DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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Art. 1º . O Poder Executivo Municipal, Administração Direta e 
Indireta, fica autorizado a proceder ao desconto do valor corresponde 
ao contrato de prestação de serviços de saúde e/ou laboratorial em 
folha de pagamento do servidor que aderir a respectivo plano junto a 
operadores privados. 
  
Art. 2º . Qualquer empresa operadora de planos de saúde e/ou 
laboratorial poderá oferecer a contratação de planos de saúde e/ou 
laboratorial ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na 
folha de pagamento do servidor nos termos da presente Lei. 
  
§ 1º. Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo será 
necessário que a empresa operadora de planos de saúde e/ou 
laboratorial firme convênio com a Administração Municipal, em que 
se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei. 
  
§ 2º. Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no 
parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa conveniada 
isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do 
vínculo obrigacional firmado para prestação do serviços relacionados 
ao plano de saúde. 
  
§ 3º. Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração 
ou demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de 
pendências perante o Plano. 
  
Art. 3º . Somente será permitido o desconto a que se refere esta Lei se 
o total de descontos em folha com convênios e outros contratos 
voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a 30% (trinta por 
cento) de sua remuneração. 
  
Parágrafo único. Não serão contabilizados para fins do cálculo do 
limite estabelecido no caput os valores descontados para o Regime 
Geral de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras 
contribuições de natureza compulsória. 
  
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
  
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 17 de janeiro de 
2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:6E0A8D92 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE Nº 354, DE 09 DE MARÇO DE 2022. 
 
LEI DE Nº 354, DE 09 DE MARÇO DE 2022. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, EM NOME 
DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, A ADQUIRIR A 
TÍTULO 
ONEROSO 
OS 
IMÓVEIS 
QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, 
em nome do Município de Quixelô um imóvel, terreno urbano, 
situado na CE 375, Vila Antonico, Município de Quixelô, Estado do 
Ceará, com os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: Com a CE 
375; Ao Leste: Com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon Maverick 
Silva Uchôa; Ao Sul: Com Imóvel pertencente ao Senhor Francisco 
Valmir Barreto: Ao Oeste: Com Imóvel pertencente ao Senhor 
Francisco Valmir Barreto, fechando assim a poligonal. O perímetro do 
imóvel está geo-referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem 
início no marco denominado P01 de coordenadas Plano Retangulares 
Relativas, Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, Este (X) 470320.62 
m e Norte (Y) 9307504.09 m, referentes ao meridiano central 39°00'; 
daí, confrontando com a CE 375, medindo 8.00 m, segue até o marco 
P02 de coordenada Norte (Y) 9307505.26 m, Este (X) 470328.54m; 
daí, confrontando com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon 
Maverick Silva Uchôa, medindo 45.00 m, segue até o marco P03 de 
coordenada Norte 9307509.18m, Este (X) 470355.27 m; daí, 
confrontando com Imóvel pertencente ao Senhor Francisco Vakmir 
Barreto, medindo 8.00 m, segue até o marco P04 de coordenada Norte 
(Y) 9307459.57 m, Este (X) 470327.16 m; daí, confrontando com 
Imóvel pertencente ao Senhor Francisco Vakmir Barreto, medindo 
45.00 m, segue até o marco inicial, fechando assim uma área total de 
450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), descrito na 
matrícula de no 483 (R/04) do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) 
do Município de Quixelô/Ce, de propriedade de FRANCISCO 
VALMIR BARRETO, brasileiro, casado, autônomo, portador da 
Cédula de Identidade de nº 24031612, inscrito no CPF sob o nº 
109.822.213-04, e MARIA COSTA BARRETO, brasileira, casada, 
autônoma, portadora da Cédula de Identidade de nº 24.332.664-6, 
inscrita no CPF sob o nº 146.780.598-06, residentes e domiciliados na 
Rua Jaime Rodrigues Modesto, nº 623, Bairro Jardim Danfer, São 
Paulo/SP. 
  
§ 1o. Consoante Laudo de Avaliação se procedeu à análise do imóvel, 
de que trata esta Lei, emitindo Parecer Técnico segundo o qual o valor 
do bem foi estimado em R$ 12.969,00 (doze mil novecentos e 
sessenta e nove reais). 
  
§ 2º. A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no 
inciso X do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, 
mediante o pagamento do montante avaliado e avençado de R$ 
12.969,00 (doze mil novecentos e sessenta e nove reais), em que o 
adimplemento será nos termos do contrato a ser formalizado pelas 
Partes Contratantes. 
  
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, 
em nome do Município de Quixelô um imóvel urbano situado na CE 
375, Vila Antonico, Município de Quixelô, Estado do Ceará, com os 
seguintes limites e confrontações: Ao Norte: Com a CE 375; Ao 
Leste: Com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon Maverick Silva 
Uchôa; Ao Sul: Com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon 
Maverick Silva Uchôa: Ao Oeste: Com Imóvel pertencente ao Senhor 
Francisco Valmir Barreto, fechando assim a poligonal. O perímetro do 
imóvel está geo-referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem 
início no marco denominado P01 de coordenadas Plano Retangulares 
Relativas, Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, Este (X) 470328.54 
m e Norte (Y) 9307505.26 m, referentes ao meridiano central 39°00'; 
daí, confrontando com a CE 375, medindo 27.00 m, segue até o marco 
P02 de coordenada Norte (Y) 9307509.18 m, Este (X) 470355.27 m; 
daí, confrontando com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon 
Maverick Silva Uchôa, medindo 45.00 m, segue até o marco P03 de 
coordenada Norte 9307464.65 m, Este (X) 470361.79 m; daí, 
confrontando com Imóvel pertencente ao Senhor Maykon Maverick 
Silva Uchôa, medindo 27.00 m, segue até o marco P04 de coordenada 
Norte (Y) 9307460.73 m, Este (X) 470335.08 m; daí, confrontando 
com Imóvel pertencente ao Senhor Francisco Vakmir Barreto, 
medindo 45.00 m, segue até o marco inicial, fechando assim uma área 
total de 1.215,00 m² (mil duzentos e quinze metros quadrados), 
descrito na matrícula de no 505 (R/01) do Cartório de Registro de 
Imóveis (CRI) do Município de Quixelô/Ce, de propriedade de 
propriedade de MAYKON MAVERICK SILVA UCHÔA, brasileiro, 
solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade de nº 
2008009073090, inscrito no CPF sob o nº 045.969.713-74, residente e 
domiciliado na Av. Deocleciano Lima Verde, nº 805, Bairro Areais, 
Iguatu/CE. 
  
§ 1o. Consoante Laudo de Avaliação se procedeu à análise do imóvel, 
de que trata esta Lei, emitindo Parecer Técnico segundo o qual o valor 
do bem foi estimado em R$ 35.016,30 (trinta e cinco mil dezesseis 
reais e trinta centavos).  

                            

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