. Ficam criadas as Taxas de Licença Ambiental (TLA), tendo 
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de 
Quixelô, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e 
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de 
significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as 
normas estabelecidas pela legislação ambiental e resoluções dos 
órgãos ambientais. 
  
§ 1º. É contribuinte das Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) o 
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença 
ambiental para o exercício da atividade respectiva. 
  
§ 2º. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), a serem pagas 
pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise 
e expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), 
Licença de Operação (LO), Licença de Instalação e Operação (LIO). 
Licença Simplificada (LS), Licença Simplificada por Auto declaração 
(LSA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do 
Porte e do Potencial-Degradador - PPD do empreendimento ou 
atividade disposto no Anexo III da 
  
Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015, ou resolução 
vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la, correspondendo 
ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor 
da Unidade Fiscal de Referência - UFIRMN, ou outro índice que 
venha a substituí-la. Incluindo a despesa com deslocamentos (ida e 
volta), observada a seguinte escala, tomando-se como referencial a 
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
  
I - os valores apresentados no Anexo III da Resolução COEMA N° 
10, de 11 de Junho De 2015, ou resolução vigente Municipal ou 
Estadual que vier a substituí-la, incidem sobre empreendimentos ou 
atividades localizados até 10 Km da sede do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente; 
II - para empreendimentos ou atividades situados entre 10km valores 
apresentados serão acrescidos de 5% (cinco por cento); 
III - para distâncias acima de 35 km até 65 km, o acréscimo será de 
10% (dez por cento); 
IV - para distâncias acima de 65 km até 100 km, o acréscimo será de 
15% (quinze por cento); 
V - acima de 100 km, o acréscimo será de 20% (vinte por cento). 
  
§ 3º. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo 
interessado correspondente ao licenciamento para efeito de controle 
ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, 
perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia 
ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição de Licença 
Simplificada (LS). De Licença Prévia (LP). De Licença Instalação 
(LI), de Licença Operação (LO) e Autorização Ambiental (AA) serão 
calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da 
atividade mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o 
Município decidir possuir suas próprias taxas, com correção anual 
conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. 
  
§ 4º Em caso de Licença para regularização de empreendimentos não 
licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), 
Instalação (LI) e Operação (LO). 
  
§ 5º. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de 
Operação(LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença 
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das 03 
(três) Licenças. 
  
§ 6° Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a 
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da 
Licença 
de 
Instalação 
deverá 
ser 
renovada 
enquanto 
o 
empreendimento estiver sendo negociado ou em fase de implantação. 
  
§ 7°. A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das 
demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à 
ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade 
ou contribuinte. 
  
§ 8°. Fica vinculada às Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) e 
aos serviços mencionados no parágrafo 3° no caput deste artigo, a 
concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA. 
  
I - os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado 
correspondentes a concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA", 
terão como base o grupo de atividade, o Potencial Poluidor 
Degradador - PPD, porte do empreendimento ou atividade e a 
competência sobre o impacto local ou regional, definidos na Tabela 
1.1, do Anexo 1, da Resolução COEMA n° 01, datada de 04 de 
fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, e no Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 
2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-
la podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de 
porte e potencial poluidor degradador; 
II - para empreendimento ou atividade de Impacto local será cobrado 
o custo operacional da respectiva concessão o valor equivalente a 30% 
da Licença Instalação, tendo como referência o Anexo III da 
Resolução COEMA N° 10 de Junho de 2015. 
III - para empreendimento ou atividade de impacto regional será 
cobrado o custo operacional da respectiva concessão o valor 
equivalente a 60% da Licença de Instalação, tendo como referência o 
Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015. 
  
Art. 18°. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do 
custo operacional de concessão da respectiva licença. 
  
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos 
seguintes critérios: 
  
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a 
licença; 
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, 
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos 
nos incisos do caput do art. 17 desta Lei. 
  
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
  
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente 
administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora 
normal. 
  
§ 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o 
vencimento. 
  
Art. 19°. A definição do valor do custo operacional que será cobrado 
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e 
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: 
  

                            

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