DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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Art. 1º . O Poder Executivo Municipal, Administração Direta e
Indireta, fica autorizado a proceder ao desconto do valor corresponde
ao contrato de prestação de serviços de saúde e/ou laboratorial em
folha de pagamento do servidor que aderir a respectivo plano junto a
operadores privados.
Art. 2º . Qualquer empresa operadora de planos de saúde e/ou
laboratorial poderá oferecer a contratação de planos de saúde e/ou
laboratorial ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na
folha de pagamento do servidor nos termos da presente Lei.
§ 1º. Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo será
necessário que a empresa operadora de planos de saúde e/ou
laboratorial firme convênio com a Administração Municipal, em que
se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei.
§ 2º. Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no
parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa conveniada
isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do
vínculo obrigacional firmado para prestação do serviços relacionados
ao plano de saúde.
§ 3º. Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração
ou demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de
pendências perante o Plano.
Art. 3º . Somente será permitido o desconto a que se refere esta Lei se
o total de descontos em folha com convênios e outros contratos
voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a 30% (trinta por
cento) de sua remuneração.
Parágrafo único. Não serão contabilizados para fins do cálculo do
limite estabelecido no caput os valores descontados para o Regime
Geral de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras
contribuições de natureza compulsória.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 17 de janeiro de
2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:6E0A8D92
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 354, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
LEI DE Nº 354, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, EM NOME
DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, A ADQUIRIR A
TÍTULO
ONEROSO
OS
IMÓVEIS
QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente,
em nome do Município de Quixelô um imóvel, terreno urbano,
situado na CE 375, Vila Antonico, Município de Quixelô, Estado do
Ceará, com os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: Com a CE
375; Ao Leste: Com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon Maverick
Silva Uchôa; Ao Sul: Com Imóvel pertencente ao Senhor Francisco
Valmir Barreto: Ao Oeste: Com Imóvel pertencente ao Senhor
Francisco Valmir Barreto, fechando assim a poligonal. O perímetro do
imóvel está geo-referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem
início no marco denominado P01 de coordenadas Plano Retangulares
Relativas, Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, Este (X) 470320.62
m e Norte (Y) 9307504.09 m, referentes ao meridiano central 39°00';
daí, confrontando com a CE 375, medindo 8.00 m, segue até o marco
P02 de coordenada Norte (Y) 9307505.26 m, Este (X) 470328.54m;
daí, confrontando com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon
Maverick Silva Uchôa, medindo 45.00 m, segue até o marco P03 de
coordenada Norte 9307509.18m, Este (X) 470355.27 m; daí,
confrontando com Imóvel pertencente ao Senhor Francisco Vakmir
Barreto, medindo 8.00 m, segue até o marco P04 de coordenada Norte
(Y) 9307459.57 m, Este (X) 470327.16 m; daí, confrontando com
Imóvel pertencente ao Senhor Francisco Vakmir Barreto, medindo
45.00 m, segue até o marco inicial, fechando assim uma área total de
450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), descrito na
matrícula de no 483 (R/04) do Cartório de Registro de Imóveis (CRI)
do Município de Quixelô/Ce, de propriedade de FRANCISCO
VALMIR BARRETO, brasileiro, casado, autônomo, portador da
Cédula de Identidade de nº 24031612, inscrito no CPF sob o nº
109.822.213-04, e MARIA COSTA BARRETO, brasileira, casada,
autônoma, portadora da Cédula de Identidade de nº 24.332.664-6,
inscrita no CPF sob o nº 146.780.598-06, residentes e domiciliados na
Rua Jaime Rodrigues Modesto, nº 623, Bairro Jardim Danfer, São
Paulo/SP.
§ 1o. Consoante Laudo de Avaliação se procedeu à análise do imóvel,
de que trata esta Lei, emitindo Parecer Técnico segundo o qual o valor
do bem foi estimado em R$ 12.969,00 (doze mil novecentos e
sessenta e nove reais).
§ 2º. A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no
inciso X do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993,
mediante o pagamento do montante avaliado e avençado de R$
12.969,00 (doze mil novecentos e sessenta e nove reais), em que o
adimplemento será nos termos do contrato a ser formalizado pelas
Partes Contratantes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente,
em nome do Município de Quixelô um imóvel urbano situado na CE
375, Vila Antonico, Município de Quixelô, Estado do Ceará, com os
seguintes limites e confrontações: Ao Norte: Com a CE 375; Ao
Leste: Com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon Maverick Silva
Uchôa; Ao Sul: Com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon
Maverick Silva Uchôa: Ao Oeste: Com Imóvel pertencente ao Senhor
Francisco Valmir Barreto, fechando assim a poligonal. O perímetro do
imóvel está geo-referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem
início no marco denominado P01 de coordenadas Plano Retangulares
Relativas, Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, Este (X) 470328.54
m e Norte (Y) 9307505.26 m, referentes ao meridiano central 39°00';
daí, confrontando com a CE 375, medindo 27.00 m, segue até o marco
P02 de coordenada Norte (Y) 9307509.18 m, Este (X) 470355.27 m;
daí, confrontando com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon
Maverick Silva Uchôa, medindo 45.00 m, segue até o marco P03 de
coordenada Norte 9307464.65 m, Este (X) 470361.79 m; daí,
confrontando com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon Maverick
Silva Uchôa, medindo 27.00 m, segue até o marco P04 de coordenada
Norte (Y) 9307460.73 m, Este (X) 470335.08 m; daí, confrontando
com Imóvel pertencente ao Senhor Francisco Vakmir Barreto,
medindo 45.00 m, segue até o marco inicial, fechando assim uma área
total de 1.215,00 m² (mil duzentos e quinze metros quadrados),
descrito na matrícula de no 505 (R/01) do Cartório de Registro de
Imóveis (CRI) do Município de Quixelô/Ce, de propriedade de
propriedade de MAYKON MAVERICK SILVA UCHÔA, brasileiro,
solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade de nº
2008009073090, inscrito no CPF sob o nº 045.969.713-74, residente e
domiciliado na Av. Deocleciano Lima Verde, nº 805, Bairro Areais,
Iguatu/CE.
§ 1o. Consoante Laudo de Avaliação se procedeu à análise do imóvel,
de que trata esta Lei, emitindo Parecer Técnico segundo o qual o valor
do bem foi estimado em R$ 35.016,30 (trinta e cinco mil dezesseis
reais e trinta centavos).
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