DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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Art. 30°. O município pode exigir, por meio de resolução do seu 
respectivo COMDEMA licenciamento ambiental das atividades e/ou 
empreendimentos que não estejam previstos em qualquer outro 
instrumento legal. 
  
Art. 31°. O COMDEMA poderá estabelecer portes mais protetivos 
para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores 
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
  
ambiental, daqueles definidos pelo COEMA, desde que observadas as 
tipologias identificadas, como de impacto ambiental local. 
  
Art. 32°. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de sua competência de controle, expedirá, nos termos do 
regulamento, a Licença Ambiental Municipal cabível, ou outros 
instrumentos legais que vierem a substituir, bem como as devidas 
anuências. 
  
Art. 33°. Competirá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - 
SEMACE, em caráter supletivo, exercer o licenciamento de atividades 
e empreendimentos de impacto local, enquanto o município não 
estiver estruturado nos termos da Resolução COEMA 01 de 
4/02/2016. 
  
Art. 34°. Fica definido o valor das taxas na Unidade Fiscal de 
Referência do Município de Quixelô - UFIRM. 
  
Art. 35°. O município deverá observar as normas estabelecidas na 
legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional 
Do Meio Ambiente CONAMA e do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente – COEMA. 
  
Art. 36°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 09 de março de 
2022. 
  
LEI DE N° 353, DE 09 DE MARÇO DE 2022. 
  
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE 
PERMUTA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE QUIXELÔ-CE E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES 
EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS 
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar 
convênio de Cessão/Permuta de servidores públicos, pertencente ao 
quadro de servidores públicos efetivos municipais, entre os devidos 
poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou 
Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. 
  
Art. 2º. Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo 
por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, 
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, ou receber servidor público de outros órgãos com o 
intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades 
comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante 
celebração de instrumento específico para esta finalidade. 
  
Parágrafo único - Para os feitos dessa Lei, Permuta é a cessão 
recíproca de servidores públicos municipal e os Poderes Executivo, 
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios. 
  
Art. 3º. O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante 
a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em 
cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade 
dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios. 
  
§ 1º - Nos casos de cessão para outros Entes ou Órgãos, a mesma se 
dará através de autorização do Secretário/Entidade Cedente, sem ônus, 
e mediante a celebração de convênio e que a cessão tenha anuência 
expressa do servidor. 
  
§ 2º - Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará 
através de celebração de convênio e que cada Entidade Permutante 
seja o responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que 
a permuta tenha a anuência expressa do servidor. 
  
Art. 4º. Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter 
exercício fora dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional do Município de Quixelô sem que haja o regular 
deferimento ou autorização por parte da autoridade competente nos 
termos desta lei. 
  
Art. 5º. O pedido de cessão do servidor em exercício na 
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de 
Quixelô deverá ser formalizado por escrito pelo Órgão/Entidade 
interessado e dirigido a seu representante. 
  
Parágrafo Único - O exercício do cargo por servidor público somente 
terá início após o deferimento do pedido por parte do 
Secretário/Gestor/Entidade e mediante autorização expressa a ser 
veiculada no Diário Oficial dos Municípios. 
  
Art. 6º A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes 
hipóteses: 
  
I. Não atendimento ao interesse público a juízo da Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Quixelô; 
II. Existência de prejuízo à prestação do serviço público local que 
possa ser verificado com a ausência do servidor cedido; 
III. Estar o servidor cumprindo estágio probatório. 
  
Art. 7º A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos 
do servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e 
cessionária, o mesmo se aplicando em caso de permuta. 
  
Art. 8º O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante 
juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor 
público cedido ou permutado. 
  
Parágrafo Único - No caso de permuta, precedido da devida 
comunicação, cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem. 
  
Art. 9º A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 01(um) ano, 
sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e 
oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional dos entes conveniados. 
  
§ 1º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a 
formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte 
do órgão cessionário ou permissionário. 
  
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer 
anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de 
cessão ou permuta. 
  
§ 3º - A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo 
estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da 
cessão ou permuta. 
  
Art. 10. Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não 
havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e 
oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo 
anterior, o servidor deverá reapresentar-se a Secretaria/Órgão 
responsável, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo 

                            

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