DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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reinserido no quadro de servidores da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional ao qual faz parte. 
  
Art. 11. Fica o Município de Quixelô autorizado a receber servidor 
cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo 
ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, para ocupar cargo em comissão livre nomeação e 
exoneração, sem prejuízo dos vencimentos percebidos do órgão de 
origem do servidor cedido ou permutado. 
  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 09 de março de 
2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
  
ANEXO I 
  
NATUREZA DO SERVIÇO 
VALOR (UFIRM) 
Consulta Prévia 
174,80 
Relatório de Acompanhamento Técnico 
250,00 
Revalidação de Plantas 
30,00 
Segunda via de Licença expedida 
4% do valor original da licença ou mínimo de 40 
UFIRMN. O que for maior 
Cadastro de Consultores 
35,00 
Declaração de Isenção 
5,00 
Certidão Negativa de Débito Ambiental 
5,00 
Levantamento de vistoria e avaliações 
250,00 
 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:69E48D78 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 351, DE 09 DE MARÇO DE 
2022. 
 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 351, DE 09 DE MARÇO DE 
2022. 
  
CRIA O CARGO DE FISCAL AMBIENTAL NO 
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL E ABRE 01 (UMA) VAGA PARA O 
RESPECTIVO 
CARGO, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1º. Cria no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de 
Quixelô, Estado do Ceará, o cargo de Fiscal Ambiental, de 
provimento efetivo, com carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais e vencimento inicial de um salário mínimo nacional. 
  
Art. 2º. Cria 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de 
Fiscal de Fiscal Ambiental, o qual ficará vinculado ao Departamento 
de Licenciamento Ambiental, adstrito a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município de 
Quixelô/Ce. 
  
Art. 3º. O requisito para investidura no cargo: 
  
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - o nível de escolaridade superior; 
V - a idade mínima de dezoito anos; 
VI - aptidão física e mental. 
  
Art. 4º. São atribuições do ocupante do cargo de Fiscal do Meio 
Ambiente: 
I - executar trabalhos de fiscalização no campo da preservação do 
meio ambiente, fazendo cumprir a legislação ambiental; 
II - exercer ação fiscalizadora externa, observando as normas de 
proteção ambiental 
contidas em leis ou em regulamentos específicos; 
III - organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos 
concernentes à 
interpretação da legislação com relação ao meio ambiente; 
IV - coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à 
execução da 
fiscalização externa; 
V - inspecionar guias de trânsito de madeira, caibro, lenha, carvão, 
areia e qualquer outro produto extrativo, examinando-as a luz das leis 
e regulamentos que defendem o patrimônio ambiental, para verificar a 
origem dos mesmos e apreendê-los, quando encontrados em situação 
irregular; 
VI - zelar pela conservação de rios, flora e fauna de lagoas, 
manguezais, brejos e várzeas da área territorial do Município, 
especialmente parques e reservas florestais, controlando as ações 
desenvolvidas e verificando as práticas usadas, para comprovar o 
cumprimento das instruções técnicas de proteção ambiental; 
VII - participar de sindicâncias especiais para instauração de 
processos ou apuração de denúncias e reclamações, quando nomeado 
pelo Chefe do Executivo; 
VIII - realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados 
das fiscalizações 
efetuadas; 
IX - emitir notificações e aplicar autos de infração por atos ou 
agressões ao meio ambiente urbano, rural e florestal; 
X - contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando 
emergências e solicitando socorro; 
XI - articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças 
de policiamento, sempre que necessário; 
XII - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos 
relativos aos serviços de fiscalização executados; 
XIII - formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e 
agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes. 
XIV - executar outras tarefas referentes ao cargo; 
  
XV - executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, 
compatíveis com a função. 
  
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 09 de 
março de 2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:F86F8879 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE N° 348, DE 09 DE MARÇO DE 2022. 
 
LEI DE N° 348, DE 09 DE MARÇO DE 2022. 
  
AUTORIZA 
O 
DESCONTO 
MENSAL 
DE 
PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE E/OU 
LABORATORIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO 
DO SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  

                            

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