DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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reinserido no quadro de servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional ao qual faz parte.
Art. 11. Fica o Município de Quixelô autorizado a receber servidor
cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para ocupar cargo em comissão livre nomeação e
exoneração, sem prejuízo dos vencimentos percebidos do órgão de
origem do servidor cedido ou permutado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 09 de março de
2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
ANEXO I
NATUREZA DO SERVIÇO
VALOR (UFIRM)
Consulta Prévia
174,80
Relatório de Acompanhamento Técnico
250,00
Revalidação de Plantas
30,00
Segunda via de Licença expedida
4% do valor original da licença ou mínimo de 40
UFIRMN. O que for maior
Cadastro de Consultores
35,00
Declaração de Isenção
5,00
Certidão Negativa de Débito Ambiental
5,00
Levantamento de vistoria e avaliações
250,00
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:69E48D78
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 351, DE 09 DE MARÇO DE
2022.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 351, DE 09 DE MARÇO DE
2022.
CRIA O CARGO DE FISCAL AMBIENTAL NO
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E ABRE 01 (UMA) VAGA PARA O
RESPECTIVO
CARGO,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Cria no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de
Quixelô, Estado do Ceará, o cargo de Fiscal Ambiental, de
provimento efetivo, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais e vencimento inicial de um salário mínimo nacional.
Art. 2º. Cria 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de
Fiscal de Fiscal Ambiental, o qual ficará vinculado ao Departamento
de Licenciamento Ambiental, adstrito a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município de
Quixelô/Ce.
Art. 3º. O requisito para investidura no cargo:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade superior;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 4º. São atribuições do ocupante do cargo de Fiscal do Meio
Ambiente:
I - executar trabalhos de fiscalização no campo da preservação do
meio ambiente, fazendo cumprir a legislação ambiental;
II - exercer ação fiscalizadora externa, observando as normas de
proteção ambiental
contidas em leis ou em regulamentos específicos;
III - organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos
concernentes à
interpretação da legislação com relação ao meio ambiente;
IV - coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à
execução da
fiscalização externa;
V - inspecionar guias de trânsito de madeira, caibro, lenha, carvão,
areia e qualquer outro produto extrativo, examinando-as a luz das leis
e regulamentos que defendem o patrimônio ambiental, para verificar a
origem dos mesmos e apreendê-los, quando encontrados em situação
irregular;
VI - zelar pela conservação de rios, flora e fauna de lagoas,
manguezais, brejos e várzeas da área territorial do Município,
especialmente parques e reservas florestais, controlando as ações
desenvolvidas e verificando as práticas usadas, para comprovar o
cumprimento das instruções técnicas de proteção ambiental;
VII - participar de sindicâncias especiais para instauração de
processos ou apuração de denúncias e reclamações, quando nomeado
pelo Chefe do Executivo;
VIII - realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados
das fiscalizações
efetuadas;
IX - emitir notificações e aplicar autos de infração por atos ou
agressões ao meio ambiente urbano, rural e florestal;
X - contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando
emergências e solicitando socorro;
XI - articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças
de policiamento, sempre que necessário;
XII - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos
relativos aos serviços de fiscalização executados;
XIII - formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e
agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes.
XIV - executar outras tarefas referentes ao cargo;
XV - executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata,
compatíveis com a função.
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 09 de
março de 2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:F86F8879
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE N° 348, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
LEI DE N° 348, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
AUTORIZA
O
DESCONTO
MENSAL
DE
PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE E/OU
LABORATORIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO
DO SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
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