DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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§ 2º. A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no
inciso X do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993,
mediante o pagamento do montante avaliado e avençado de R$
35.016,30 (trinta e cinco mil dezesseis reais e trinta centavos) em que
o adimplemento será nos termos do contrato a ser formalizado pelas
Partes Contratantes.
Art. 3º. As aquisições serão formalizadas por intermédio da lavratura
de escritura pública de compra e venda com cláusula ad corpus e
posterior registro na matrícula no imóvel.
Art. 4º. O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio
da municipalidade os bens de que trata esta Lei.
Art. 5o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6o. São elementos desta Lei, Memoriais Descritivos dos Imóveis,
Laudos de Avaliação do Imóveis, Certidões de Matrículas do Imóveis,
Plantas de Situação do Imóveis.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 09 de março de
2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:DEDC2D89
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE N° 347, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
LEI DE N° 347, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO,
PARA
ATENDER
À
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA
JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos
pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica
do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder
Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1°. Esta Lei disciplina o regime jurídico dos servidores
contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal, para atender
as situações de excepcional interesse público municipal, na forma
autorizada pela constituição federal, Art. 37, inciso IX, e previstas
nesta Lei.
Art. 2°. É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou
funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior,
constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico
de servidor público municipal.
Parágrafo Único. A contratação a que se refere o Art.1°, não origina,
nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a prefeitura e o
servidor contratado, mas apenas vinculo exclusivamente de natureza
administrativa, na forma estrita desta Lei.
Art. 3°. Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público os órgãos da administração pública municipal
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art.4°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
– Assistência a situações de calamidade pública ou de estado de
emergência no município;
- Ocorrência de grave comoção ou situação tumultuaria no Município;
III - Combate a surtos endêmicos;
- Admissão de professor substituto, em qualquer hipótese de
necessidade;
- Admissão de profissionais da área de saúde para atender a
necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos
ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão;
- Necessidade de admissão de pessoal para execução ou
implementação de convenio, consorcio, acordo ou ajuste, em qualquer
área;
- Substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo
desde que o afastamento seja previsto em Lei;
– Substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no
caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando
não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público
vigente;
- Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e
entidades da estrutura administrativa do poder executivo municipal;
- Necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal
para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência
social, esportes ou meio – ambiente, temporários ou emergenciais,
cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além
dos servidores permanentes do quadro;
– Necessidade de implantação de serviço inadiável, em qualquer área;
- Permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa cientifica ou
tecnológica;
- Atender a outras situações demonstrada mente emergenciais, não
previstas neste artigo.
Parágrafo Único. Contratações efetuadas com base nesta Lei não
dependem da existência de vaga em cargo, nem em emprego público
da prefeitura municipal.
Art. 5°. A contratação será feita por tempo determinado, observados
os seguintes prazos máximos:
- No caso dos incisos I, II, e III, do art. 4°, enquanto durar assistência
ás determinadas situações autorizadas da contratação;
- Nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do
art. 4°, até 01 (um) ano podendo ser prorrogado por igual período.
§1°. Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se
der por prazo inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput
deste artigo, respeitada, em qualquer caso, o limite máximo fixado.
§ 2°. O contrato firmado em decorrência das situações descritas nos
incisos I, II e III, do art.4°, enquanto durar as situações autorizadas da
contratação, poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da
situação calamitosa, observado o prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 6°. A contratação somente poderá ser feita com observância da
dotação orçamentária especifica e observado os limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 7°. O valor a ser pago ao pessoal contratado, a título de
remuneração, será o previsto na Lei Municipal que trata da
remuneração dos servidores públicos efetivos, observado a
equivalência a referência do cargo.
Art. 8°. O contratado nos termos desta Lei vincular-se-á,
obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social.
Art. 9º. A pessoa contratada não poderá receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato.
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